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TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1019872-43.2021.8.11.0041 AÇÃO DECLARATÓRIA AUTOR: CARLOS ALBERTO CARVALHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS ALBERTO CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. O autor objetiva a declaração de inexistência de propriedade e de relação jurídica tributária com os requeridos, a anulação dos lançamentos fiscais e a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e encargos vinculados à motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa JZX 1710, RENAVAM n.º 745590578, ano 2000, e ao reboque REB/CF F2, placa JYX 2175, RENAVAM n.º 717191753, ano 1994, com o cancelamento dos registros/comunicação de venda em seu nome e a exclusão definitiva dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa e de restrições cadastrais. Narra o autor que vem sofrendo cobranças irregulares referentes à motocicleta supracitada, constando no sistema do DETRAN uma comunicação de venda informada por Nelton Vaccaro Albiero, pessoa que o autor desconhece por completo e com quem jamais realizou qualquer negócio jurídico ou adquiriu o veículo. Aduz que requereu administrativamente acesso ao processo de comunicação de venda, tendo o DETRAN/MT informado que os autos físicos haviam sido incinerados por comissão de arquivo em março de 2011. Relata, ademais, que ao buscar certidões fiscais perante a SEFAZ/MT, constatou débitos e a titularidade de um reboque (placa JYX 2175), indevidamente cadastrado em seu nome no município de Campo Verde/MT desde 1994, localidade onde jamais residiu ou exerceu atividade profissional e cujos bens jamais estiveram em sua posse. Noticiou a ocorrência de fraude mediante o registro dos respectivos Boletins de Ocorrência n.º 2014.315710 e n.º 2020.74676. O feito tramitou inicialmente perante a Vara Especializada da Fazenda Pública, que declinou da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual, por sua vez, reconheceu a competência absoluta deste Juízo Especializado de Execução Fiscal em razão da discussão sobre débitos inscritos em dívida ativa. A parte autora atendeu a determinação judicial e acostou a certidão da dívida ativa e extratos da SEFAZ . A decisão de Id. 192539194 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e acolheu em parte o pedido de urgência para determinar o bloqueio judicial dos veículos via RENAJUD. Devidamente citados, o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT apresentaram contestação conjunta tempestiva arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventuais irregularidades teriam sido causadas por terceiros (vendedores). No mérito, sustentaram a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos registros cadastrais veiculares, a ausência de prova cabal da fraude alegada e a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas as partes para manifestação sobre a produção de outras provas [228454086], a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito [229213765]. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Ressalto que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão suficientemente demonstradas pelos documentos que os instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, esta não merece acolhimento. Ambos os réus são partes legítimas: o Estado de Mato Grosso no que tange à exigibilidade dos créditos tributários (IPVA) e certidões de dívida ativa, e o DETRAN/MT no que diz respeito aos registros cadastrais veiculares, taxas de licenciamento, multas correlatas e inserção/baixa de restrições administrativas. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito O cerne da presente lide consiste em determinar se o autor é o legítimo proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa JZX 1710, RENAVAM n.º 745590578, e do reboque REB/CF F2, placa JYX 2175, RENAVAM n.º 717191753, e, consequentemente, o responsável pelos débitos tributários de IPVA, taxas e encargos a eles vinculados. O autor alega que nunca adquiriu os referidos bens móveis, tendo sido vítima de fraude ou equívoco administrativo consubstanciado em inclusão indevida de seu nome nos cadastros do órgão de trânsito e em comunicação de venda da motocicleta, cujo processo fora incinerado pelo próprio órgão público. Em razão da posição de hipossuficiência técnica da parte autora frente aos entes estatais, imperiosa se faz a distribuição dinâmica do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso em tela, exigir que o autor produza prova negativa absoluta da inexistência de negócios jurídicos dos quais jamais participou constituiria imposição de verdadeiro ônus probatório diabólico, inadmissível à luz do princípio da razoabilidade, da boa-fé processual e da proteção à parte vulnerável. Conforme a narrativa fática e o acervo documental coligido, em especial os Boletins de Ocorrência n.º 2014.315710 e n.º 2020.74676, aliados aos requerimentos perante o DETRAN/MT e comprovantes fiscais , o autor demonstrou ter recorrido às vias administrativas e policiais tão logo tomou ciência dos gravames e débitos. Por outro lado, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento subscrito pelo autor (como o CRV/ATPV com firma reconhecida ou contrato idôneo) que legitimasse a transferência de propriedade ou a higidez da comunicação de venda. Resta, portanto, plenamente evidenciado que o autor não adquiriu os indigitados veículos, tendo sido alvo de registros e cadastros indevidos decorrentes de fraude ou falha do controle registral. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o autor não é proprietário dos bens e, portanto, não pode ser responsabilizado pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e demais encargos a eles vinculados, uma vez que a incidência da obrigação tributária principal do IPVA tem como pressuposto inafastável a efetiva propriedade do veículo automotor (art. 155, III, CF). Assim, deve ser desconstituído todo e qualquer vínculo jurídico e tributário do autor em relação aos aludidos bens, tornando inexigíveis os débitos fiscais lançados em seu desfavor. Da impossibilidade de anotação de "Proprietário Desconhecido" Todavia, no que concerne à eventual pretensão de inserção da anotação de "proprietário desconhecido" no prontuário dos veículos, assinala-se que a medida não comporta amparo normativo. O sistema nacional de trânsito exige a identificação de um sujeito passivo ou a imposição de restrição/bloqueio administrativo por irregularidade, não prevendo a figura da "propriedade desconhecida". Nesse sentido: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE VEÍCULO. FRAUDE. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO DE “PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO”. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Inexiste previsão legal no sistema de trânsito que autorize a anotação de “proprietário desconhecido” no registro veicular, sendo inviável impor ao órgão de trânsito providência incompatível com a legislação, devendo ser substituída por medida administrativa legalmente prevista que afaste o vínculo do particular com o veículo. [...]" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10044224920228110001, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 11/02/2026). Portanto, a procedência do pedido restringe-se à desconstituição do vínculo do autor com os veículos, competindo ao DETRAN/MT adotar as providências administrativas cabíveis para regularização dos prontuários (baixa da vinculação do nome do autor e retirada a anotação de comunicação de venda), vedada a anotação genérica de "proprietário desconhecido". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na presente demanda proposta por CARLOS ALBERTO CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de propriedade e de relação jurídica (civil, administrativa e tributária) entre o autor e os requeridos relativamente aos seguintes veículos: 1. Motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, placa JZX 1710, RENAVAM n.º 745590578, Chassi n.º 9C2JC3020YR050670; 2. Reboque REB/CF F2, placa JYX 2175, RENAVAM n.º 717191753, Chassi n.º 9A9F2L02CR1CJ7475; b) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade de todos os lançamentos fiscais de IPVA, taxas de licenciamento, multas e demais encargos vinculados aos referidos veículos em nome do autor (incluindo as Certidões de Dívida Ativa emitidas em seu desfavor, tais como CDAs n.º 2018502208, 2018503198, 20191253475, 20191349374, 20191379875, 20192461957, 20192965084, 20192192490, 2020221812 e 2020565403, bem como quaisquer débitos subsequentes); c) DETERMINAR o cancelamento definitivo de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos extrajudiciais e restrições cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor quanto a essas dívidas; d) DETERMINAR que o requerido DETRAN/MT promova a definitiva exclusão/baixa da comunicação de venda em nome autor dos prontuários dos veículos em tela, mantendo o bloqueio administrativo e judicial nos respectivos registros veiculares até eventual regularização pelos reais possuidores. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor dos débitos anulados), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o proveito econômico manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
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