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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019870-17.2026.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de LUCAS GABRIEL PEDROSO MORAES, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 242042053). Embora o acusado não tenha sido pessoalmente notificado, por intermédio de defesa técnica constituída, apresentou defesa preliminar, na qual arguiu a ilegalidade da busca domiciliar, sob o fundamento de suposta violação de domicílio, bem como a ilicitude das provas dela decorrentes. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão da alegada nulidade das provas que amparam a acusação (ID 244388129). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (ID 244758357). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela defesa não merecem acolhimento. Insta consignar que nessa fase preliminar, pré-processual, somente ocorrerá a rejeição da denúncia caso configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, quais sejam, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições da ação penal para o seu exercício e/ou faltar justa causa. Aliás, no particular da justa causa, a versão da denúncia está apoiada em elementos informativos constantes no inquérito policial, mormente no auto de prisão em flagrante, nas declarações das testemunhas, relatórios policiais e demais documentos acostados aos autos. A defesa suscita a ilegalidade do ingresso domiciliar, sustentando que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem elementos objetivos prévios que indicassem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Alega, ainda, que a versão apresentada pelos policiais acerca da denúncia anônima, do descarte de entorpecente e da fuga do acusado estaria desacompanhada de elementos externos de corroboração. Não obstante os judiciosos argumentos suscitados pela douta defesa, este Juízo não verifica, nesta fase de cognição superficial própria do recebimento da denúncia, ilegalidade manifesta hábil a macular o ingresso domiciliar ou as provas dele decorrentes. Conforme se extrai dos autos, durante patrulhamento ostensivo, os policiais militares teriam recebido denúncia de que, na residência indicada, funcionava um ponto de comercialização de entorpecentes, caracterizado pela intensa movimentação de pessoas. Segundo a informação recebida, o responsável pela traficância seria um indivíduo de compleição física robusta, com bigode e diversas tatuagens pelo corpo, que utilizava diariamente uma motocicleta Honda Biz, de cor branca, habitualmente estacionada em frente ao imóvel. Ainda de acordo com a exordial acusatória, ao se dirigirem ao endereço indicado, os policiais visualizaram o denunciado, cujas características físicas corresponderiam àquelas anteriormente informadas. Ao perceber a aproximação da guarnição, o acusado teria dispensado ao solo um invólucro plástico e empreendido fuga para o interior da residência, sendo posteriormente constatado que o objeto dispensado continha maconha. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e, durante as buscas, localizaram um tablete de maconha, um invólucro plástico branco contendo maconha e uma sacola plástica verde com a mesma substância, que perfizeram o total de 753,07 g de maconha, bem como dois invólucros contendo cocaína, com peso total de 12,41 g, conforme Laudo Pericial de ID 241760162. Além disso, foram apreendidas 03 (três) balanças de precisão, diversos invólucros do tipo zip lock, uma colher com resquícios de cocaína e a quantia de R$ 13,00 (treze reais) em espécie. Nesse contexto, observa-se que, ao menos segundo os elementos informativos até então constantes dos autos, a atuação policial não teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima ou de mera suspeita abstrata, mas de circunstâncias que teriam sido verificadas no próprio local, especialmente a correspondência entre as características previamente informadas, o alegado descarte de substância entorpecente e a fuga do denunciado para o interior do imóvel. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se verifica ilegalidade manifesta na abordagem realizada, sendo que as circunstâncias em que ocorreu a diligência poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a busca domiciliar sem mandado judicial é admitida quando existir justa causa, desde que amparada por fundadas razões, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme decisão proferida pela eminente Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário n. 1.447.939/SP, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em casos de crime permanente é admissível. A Ministra, ao prover o recurso extraordinário e cassar a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, respaldou a legalidade dessa medida quando se trata de crimes de natureza permanente, como é o caso do delito de tráfico de drogas, apurado nestes autos. A ementa da referida decisão dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF - RE: 1447939 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/08/2023 PUBLIC 22/08/2023).” Sobre o tema, ainda, é relevante ressaltar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n. 1.447-374/MS na data de 30/08/2023 (publicada em 31/08/2023), a qual reiterou o mesmo entendimento acima mencionado em caso similar, cujo trecho transcrevo respectivamente a seguir: “(...) No caso concreto, conforme narrado, a existência de justa causa para o ingresso no domicílio ocorreu após os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo estaria traficando drogas e, ao dirigem-se ao local apontado, abordaram um suspeito que, após avistar a viatura policial, evadiu-se do local empreendendo fuga para o interior do imóvel. Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas (mais de 89 kg de maconha). (...) Desse modo, não há qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para entrada dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência como entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016 (STF - RE: 1447374 MS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/08/2023 PUBLIC 31/08/2023). Vale ressaltar que a atividade policial não pode ficar estritamente atrelada à exigência de um prévio e indispensável mandado judicial de busca e apreensão para ingresso em domicílio, especialmente quando a situação fática permitir a atuação imediata para cessação do delito, sobretudo aqueles permanentes, como é o caso de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há, portanto, como reconhecer a ilicitude dos elementos produzidos na fase inquisitorial, notadamente porque havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, conforme acima explicitado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no endereço indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os agentes fizeram uma diligência e perceberam movimentação suspeita de que estaria ocorrendo crime no interior da residência, suspeitas que se conformaram - encontraram droga com o recorrente, uma pessoa bastante conhecida pelo tráfico de drogas. Assim, percebe-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 3. Ademais, as alegações acerca da materialidade delitiva foram amplamente debatidas no curso da instrução criminal e já protegida pelo trânsito em julgado. Assim, para desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163983 PI 2022/0118874-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) - destaquei Assim, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se verifica ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar realizado, sendo que as circunstâncias que antecederam a diligência, inclusive a efetiva ocorrência do alegado descarte da substância entorpecente e da fuga do acusado para o interior do imóvel, poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual. Ademais, no que tange à alegação defensiva de que a companheira do acusado, que se encontrava gestante, estaria no interior da residência no momento da diligência e de que tal circunstância teria sido omitida pelos policiais nos registros realizados na fase inquisitorial, verifico que o argumento, por si só, não é suficiente para evidenciar a ilegalidade do ingresso domiciliar. Isso porque, conforme narrado nos elementos informativos até então coligidos, a entrada dos policiais no imóvel teria sido precedida por outras circunstâncias concretas, notadamente a denúncia acerca da comercialização de entorpecentes, a correspondência entre as características do denunciado e aquelas anteriormente informadas, o alegado descarte de substância entorpecente e a suposta fuga do acusado para o interior da residência. Do mesmo modo, não há falar, neste momento, em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Além das circunstâncias narradas acerca da diligência policial, foram apreendidas substâncias entorpecentes de naturezas distintas, balanças de precisão, invólucros comumente utilizados no fracionamento de entorpecentes, uma colher com resquícios de cocaína e dinheiro em espécie, elementos que, analisados em conjunto, constituem suporte mínimo suficiente para o prosseguimento da persecução penal. Certo é que os argumentos defensivos confundem-se com o próprio mérito da ação, havendo necessidade de instrução probatória para melhor esclarecimento das circunstâncias em que ocorreram os fatos, cuja apreciação exauriente deverá ocorrer em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. Nesse contexto, não sendo possível se concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência da acusação, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de LUCAS GABRIEL PEDROSO MORAES. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2027, às 13h30min. Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo MPE e pela defesa, bem como o acusado. Providencie-se a CITAÇÃO do acusado, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível pelo seguinte link: http://bit.ly/47mwFs7. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência). Às providências. Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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