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1019866-16.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1019866-16.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: LUCIMAR CHAVES DE PAULA MIRANDA ADVOGADO(A): LUCELIA BOTELHO PAIVA (OAB MG149832) ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. RENDA URBANA ESTÁVEL NO NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de exercício de atividade campesina na condição de segurada especial e de suficiência das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente do exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência; (ii) estabelecer se os documentos em nome do cônjuge podem ser estendidos à autora; e (iii) determinar se a atividade rural alegada se mostra indispensável à subsistência do núcleo familiar, de modo a caracterizar a autora como segurada especial e assegurar-lhe a aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento da idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do trabalho rural durante o período correspondente à carência, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal ou mediante prova documental plena. A autora satisfaz o requisito etário, pois completa 55 anos em 29.03.2014, antes do requerimento administrativo apresentado em 08.09.2014. A comprovação do labor rural não exige prova documental referente a todo o período de carência, admitindo-se a ampliação da eficácia temporal do início de prova material mediante prova testemunhal idônea, inclusive para período anterior ao documento mais antigo. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo, de modo que outros elementos documentais idôneos podem constituir início de prova material da atividade campesina. Os documentos juntados aos autos, considerados isoladamente, constituem, em princípio, início de prova material, mas o conjunto probatório formado durante a instrução não demonstra o exercício da atividade rural pela autora na condição de segurada especial durante todo o período de carência exigido. O exercício prolongado de atividade urbana pelo cônjuge, inicialmente mediante recolhimentos previdenciários como empresário/empregador e contribuinte individual e, posteriormente, junto à empresa Cowboy Comércio de Combustíveis de Abre Campo, da qual consta ter sido proprietário, impede a extensão à autora da prova material emitida em nome do marido, que obteve aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.07.2014, na condição de comerciário. A prova material em nome de integrante do núcleo familiar não se estende ao postulante quando aquele passa a exercer atividade incompatível com o labor rural, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão subjetiva do início de prova material. Excluídos os documentos emitidos em nome do cônjuge, os elementos remanescentes não comprovam suficientemente o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período correspondente à carência. A existência de fonte de renda urbana estável no núcleo familiar, sem demonstração de que os rendimentos decorrentes da atividade rural sejam preponderantes ou indispensáveis à subsistência da família, afasta, no caso concreto, a caracterização da autora como segurada especial. A propriedade de imóvel rural, isoladamente, não comprova a condição de segurado especial, que pressupõe a demonstração de efetivo labor rural essencial ao sustento familiar. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material idôneo para comprovar o exercício da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ. A ausência de comprovação do labor rural na condição de segurada especial durante o período de carência impede a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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