Publicações do processo

Processo 1019856-19.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019856-19.2026.8.13.0701/MG AUTOR: BRUNO MARTINS GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): JOFFRE RODRIGUES (OAB MG158634) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ciência da correspondência/mandado retro devolvida sem cumprimento e indicar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção.

2026-09-11 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1019856-19.2026.8.13.0701/MG AUTOR: BRUNO MARTINS GUIMARAES FERREIRA ADVOGADO(A): JOFFRE RODRIGUES (OAB MG158634) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por BRUNO MARTINS GUIMARAES FERREIRA em face do FLEX ENERGY LTDA. Segundo a inicial, em 18/09/2025 o autor aderiu ao denominado Plano Flex Platinum, vinculando as unidades consumidoras nº 3006205971 e nº 3006481692 ao sistema de compensação de energia elétrica administrado pela ré. Afirma que a fornecedora promoveu injeção de energia em quantidade superior à ajustada e que, embora tenha solicitado o cancelamento em 22/01/2026, a ré manteve o vínculo, a compensação de créditos e a emissão de cobranças. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do boleto com vencimento em 15/08/2026 e das demais cobranças relacionadas ao contrato, a abstenção de protesto ou negativação, a cessação da alocação de créditos, a exclusão das unidades consumidoras do sistema vinculado à ré e a formalização da rescisão contratual. É o relatório, DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência, ante o regramento do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ao direito e ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, que o autor manifestou inequivocamente sua intenção de encerrar a relação contratual, não havendo controvérsia quanto à formulação do pedido de cancelamento em 22/01/2026. A própria ré, em contranotificação extrajudicial (evento 1, DOC13), reconheceu que, naquela data, o autor manifestou insatisfação e solicitou o cancelamento, bem como admitiu ter ocorrido injeção de energia superior ao habitual, circunstância que atribuiu a questão operacional. Também se mostra relevante o e-mail encaminhado pela ré em 02/04/2026, em resposta à reclamação apresentada perante o PROCON, no qual informou ter solicitado “a baixa integral dos boletos em aberto, bem como a cessação imediata de quaisquer cobranças futuras relacionadas ao contrato”, afirmando expressamente que não haveria novas cobranças ao consumidor (evento 1, DOC9). Apesar disso, as comunicações posteriores indicam que o desligamento não foi efetivado e que o autor continuou solicitando o correspondente protocolo ainda em agosto de 2026, quando também persistia a emissão de cobranças (evento 1, DOC12). Além disso, embora o regulamento contratual estabeleça prazo de denúncia de 120 dias (evento 1, DOC5), mesmo a aplicação dessa disposição, contado o prazo do pedido reconhecido pela própria ré em 22/01/2026, conduziria ao encerramento da relação em maio de 2026. A existência de créditos anteriormente alocados não justifica, por si só, a manutenção indefinida do vínculo contratual. Está, portanto, suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito quanto à necessidade de formalização do encerramento do contrato, à cessação de novas alocações e à preservação do autor contra medidas restritivas decorrentes dos débitos controvertidos. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção do vínculo possibilita a emissão sucessiva de boletos, o acréscimo de encargos e a eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, ampliando mensalmente os efeitos da controvérsia. As medidas são reversíveis, porquanto não importam declaração definitiva de inexistência do débito nem impedem a ré de demonstrar, no curso do processo, eventual crédito decorrente de energia anteriormente alocada e efetivamente compensada nas unidades consumidoras. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 dias e sob pena de multa: a) suspenda a exigibilidade do boleto com vencimento em 15/08/2026 e dos demais débitos controvertidos decorrentes do contrato discutido nestes autos, abstendo-se, até ulterior deliberação, de promover cobrança extrajudicial coercitiva, protesto ou inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes com fundamento nesses valores; b) abstenha-se de promover novas alocações de créditos de energia vinculados à ré nas unidades consumidoras nº 3006205971 e nº 3006481692; c) adote perante a CEMIG as providências administrativas necessárias à exclusão das referidas unidades consumidoras do sistema de rateio ou compensação vinculado à ré, apresentando nos autos o respectivo protocolo; d) formalize o encerramento do vínculo contratual, sem condicionar a rescisão à confissão, novação ou reconhecimento, pelo autor, dos valores controvertidos. Intime-se, com urgência. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do requerente ou a hipossuficiência em relação à prova, que deve ser entendida como técnica, no sentido da capacidade da parte em produzi-la, ou seja, se tem aptidão para se desincumbir do ônus probatório. Na espécie, observa-se a desigualdade entre o requerente-consumidor e a ré-fornecedora é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais referentes ao ônus da prova, teria a demandante remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito – hipossuficiência. A par disso, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à acionada comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, bem como a origem, período e fundamento contratual dos créditos alocados e compensados após o pedido de cancelamento. Em atenção ao memorando 001/2023 deste juízo, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária. Havendo contestação com preliminar, intime-se a parte requerente para réplica. Havendo parte representada pela Defensoria Pública, intime-se tal órgão para informar a eventual necessidade de intimação pessoal da assistida, nos termos do disposto no art. 186, CPC. Havendo requerimento expresso, desde já defiro. Oportunamente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide, com os elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 125, 199 e 314 do Código de Normas da Corregedoria – Provimento 355/2019, intimadas as partes de que possuem o prazo de 45 dias após a digitalização para manifestarem interesse em manter a guarda dos documentos físicos produzidos nestes autos. Em caso positivo, deverão comparecer na secretaria para retirada, sob pena de descarte. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ