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Processo 1019855-56.2023.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019855-56.2023.8.11.0002. REPRESENTANTE: LUCIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ 01028265107 REPRESENTANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em face do cumprimento promovido por LÚCIA APARECIDA DA SILVA FERRAZ, no qual a exequente aponta saldo remanescente de R$ 20.594,81, conforme petição de ID 226994707 e memória de cálculo de ID 226994716. A executada sustenta excesso de execução, ao argumento de que a conta apresentada pela exequente incluiu indevidamente astreintes no valor de R$ 16.683,86, honorários advocatícios sobre referida multa e atualização da indenização por danos morais para período posterior ao depósito judicial realizado em fevereiro de 2026. Afirma, ainda, ter adimplido o valor de R$ 7.466,41 referente à condenação e aos honorários sucumbenciais, além de R$ 963,68 a título de custas. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 239224142, defendendo a exigibilidade integral das astreintes e a correção da memória apresentada, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo saldo indicado. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado, nesta fase, modificar ou ampliar aquilo que foi decidido na fase cognitiva, em respeito à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença de ID 189404529 julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras providências, declarar a inexistência da relação contratual, determinar o encerramento da conta, determinar a apresentação dos documentos utilizados para sua abertura e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Os honorários advocatícios foram então fixados em 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a decisão de ID 203713637 reconheceu omissão no julgado e confirmou expressamente a tutela de urgência deferida no ID 128102659, mantendo-a integralmente. Em grau recursal, ambos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença, e os honorários sucumbenciais foram majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O título transitou em julgado, de modo que esses parâmetros vinculam a presente fase satisfativa. Das astreintes A decisão de ID 128102659 determinou à executada, entre outras providências, o bloqueio da conta bancária, o depósito de eventual saldo, a apresentação do extrato integral e a juntada dos documentos utilizados para abertura da conta, concedendo prazo de quinze dias e estabelecendo multa de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias, com fundamento no art. 537 do CPC. Não prospera, portanto, a tese de inexistência absoluta de título executivo quanto à multa cominatória. Com efeito, a multa não surgiu na fase de cumprimento de sentença. Foi expressamente estabelecida na decisão de tutela provisória e, posteriormente, a decisão de ID 203713637 integrou a sentença para confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo-a integralmente. A eficácia executiva da multa prevista no art. 537 do CPC decorre do descumprimento da ordem judicial nos limites em que foi fixada. A confirmação posterior da tutela impede, nesta fase, a supressão pura e simples da cominação anteriormente estabelecida. Todavia, da existência do título não decorre automaticamente que tenha sido alcançado o valor máximo da multa. O art. 537, caput e § 1º, do CPC vincula a exigibilidade da astreinte ao efetivo descumprimento da obrigação. Assim, para a apuração do montante devido, mostra-se indispensável definir o termo inicial da obrigação, o término do prazo concedido e o período durante o qual persistiu eventual inadimplemento. A executada afirma que bloqueou a conta em 02/10/2023 e que, posteriormente, juntou extratos e esclarecimentos acerca da inexistência dos documentos de abertura. No ID 131755826, protocolado em 13/10/2023, consta manifestação na qual o PagSeguro informa a juntada do extrato solicitado e declara que não teriam sido encaminhados documentos para a abertura da conta. De outro lado, a exequente sustenta que o cumprimento foi tardio e incompleto. Nesse cenário, não se mostra seguro admitir, sem prévia apuração, o valor de R$ 16.683,86 inserido unilateralmente na memória do ID 226994716, pois a multa originária foi estipulada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, e sua quantificação depende do número efetivo de dias de descumprimento, observado o prazo de quinze dias concedido pela decisão. A controvérsia, nessa extensão, é predominantemente aritmético-temporal e pode ser solucionada mediante cálculo técnico, desde que previamente estabelecidos os parâmetros jurídicos. Dos honorários sucumbenciais de 17% Também assiste razão parcial à executada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A sentença estabeleceu honorários de 15% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados pelo acórdão para 17%, conservando expressamente a mesma base de cálculo. A memória apresentada pela exequente, entretanto, indica honorários de R$ 3.937,25 sobre montante composto pelos danos morais e pelas astreintes. De fato, o demonstrativo juntado no cumprimento apresenta danos morais de R$ 6.476,43, astreintes de R$ 16.683,86 e honorários de 17% no valor de R$ 3.937,25. Tal metodologia não corresponde à base de cálculo delimitada no título. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada ao cumprimento da obrigação específica e não se confunde com a indenização pecuniária que constituiu a condenação principal. Desse modo, os honorários sucumbenciais de 17% fixados no título deverão incidir exclusivamente sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, sem inclusão das astreintes em sua base de cálculo. Observe-se, inclusive, que a própria planilha apresentada pela executada quando do depósito de fevereiro de 2026 adotou honorários de 17% sem incidência sobre multa, alcançando o total de R$ 7.466,41. Do depósito judicial e da atualização Consta dos autos depósito judicial no valor de R$ 7.466,41, relacionado ao pagamento dos danos morais e honorários advocatícios, posteriormente autorizado o levantamento do valor tido por incontroverso. Na apuração do débito, deverá ser considerado o efeito liberatório do depósito relativamente às parcelas que efetivamente cobriu. Não se admite atualização de obrigação já satisfeita como se inexistente fosse o depósito. Assim, a contadoria deverá atualizar a condenação até a data do respectivo depósito e proceder à sua imputação, apurando eventual diferença exclusivamente se o valor depositado não tiver sido suficiente para extinguir integralmente a parcela correspondente. Também deverá ser considerado o depósito de R$ 963,68 realizado em 13/04/2026, conforme aviso de crédito de ID 230234390. Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC A decisão de ID 227233602 determinou o pagamento do saldo remanescente no prazo de quinze dias, consignando que, não havendo pagamento, seriam acrescidos multa e honorários de 10%, e que, no caso de pagamento parcial, tais encargos incidiriam sobre o saldo. Todavia, como a própria existência e extensão do saldo foram impugnadas e parte do cálculo apresentado pela exequente contém excesso, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão ser calculados apenas sobre a parcela que, após a revisão ora determinada, for reconhecida como efetivamente devida e não paga no prazo legal. Não podem incidir multa e honorários executivos sobre valores posteriormente excluídos da execução. Da necessidade de cálculo pela contadoria Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo. No presente caso, a remessa à contadoria mostra-se adequada, pois já estão definidos os critérios jurídicos, remanescendo essencialmente a apuração matemática do débito, inclusive quanto ao período de incidência da multa cominatória e à imputação dos depósitos realizados. A providência também evita que se acolha integralmente qualquer dos cálculos unilaterais apresentados sem prévia compatibilização com os limites do título. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 509, § 4º, 523, § 1º, 524, § 2º, 525, § 1º, V, e 537 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 230064576, para estabelecer os seguintes critérios para apuração do débito: a) reconheço a existência e, em tese, a exigibilidade das astreintes previstas na decisão de ID 128102659, posteriormente confirmada integralmente pela decisão de ID 203713637, rejeitando a pretensão de sua exclusão integral; b) determino que a multa cominatória seja calculada no valor de R$ 500,00, observando-se exclusivamente os dias de efetivo descumprimento posteriores ao término do prazo de quinze dias concedido na decisão, limitada a 30 dias, conforme determinado no próprio título; c) para a definição do período de incidência, deverá ser considerada a data da efetiva intimação da executada acerca da decisão de ID 128102659, o término do prazo de quinze dias e os atos de cumprimento documentalmente demonstrados nos autos, inclusive a manifestação de ID 131755826, vedada a presunção automática de incidência pelo período máximo; d) os honorários sucumbenciais fixados no título em 17% deverão incidir sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, sem inclusão das astreintes em sua base de cálculo; e) a condenação por danos morais deverá ser atualizada somente até a data do depósito judicial que a satisfez, procedendo-se à imputação do valor de R$ 7.466,41, sem continuidade de encargos sobre parcela efetivamente adimplida; f) deverá ser abatido o depósito de R$ 963,68, realizado em 13/04/2026, conforme ID 230234390; g) eventual multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverão incidir apenas sobre o saldo efetivamente devido e não pago no prazo legal, após a aplicação dos critérios ora estabelecidos. Por conseguinte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se rigorosamente os parâmetros acima fixados e os índices, taxas e termos iniciais determinados no título executivo, sem alteração da coisa julgada. Caso o setor de cálculos constate que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar com segurança a data da efetiva intimação para cumprimento da tutela ou o termo de cessação do descumprimento, deverá apontar especificamente a informação documental faltante, sem presumir datas ou períodos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, após o que venham os autos conclusos para homologação do saldo e deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. A apreciação definitiva dos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação fica postergada para após a apuração do efetivo proveito econômico obtido no incidente, quando estará definida a extensão do excesso reconhecido. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO

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