Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Vistos etc. O Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417) reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão publicada em 26.11.2025. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Com a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Posteriormente, em decisão publicada em 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417. Conforme a decisão: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)", Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Esclareceu, ainda, que se “considera fortuito interno o que ‘abrange situações além do trivial de determinada atividade’, atuando, via de regra, ‘para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas’ (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.” Como a questão discutida nestes autos se enquadra na situação descrita no Tema 1417/STF - caso fortuito EXTERNO ou força maior, determino a suspensão do julgamento do presente recurso até que haja o julgamento, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, da questão submetida a julgamento no Tema ora citado. Ante o exposto, suspendo o julgamento do presente recurso até que haja o julgamento, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, da questão submetida a julgamento no Tema nº 1417. Intimem-se. Cumpra-se. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator