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1019852-10.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019852-10.2026.8.13.0433/MG AUTOR: ROSILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB MG240288) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-acidente em que pretende a parte autora, através da tutela de urgência, o imediato pagamento do benefício previdenciário requerido. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, deve o magistrado aferir a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, no presente caso, entendo que não estão presentes os pressupostos retromencionados a autorizar a medida requerida, sem a necessária dilação probatória. Isso porque, em uma análise sumária dos autos, entendo que não há, por ora, probabilidade do direito, uma vez que o objeto do pedido carece de perícia médica, que será realizada na fase de instrução probatória do feito. Registro ainda que os documentos juntados aos autos não se apresentam suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade de que goza a perícia médica realizada pelo INSS, que veio a indeferir o requerimento do autor. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Cite-se a parte requerida para tomar ciência dos termos desta ação e, querendo, apresentar resposta, no prazo da lei, consignando-se no mandado a advertência contida no artigo 344 do CPC. Sendo formulados requerimentos ou suscitadas questões de alta indagação, façam-me os autos conclusos. Caso contrário, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, e declarando ainda se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Registre-se que, durante o trâmite processual, deverá a Secretaria observar: a) Se a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento foi feita pessoalmente, contra recibo do próprio citando. Caso o “AR” seja recebido por terceira pessoa, deverá a Secretaria reiterar a citação do réu, via Oficial de Justiça (art. 248, §1º e 280, ambos do CPC). b) Não restando preenchidos os requisitos do art. 319 do NCPC, deverá a Secretaria intimar a parte para que sane o vício, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 116, do Provimento nº 161/CCJ/TJMG). c) Sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria abrir, em qualquer fase processual, vista dos autos à parte contrária, independente de conclusão (art. 437, § 1º do NCPC). d) Nos atos de citação/intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça atentar-se ao disposto nos art. 168 e 173, §1ª, do Provimento nº 161/CCJ/TJMG. e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que I) havendo revelia, deverá informar as provas que pretende produzir ou se deseja julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, defiro o pedido de justiça gratuita, posto que preenchidos os pressupostos autorizadores. Intime-se e se cumpra.

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