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Processo 1019848-63.2025.8.26.0071

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1019848-63.2025.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Renato Jorge - Apelado: Banco Bradesco S/A (Não citado) - Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante no presente recurso. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Nesses termos, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No presente caso, o apelante não demonstrou a sua hipossuficiência financeira para justificar a concessão da gratuidade. No caso, proferido despacho em primeiro grau e, após, por esta Relatoria determinando a juntada de documentos para comprovação de sua situação financeira, porém, o embargante/apelante não apresentou todos os documentos solicitados, o que impossibilita a análise da sua capacidade financeira. Ressalte-se que a determinação era plenamente passível de cumprimento, uma vez que os documentos solicitados se encontravam em sua esfera de disponibilidade, não havendo qualquer impossibilidade de atendimento da exigência. Assim, não estão presentes nos autos a verossimilhança das alegações do apelante de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade. Por conseguinte, diante do indeferimento do pedido de gratuidade processual, a parte apelante deve providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) - 3º andar

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