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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019840-91.2023.8.26.0577/SP EXEQUENTE: FUMIE UENO ADVOGADO(A): EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA (OAB SP407554) EXECUTADO: JORZELI DA CONCEICAO MOREIRA VIEIRA ADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado entre exequente e executados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 840, II, e art. 922 do CPC, ficando estabelecido: (i) a quitação do saldo remanescente do débito exequendo mediante o pagamento de 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, em favor da exequente; (ii) a conversão em pagamento, em favor da exequente, dos valores efetivamente bloqueados e confirmados nos autos via SISBAJUD. Como as partes não fixaram o termo inicial do parcelamento, arbitro que a primeira parcela vencerá no dia 10 (dez) do mês subsequente à intimação desta decisão, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses seguintes, cabendo aos executados comprovar cada pagamento nos autos. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, dar-se-á o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, prosseguindo-se de imediato os atos executórios pelo saldo em aberto, independentemente de nova intimação ou deliberação judicial, bastando a certidão do cartório atestando a ausência de comprovação do pagamento no prazo assinalado. Expeça-se o Mandado de Levantamento , desde logo, em favor da exequente, nos termos do Formulário MLE juntado aos autos, quanto ao valor efetivamente constrito e confirmado nos eventos processuais respectivos, observados os dados bancários ali informados. Autorizo, outrossim, a liberação de eventual saldo bloqueado remanescente que exceda o montante necessário à satisfação do débito, uma vez confirmada sua existência. Suspenso o processo pelo prazo do parcelamento ora homologado (art. 922 do CPC). Decorrido o prazo da última parcela sem notícia de inadimplemento, intime-se a exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito, em 10 (dez) dias, sob pena de presunção de quitação e extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
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