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Processo 1019835-54.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019835-54.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA - GO32750 POLO PASSIVO:. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Destinatários: ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287045474 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019835-54.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA SILVA SUSSUARANA - GO32750 POLO PASSIVO: . PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA FLÁVIA SILVA SUSSUARANA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aduz a impetrante, em suma, que, em 06/09/2025, interpôs recurso da decisão do INSS que indeferiu o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, bem como que já transcorreu prazo superior a 06 meses sem qualquer decisão de mérito, tendo processo apenas sido distribuído ao relator em 18/03/2006, ultrapassando prazo superior a 180 dias de inércia administrativa. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações sustentando, em resumo, que o processo administrativo chegou à 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos em 18/03/2026 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 72 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026. Defende que o prazo de 30 dias para sua apreciação fixado pela lei que regula o recurso e a revisão administrativos somente se aplica aos casos em que não há previsão legal diferente, havendo previsão no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. Sustenta que o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado. Também aduz que o CRPS tem envidado todos os esforços possíveis para dirimir a problemática do acúmulo de processos de recursos dos últimos anos. Juntou documento. A União requereu o ingresso no feito. Na decisão id 2260635693, foi deferido o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proferisse decisão no recurso administrativo interposto pela impetrante A União requereu o ingresso no feito. A autoridade impetrada informou que o recurso foi julgado em 25/06/2026. Juntou documentos. O MPF não ingressou no mérito. A impetrante manifestou sobre as informações prestadas aduzindo que o INSS/CRPS indeferiu indevidamente a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), alegando insuficiência de provas e ausência de CTPS. Argumenta que os vínculos com os Municípios de Pilar de Goiás e Arguapaz decorreram de contratos administrativos de prestação de serviços, razão pela qual não existiriam anotações em CTPS. Afirma que apresentou contratos de prestação de serviços, declarações das Prefeituras e extrato do CNIS, considerados suficientes para demonstrar o tempo de serviço e as contribuições. Defende ainda que as declarações dos entes públicos possuem fé pública e que a recusa da CTC viola o direito líquido e certo à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição, requerendo a concessão definitiva do mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade do indeferimento e determinando a imediata expedição da CTC, incluindo os períodos trabalhados nos dois municípios. É o relatório. Decido. O mandado de segurança foi impetrado com fundamento na mora administrativa, visando à apreciação do recurso pendente. Superada a omissão mediante o julgamento do recurso pelo CRPS, exauriu-se o objeto originalmente submetido ao Judiciário. A pretensão posterior de desconstituir o mérito da decisão administrativa e obter judicialmente a expedição da CTC possui objeto distinto daquele deduzido na inicial, não sendo admissível a alteração do pedido e da causa de pedir por meio de impugnação às informações da autoridade coatora. Eventual ilegalidade do acórdão administrativo deverá ser discutida pela via processual adequada, assegurados o contraditório e o devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Objetiva a impetrante a análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. O pedido de liminar foi deferido nos seguintes termos: “Deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedido de concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente. Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Conforme se extrai dos autos, a parte impetrante protocolou recurso ordinário em 05/09/2025 (protocolo de nº 594604629) (id 2247701778), o qual foi distribuído ao Conselheiro Relator, em 18/03/2026, atualmente aguardando inclusão em pauta para julgamento, conforme informado nos autos. Da data do protocolo do recurso (05/09/2025) até o ajuizamento da presente ação (01/04/2026) transcorreram quase 07 meses. Nesse contexto, entende a jurisprudência pátria que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário, além de prejudicial ao administrado, é contrária à duração razoável do processo, preconizada na Constituição Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. – (TRF-4 5011635-15.2018.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, j. em 01/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5012805-22.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. - 5009350-85.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 07/12/2018. Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5011234-75.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2019). Assim, passados bem mais de 30 dias desde o protocolo do recurso administrativo, resta evidenciada ilegal e abusiva omissão da Administração Pública. Deve ser destacado que, no caso concreto, eventuais dificuldades interna corporis da autarquia previdenciária, na análise atempada dos procedimentos administrativos que lhe são submetidos, não afastam a obrigatória observância dos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, a que sabidamente estão vinculados os atos administrativos. O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na análise de requerimento de benefício de natureza alimentar. Do exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à decisão quanto ao recurso administrativo, formulado pela parte impetrante no processo administrativo (protocolo nº 594604629)” Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito de tutela provisória, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. Do exposto, concedo a segurança, ratificando a decisão liminar. Sem honorários (art. 25 da LMS). Sem custas. Sentença sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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