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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019833-20.2019.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS DE ARAUJO BONFA ADVOGADO(A): MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB SP146792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que divulga a existência de relacionamento do nome pesquisado com instituições financeiras, e indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral. Trata-se de um banco de dados, administrado pelo Banco Central do Brasil, que foi criado em cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/03, com a finalidade de subsidiar investigações de crimes financeiros (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais), não podendo ser utilizado para pesquisa de bens em execução cível. Nesse contexto, tem-se que a restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo dos dados do agravado, apenas se justificaria caso a medida se mostrasse adequada, necessária e proporcional em vista do interesse da justiça, que, no caso presente, seria a obtenção de informações sobre as movimentações financeiras por ele realizadas, o que não se verifica no presente caso, ressaltando-se, ademais, que referido sistema de pesquisas se presta precipuamente à investigação de crimes de lavagem e ocultação de capitais, como já dito, nem sequer indicando a existência de movimentações financeiras e seus respectivos valores, revelando-se medida desproporcional, inadequada ao caso concreto, e ineficaz à finalidade pretendida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS – BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - Irresignação do exequente - Não acolhimento – Cadastro administrado pelo Banco Central que tem a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 - Pesquisa apenas para fins de combater aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente lavagem de dinheiro Inadimplemento de dívida civil que não autoriza a realização de consulta ao junto ao Sistema CCS – Bacen – Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AI: 21381003220228260000 SP 2138100-32.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora sobre 5% dos recebíveis de cartão de crédito e indeferiu pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS/BACEN. 1. Penhora de recebíveis. Particularidades do caso concreto que autorizam a implementação da medida. Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial da executada. Concessão de aumento de 5 para 10% -- e não 30%, como pretende o agravante. Percentual razoável e proporcional ao caso concreto. Execução que se realiza no interesse do credor. Recurso provido neste ponto. 2. Pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Apesar da disponibilização da pesquisa por meio do sistema em questão, o seu deferimento requer análise casuística, tendo em vista que resulta em quebra de sigilo bancário e de dados. Necessidade de demonstração específica das informações pretendidas e não acessíveis pelos demais sistemas, ou quais indícios de ocultação patrimonial foram praticados pelo devedor ou, ainda, a realização infrutífera de todos os outros meios de busca disponíveis e menos invasivos. 3. Pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN (CCS). Busca descabida. A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Ademais, ausentes indícios de utilização, pelo devedor agravado, de terceiros para o fim de ocultação patrimonial. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2141072-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)". Dessa forma, indefiro o pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Assim sendo, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. SP. 03/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1019833-20.2019.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JULIANA CAMPOS DE ARAUJO BONFA ADVOGADO(A): MICHELLE JORGE HAMUCHE (OAB SP146792) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que divulga a existência de relacionamento do nome pesquisado com instituições financeiras, e indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral. Trata-se de um banco de dados, administrado pelo Banco Central do Brasil, que foi criado em cumprimento ao artigo 3º da Lei nº 10.701/03, com a finalidade de subsidiar investigações de crimes financeiros (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais), não podendo ser utilizado para pesquisa de bens em execução cível. Nesse contexto, tem-se que a restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo dos dados do agravado, apenas se justificaria caso a medida se mostrasse adequada, necessária e proporcional em vista do interesse da justiça, que, no caso presente, seria a obtenção de informações sobre as movimentações financeiras por ele realizadas, o que não se verifica no presente caso, ressaltando-se, ademais, que referido sistema de pesquisas se presta precipuamente à investigação de crimes de lavagem e ocultação de capitais, como já dito, nem sequer indicando a existência de movimentações financeiras e seus respectivos valores, revelando-se medida desproporcional, inadequada ao caso concreto, e ineficaz à finalidade pretendida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS – BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - Irresignação do exequente - Não acolhimento – Cadastro administrado pelo Banco Central que tem a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 - Pesquisa apenas para fins de combater aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente lavagem de dinheiro Inadimplemento de dívida civil que não autoriza a realização de consulta ao junto ao Sistema CCS – Bacen – Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AI: 21381003220228260000 SP 2138100-32.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora sobre 5% dos recebíveis de cartão de crédito e indeferiu pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS/BACEN. 1. Penhora de recebíveis. Particularidades do caso concreto que autorizam a implementação da medida. Falta de demonstração de que a constrição inviabilizará a atividade empresarial da executada. Concessão de aumento de 5 para 10% -- e não 30%, como pretende o agravante. Percentual razoável e proporcional ao caso concreto. Execução que se realiza no interesse do credor. Recurso provido neste ponto. 2. Pesquisa via Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Apesar da disponibilização da pesquisa por meio do sistema em questão, o seu deferimento requer análise casuística, tendo em vista que resulta em quebra de sigilo bancário e de dados. Necessidade de demonstração específica das informações pretendidas e não acessíveis pelos demais sistemas, ou quais indícios de ocultação patrimonial foram praticados pelo devedor ou, ainda, a realização infrutífera de todos os outros meios de busca disponíveis e menos invasivos. 3. Pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do BACEN (CCS). Busca descabida. A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Ademais, ausentes indícios de utilização, pelo devedor agravado, de terceiros para o fim de ocultação patrimonial. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2141072-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)". Dessa forma, indefiro o pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Assim sendo, requeira o exequente o que de direito, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. SP. 03/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO
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