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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1019831-59.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.V.L.M. - W.H.M. - R.V.L.M. - Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a guarda compartilhada dos menores H.L.M. e H.V.L.M., fixando a residência de referência no lar materno, sob os cuidados de R.V.L.M. A genitora poderá representar os menores perante estabelecimentos de ensino, serviços médicos, órgãos públicos e instituições privadas, inclusive para realizar matrículas e rematrículas, autorizar atendimentos de saúde e praticar os atos administrativos ordinários necessários ao atendimento de seus interesses, ressalvadas as decisões relevantes inerentes ao exercício compartilhado do poder familiar. Fixo a convivência paterna em finais de semana alternados, mediante retirada das crianças na residência materna na sexta-feira, entre 18h e 20h, ou no sábado às 9h, e devolução no domingo até as 19h; no Dia das Mães e no Dia dos Pais, com o respectivo genitor homenageado; nas férias escolares, por metade do período com cada genitor; e, nas festividades de final de ano, o Natal dos anos pares com a genitora e o Ano-Novo dos anos pares com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. Nos aniversários das crianças, a convivência poderá ser ajustada entre as partes, sem prejuízo das atividades escolares. O início da convivência presencial paterna fica condicionado ao restabelecimento formal do contato pelo genitor, à informação de seu endereço residencial atualizado nos autos e à demonstração de condições adequadas de segurança para receber as crianças, após o que a medida poderá ser reavaliada, se necessário. Expeça-se termo de guarda definitiva, no qual deverão constar a guarda compartilhada, a residência de referência materna e as prerrogativas de representação acima estabelecidas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de alimentos, igualmente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que versa sobre direito de família e envolvendo interesses de menores, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, ambas litigam sob o pálio da justiça gratuita, inexistindo custas processuais adiantadas ou despesas reembolsáveis a serem restituídas, razão pela qual não há providência a ser adotada quanto aos ônus sucumbenciais. Mantém-se o segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias e expedido o termo de guarda, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: NOEMI LUCIANO MARTINS DE MELLO (OAB 373077/SP), CARLOS ROBERTO NASCIMENTO SANTOS (OAB 354350/SP), DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS (OAB 552788/SP)
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