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1019830-36.2017.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1019830-36.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GABRIEL GALDINO DIAS FERNANDES - réu revel - - JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES DA VEIGA - réu revel - - SERGIO LUIZ MAGALHÃES DA VEIGA - réu revel e outro - A pretensão do Ministério Público de carreado imediato do ônus à Fazenda Pública Estadual, amparada na desídia dos executados, não comporta, de pronto, acolhimento nesta fase. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, em fase autônoma de liquidação e de execução de título executivo, incumbe ao devedor da obrigação arcar com os honorários periciais necessários à verificação do crédito ou da tutela específica (REsp 1.274.466/SC). Diferentemente da fase de conhecimento momento em que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 510/STJ assegura a gratuidade provisória ao Ministério Público transferindo à Fazenda o adiantamento , na execução a responsabilidade patrimonial já está definida. A inércia ou omissão dos executados constitui fato imputável aos próprios devedores, que deram causa exclusiva à instauração do feito e à necessidade de perícia técnica para constatar a restauração da área degradada (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Assim, a conduta desidiosa dos executados não autoriza transferir prontamente ao erário estadual o ônus pecuniário gerado pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de indevida penalização dos cofres públicos antes de exauridos os meios ordinários e céleres de coerção patrimonial postos à disposição do juízo. Por outro lado, mostra-se plenamente cabível e tempestivo o acolhimento do pedido sucessivo formulado pelo próprio Ministério Público, com expressa adesão da Fazenda Estadual, voltado à localização e penhora direta de valores nas contas bancárias dos executados. A providência atende ao princípio da efetividade da execução, assegurando a remuneração do perito judicial sem onerar precipitadamente o erário. Eventual responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo ou custeio institucional somente poderá ser reavaliado caso as diligências expropriatórias em face dos devedores restem integralmente infrutíferas. Posto isso, acolho a impugnação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para revogar, por ora, a determinação de recolhimento prévio pelo erário contida na decisão de fl. 440. Homologo em definitivo os honorários periciais devidos ao Engenheiro Agrônomo Célio Bertelli na quantia de R$ 5.412,00 (cinco mil, quatrocentos e doze reais), de responsabilidade solidária dos executados. Defiro o pedido subsidiário do Ministério Público e determino a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada (TEIMOSINHA), pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas bancárias dos executados Pedro Santos Dias, Gabriel Galdino Dias Fernandes, Júlio César Magalhães da Veiga e Sérgio Luiz Magalhães da Veiga, até o limite do valor homologado. Localizados os valores, providencie a Serventia a transferência para conta judicial vinculada aos autos. Caso totalmente frustradas as tentativas de constrição patrimonial contra os devedores, tornem os autos conclusos para reavaliação dos mecanismos de custeio da perícia. Intimem-se.

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