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1019826-30.2023.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1019826-30.2023.8.26.0344 - Monitória - Pagamento - Villabunker Construção e Montagem Industriais - Eireli - LRF Líderes em Recuperação Judicial, Falência e Consultoria LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Tgn Máquinas Eireli - Me - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, apenas e tão somente para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor da parte autora, dos consectários da mora, correspondentes aos juros de mora e correção monetária, estes calculados na forma das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, nos termos da fundamentação, até seu efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE MARÍLIA com o ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação (que corresponde ao valor ainda não pago), com atualização monetária a partir da presente data até o efetivo pagamento. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) Para o período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF); b) Para o período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Observação: Se a ação foi proposta até 08/12/2021, e a citação ocorreu a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da citação,quando então será exclusivamente aplicada a taxa SELIC, como índice único. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários; c) Para o período a partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, §3º). Venha a parte autora, em 15 dias, com a juntada da planilha de cálculo atualizada, considerando-se a inadimplência do Município de Marília e honorários advocatícios, abatidos os valores efetivamente pagos, nos termos da fundamentação. - ADV: NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 62304/PR), NATÁLIA PIMENTEL LOPES (OAB 539873/SP), LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB 75062/PR), NATALIA PIMENTEL LOPES (OAB 30930/PE), LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB 506574/SP), DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP), ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)

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