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1019824-37.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019824-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Classificação de créditos, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THUANNY SILVA GOMES - CPF: 034.400.481-36 (ADVOGADO), SIDNEI MANSO - CPF: 062.106.088-76 (AGRAVANTE), MARINES PARRA MANSO - CPF: 117.243.068-39 (AGRAVANTE), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO - CPF: 584.485.862-04 (ADVOGADO), MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - CPF: 039.537.901-61 (AGRAVANTE), GABRIEL PARRA MANSO - CPF: 039.537.891-55 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (AGRAVADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: 054.625.731-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL E CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA – PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026 COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, subsiste interesse recursal quando a insurgência não se limita à reabertura pura e simples de matéria já decidida, mas se funda em alegação de fato normativo superveniente potencialmente apto a alterar a situação jurídica anteriormente apreciada, cuja análise, todavia, pertence ao mérito e não à admissibilidade do recurso. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial declarar a concursalidade ou a extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.453.181/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.05.2024), de modo que, uma vez proferida decisão nesse sentido pelo juízo universal e confirmada por esta Câmara, não se caracteriza contradição lógica na decisão que apenas reconhece a definição já firmada, sendo descabido paralisar a execução individual à espera de deliberação já proferida. A eficácia do art. 15, inciso IV, do Provimento CNJ nº 216/2026 encontra-se suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, de modo que o argumento normativo nele fundado carece de base jurídica atual, além de não vincular o Poder Judiciário na definição da natureza jurídica dos créditos cooperativos, tratando-se de mero ato administrativo cuja superveniência não implica automática revisão de entendimento já consolidado pelas instâncias competentes. A alegação de que o crédito ostentaria natureza puramente financeira, incompatível com o ato cooperativo típico, demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, via reservada a matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sendo irrelevante, para tais fins, a data de constituição do título em relação ao pedido de recuperação judicial. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução individual não se sujeita à suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, remanescendo ao juízo recuperacional apenas a competência para eventual sobrestamento de constrição sobre bem de capital essencial à atividade empresarial, matéria não especificamente arguida nestes autos. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019824-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: SIDNEI MANSO E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SIDNEI MANSO, MARINES PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e GABRIEL PARRA MANSO (integrantes do Grupo Manso) – todos em recuperação judicial — contra decisão proferida em 10/04/2026 pela Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009665-46.2025.8.11.0040, movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul. A execução de origem foi ajuizada com fundamento na Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF nº 2284338, emitida em 12/07/2024, com vencimento em 07/07/2025, no valor original de R$1.400.660,00 (um milhão, quatrocentos mil, seiscentos e sessenta reais), atualizado para R$1.654.503,50 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e três reais e cinquenta centavos) na data do ajuizamento, representando promessa de entrega de 11.870 sacas de soja de 60kg, com possibilidade de liquidação financeira, com fundamento no art. 784, V, do CPC e no art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67. Os executados figuram como emitente e avalistas do título. O pedido executivo abrange penhora de numerário via SISBAJUD — inclusive na modalidade de repetição programada —, bloqueio de veículos via RENAJUD, indisponibilidade e penhora de imóveis, pesquisa via INFOJUD e demais medidas constritivas subsidiárias. Os agravantes opuseram exceção de pré-executividade sustentando: (i) competência exclusiva do Juízo recuperacional para definir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito; (ii) inexigibilidade momentânea do título diante da recuperação judicial deferida em 18/12/2024, cujo pedido foi protocolado em 06/12/2024, data anterior à emissão do vencimento, embora posterior à emissão do título; (iii) necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa decorrente da Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT; e (iv) impossibilidade de reconhecimento automático da extraconcursalidade do crédito, dado que a operação ostenta natureza financeira, bancária e mercantil, incompatível com o mutualismo cooperativo típico exigido pelo art. 15, IV, do Provimento CNJ nº 216/2026. A agravada impugnou a exceção, sustentando que a questão da concursalidade é de competência exclusiva do Juízo universal e não comporta dilação probatória compatível com a via eleita; que o administrador judicial já excluiu o crédito do quadro geral de credores; que o Juízo recuperacional indeferiu a tutela de urgência na impugnação de crédito, reconhecendo a natureza extraconcursal das operações firmadas entre a cooperativa e os recuperandos; e que o Tribunal de Justiça manteve essa conclusão por maioria, no julgamento do AI nº 1020976-57.2025.8.11.0000, com a tese de que créditos oriundos de contratos entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da entidade, constituem atos cooperativos não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do stay period a crédito extraconcursal, cabendo ao Juízo recuperacional apenas sobrestar eventual constrição sobre bem de capital essencial à atividade empresarial. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. Reconheceu que a definição sobre concursalidade ou extraconcursalidade compete ao Juízo recuperacional, mas consignou que a questão já havia sido apreciada pelo Juízo universal e pelo TJMT em desfavor dos excipientes, em cognição sumária, razão pela qual não haveria fundamento para que o Juízo da execução avançasse sobre matéria já decidida pelas instâncias competentes. Afastou a prejudicialidade necessária em relação à impugnação de crédito, por ausência dos requisitos do art. 313 do CPC, e rejeitou o sobrestamento fundado no stay period, por se tratar de crédito extraconcursal, ressalvando apenas a possibilidade de o Juízo recuperacional sobrestar constrição sobre bem de capital essencial. No presente agravo, os recorrentes argumentam que a decisão agravada incorre em contradição lógica ao reconhecer a competência do Juízo universal e, simultaneamente, permitir o prosseguimento da execução individual com base em cognição sumária anterior, sem aguardar deliberação específica sobre os efeitos do Provimento CNJ nº 216/2026 — editado em 09/03/2026, portanto antes da decisão agravada —, que teria restringido a extraconcursalidade de créditos cooperativos apenas às obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados sob mutualismo e que não envolvam operações de crédito, nos termos do art. 15, IV, do referido Provimento. Defendem, no mais, que a CPRF executada possui feição financeira, com cobrança de quantia certa, encargos, mora e garantia fidejussória pessoal, sem enquadramento nas exceções do Provimento, e que o perigo de dano é concreto, dado que a exequente já requereu bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$2.104.414,95 (dois milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) e bloqueio de veículos via RENAJUD. Postulam a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução, especialmente atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e demais medidas expropriatórias, até deliberação específica do Juízo recuperacional na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015 ou, subsidiariamente, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual enquanto pendente a definição da concursalidade perante o Juízo recuperacional, com pedidos subsidiários de sobrestamento nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de condicionamento de eventual constrição à prévia deliberação do Juízo universal sobre a essencialidade dos bens e, em última análise, de reconhecimento dos elementos indicativos de sujeição da CPRF nº 2284338 aos efeitos da recuperação judicial. Custas de preparo recolhidas (Id. 366339855). Liminar recursal foi por mim indeferida em 21/05/2026, nos termos da decisão monocrática Id. 369277370. Em contraminuta (Id. 375624399), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a controvérsia relativa à concursalidade do crédito já foi definitivamente apreciada pelo juízo universal e por esta Corte, em desfavor dos agravantes, tanto na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015 quanto no Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, cujo acórdão fixou a tese de que os créditos originados de contratos entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da entidade, constituem atos cooperativos extraconcursais. Aduz, de outro lado, que a eficácia do art. 15, IV, do Provimento CNJ nº 216/2026, encontra-se atualmente suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000 (Id. 375643399), circunstância que esvazia o principal argumento normativo dos agravantes. Defende, ainda, que a mesma matéria, em idênticas circunstâncias, já foi apreciada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1008632-10.2026.8.11.0000, com igual desprovimento. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Eunice Helena Rodrigues de Barros (Id. 383984898), opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a matéria relativa à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial já se encontra preclusa, tendo sido reiterada e exaustivamente apreciada pelo juízo universal e por este Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão recursal não comportaria qualquer modificação por esta via. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes na Execução de Título Extrajudicial nº 1009665-46.2025.8.11.0040, ajuizada pela cooperativa agravada com fundamento na Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338. Os recorrentes sustentam que a decisão vergastada padece de contradição lógica, por reconhecer a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a natureza do crédito e, ao mesmo tempo, permitir o prosseguimento da execução individual, além de argumentarem que a superveniência do Provimento CNJ nº 216/2026 imporia a suspensão do feito até deliberação específica do juízo universal. A agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão, ao passo que o Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. Pois bem. Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre examinar a arguição ministerial de ausência de interesse recursal, na medida em que matéria de ordem pública deve ser apreciada preliminarmente. Com efeito, ainda que se reconheça a força dos argumentos expendidos pela d. Procuradoria de Justiça, no sentido de que a questão relativa à concursalidade do crédito já foi exaustivamente decidida pelas instâncias competentes, tenho que o recurso comporta conhecimento, porquanto a insurgência formal dos agravantes não se dirige à reabertura, pura e simplesmente, da discussão sobre a natureza jurídica do crédito, mas à alegação de que fato normativo superveniente — o Provimento CNJ nº 216/2026 — teria o condão de justificar a suspensão do feito executivo, circunstância que, ao menos em tese, poderia importar em situação jurídica distinta daquela já apreciada. Tal argumento, ainda que se revele improcedente, como se demonstrará, não pode ser afastado já na admissibilidade, sob pena de se confundir o exame do interesse recursal com o próprio mérito da pretensão. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A irresignação recursal não comporta acolhimento. O núcleo da controvérsia devolvida a esta Corte não é, como pretendem os agravantes, a definição originária sobre a natureza concursal ou extraconcursal da Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338, mas sim a verificação da existência de fundamento para a suspensão da execução individual em curso na Comarca de Sorriso/MT. E, nesse particular, a decisão agravada não merece reparo, pois se limitou a reconhecer que a questão relativa à classificação do crédito já havia sido submetida ao crivo do juízo universal e confirmada por esta Câmara, circunstância que, por si só, afasta a alegada prejudicialidade externa. Com efeito, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial declarar a concursalidade ou a extraconcursalidade dos créditos havidos em face de sociedades recuperandas, sendo esse o teor do precedente firmado no AgInt no AREsp nº 2.453.181/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 13/05/2024. No caso em exame, esse pronunciamento já ocorreu: o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015, indeferiu a pretensão de suspensão da exigibilidade dos créditos titularizados pela Sicoob Credisul, reconhecendo que as operações firmadas entre a cooperativa e os recuperandos configuram atos cooperativos, insuscetíveis de submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Contra essa decisão, os próprios agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, ao qual esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento, por maioria, fixando a tese de que os créditos originados de contratos celebrados entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da cooperativa, constituem atos cooperativos e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Não se trata, portanto, de reconhecimento originário da extraconcursalidade pelo juízo da execução, mas de observância de definição anteriormente proferida pelo juízo competente. Nesse contexto, a alegação de contradição lógica na decisão agravada não se sustenta, isso porque o juízo a quo não usurpou a competência do juízo universal, tampouco reconheceu, por iniciativa própria, a extraconcursalidade do crédito, tendo se limitado a constatar que essa definição já fora proferida pela instância competente e confirmada em sede recursal, razão pela qual não haveria fundamento para paralisar a execução individual à espera de deliberação que, na essência, já foi proferida. Aliás, acolher a tese recursal implicaria admitir que a mera reiteração de exceção de pré-executividade, fundada em argumento já rechaçado, pudesse indefinidamente sobrestar a execução, em manifesto desprestígio à força das decisões judiciais já proferidas sobre a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. Quanto ao argumento central do recurso, atinente à suposta necessidade de aguardar deliberação específica do juízo recuperacional sobre os efeitos do Provimento CNJ nº 216/2026, tal fundamento não subsiste. De fato, ainda que o referido provimento tenha, em seu art. 15, inciso IV, restringido a não sujeição de créditos cooperativos às hipóteses em que praticados sob mutualismo e sem envolver operações de crédito, tal dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida em 08/04/2026, no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, ajuizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Nessa decisão, reconheceu-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que o dispositivo teria inovado na ordem jurídica ao criar requisitos não previstos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se a suspensão de sua eficácia até julgamento definitivo do feito. Assim, o argumento normativo em que se apoiam os agravantes revela-se destituído de base jurídica atual, na medida em que o próprio dispositivo invocado como fundamento para a suspensão da execução não produz efeitos. Não bastasse, ainda que se admitisse a plena vigência do Provimento CNJ nº 216/2026, o argumento recursal não infirmaria a decisão agravada, porquanto, além de se tratar de mero ato administrativo normativo sem efeito vinculante à seara judicial, frisando-se que a superveniência normativa, por si só, não gera automática revisão de entendimento já consolidado, cabendo ao juízo recuperacional, se e quando provocado de forma própria e específica, examinar eventual repercussão do provimento no caso concreto, o que, conforme já observado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não ocorreu até o presente momento. Também não merece acolhida a alegação de que a Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338 ostentaria natureza puramente financeira, incompatível com o ato cooperativo típico. Tal argumento, além de já ter sido examinado e rejeitado pelo juízo recuperacional e por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, demandaria, para sua eventual reapreciação, dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, cuja utilização se restringe a matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução. Ademais, é irrelevante, para os fins da presente exceção, o fato de o crédito ter sido constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial, porquanto essa circunstância, por si só, não afasta a natureza extraconcursal já reconhecida pelo juízo competente, tampouco reabre a discussão sobre a natureza jurídica da operação, matéria essa que, como já exposto, foi definitivamente examinada pelas instâncias próprias. A cronologia da constituição do título, portanto, não é dado apto a alterar a conclusão já firmada quanto à natureza cooperativa do crédito, mas apenas circunstância que, em tese, poderia ser invocada perante o juízo recuperacional, se e quando pertinente, não constituindo fundamento idôneo para a via da exceção de pré-executividade nem para o presente recurso. No que concerne ao alegado perigo de dano decorrente do prosseguimento de atos constritivos — penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e bloqueio de veículos via RENAJUD —, tal circunstância, embora relevante em sede de tutela de urgência, não se confunde com a probabilidade de provimento do recurso, já afastada pelos fundamentos supra. Ademais, cumpre observar que, tratando-se de crédito extraconcursal, como reiteradamente reconhecido pelas instâncias competentes, a execução individual não se sujeita à suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, remanescendo ao juízo recuperacional, se for o caso, apenas a competência para eventual sobrestamento de constrição que recaia sobre bem de capital essencial à atividade empresarial dos recuperandos, matéria que não foi objeto de específica insurgência nestes autos e que, de todo modo, não obsta o regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos executórios. A título de reforço, a Corte Superior possui firme orientação no sentido de que, após o encerramento do stay period, o juízo recuperacional não possui competência ampla para impedir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, ressalvada a possibilidade de controle de constrição sobre bem de capital essencial (CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Por fim, quanto ao parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, ainda que se reconheça a procedência dos fundamentos ali expendidos quanto à ausência de utilidade prática da pretensão recursal, entendo mais adequado o conhecimento do agravo, com o exame de mérito nos termos supra, de modo a conferir solução completa à controvérsia e evitar a perpetuação de discussões sobre a mesma matéria em sucessivos incidentes processuais, na linha, aliás, do que já vem sendo observado por esta Câmara em casos análogos envolvendo as mesmas partes. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais restam ratificados por este Colegiado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019824-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Classificação de créditos, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [THUANNY SILVA GOMES - CPF: 034.400.481-36 (ADVOGADO), SIDNEI MANSO - CPF: 062.106.088-76 (AGRAVANTE), MARINES PARRA MANSO - CPF: 117.243.068-39 (AGRAVANTE), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: 022.793.651-54 (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: 024.205.231-21 (ADVOGADO), MARLON VINICIUS GONCALVES FACIO - CPF: 584.485.862-04 (ADVOGADO), MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO - CPF: 039.537.901-61 (AGRAVANTE), GABRIEL PARRA MANSO - CPF: 039.537.891-55 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (AGRAVADO), LUCCA DALA DEA CAMACHO PONTREMOLEZ - CPF: 054.625.731-38 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA – NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL E CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA – PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026 COM EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, subsiste interesse recursal quando a insurgência não se limita à reabertura pura e simples de matéria já decidida, mas se funda em alegação de fato normativo superveniente potencialmente apto a alterar a situação jurídica anteriormente apreciada, cuja análise, todavia, pertence ao mérito e não à admissibilidade do recurso. Compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial declarar a concursalidade ou a extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 2.453.181/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.05.2024), de modo que, uma vez proferida decisão nesse sentido pelo juízo universal e confirmada por esta Câmara, não se caracteriza contradição lógica na decisão que apenas reconhece a definição já firmada, sendo descabido paralisar a execução individual à espera de deliberação já proferida. A eficácia do art. 15, inciso IV, do Provimento CNJ nº 216/2026 encontra-se suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, de modo que o argumento normativo nele fundado carece de base jurídica atual, além de não vincular o Poder Judiciário na definição da natureza jurídica dos créditos cooperativos, tratando-se de mero ato administrativo cuja superveniência não implica automática revisão de entendimento já consolidado pelas instâncias competentes. A alegação de que o crédito ostentaria natureza puramente financeira, incompatível com o ato cooperativo típico, demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, via reservada a matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sendo irrelevante, para tais fins, a data de constituição do título em relação ao pedido de recuperação judicial. Tratando-se de crédito extraconcursal, a execução individual não se sujeita à suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, remanescendo ao juízo recuperacional apenas a competência para eventual sobrestamento de constrição sobre bem de capital essencial à atividade empresarial, matéria não especificamente arguida nestes autos. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019824-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: SIDNEI MANSO E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por SIDNEI MANSO, MARINES PARRA MANSO, MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO e GABRIEL PARRA MANSO (integrantes do Grupo Manso) – todos em recuperação judicial — contra decisão proferida em 10/04/2026 pela Juíza de Direito Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1009665-46.2025.8.11.0040, movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. – Sicoob Credisul. A execução de origem foi ajuizada com fundamento na Cédula de Produto Rural Financeira – CPRF nº 2284338, emitida em 12/07/2024, com vencimento em 07/07/2025, no valor original de R$1.400.660,00 (um milhão, quatrocentos mil, seiscentos e sessenta reais), atualizado para R$1.654.503,50 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e três reais e cinquenta centavos) na data do ajuizamento, representando promessa de entrega de 11.870 sacas de soja de 60kg, com possibilidade de liquidação financeira, com fundamento no art. 784, V, do CPC e no art. 41 do Decreto-Lei nº 167/67. Os executados figuram como emitente e avalistas do título. O pedido executivo abrange penhora de numerário via SISBAJUD — inclusive na modalidade de repetição programada —, bloqueio de veículos via RENAJUD, indisponibilidade e penhora de imóveis, pesquisa via INFOJUD e demais medidas constritivas subsidiárias. Os agravantes opuseram exceção de pré-executividade sustentando: (i) competência exclusiva do Juízo recuperacional para definir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito; (ii) inexigibilidade momentânea do título diante da recuperação judicial deferida em 18/12/2024, cujo pedido foi protocolado em 06/12/2024, data anterior à emissão do vencimento, embora posterior à emissão do título; (iii) necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa decorrente da Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT; e (iv) impossibilidade de reconhecimento automático da extraconcursalidade do crédito, dado que a operação ostenta natureza financeira, bancária e mercantil, incompatível com o mutualismo cooperativo típico exigido pelo art. 15, IV, do Provimento CNJ nº 216/2026. A agravada impugnou a exceção, sustentando que a questão da concursalidade é de competência exclusiva do Juízo universal e não comporta dilação probatória compatível com a via eleita; que o administrador judicial já excluiu o crédito do quadro geral de credores; que o Juízo recuperacional indeferiu a tutela de urgência na impugnação de crédito, reconhecendo a natureza extraconcursal das operações firmadas entre a cooperativa e os recuperandos; e que o Tribunal de Justiça manteve essa conclusão por maioria, no julgamento do AI nº 1020976-57.2025.8.11.0000, com a tese de que créditos oriundos de contratos entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da entidade, constituem atos cooperativos não sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do stay period a crédito extraconcursal, cabendo ao Juízo recuperacional apenas sobrestar eventual constrição sobre bem de capital essencial à atividade empresarial. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade. Reconheceu que a definição sobre concursalidade ou extraconcursalidade compete ao Juízo recuperacional, mas consignou que a questão já havia sido apreciada pelo Juízo universal e pelo TJMT em desfavor dos excipientes, em cognição sumária, razão pela qual não haveria fundamento para que o Juízo da execução avançasse sobre matéria já decidida pelas instâncias competentes. Afastou a prejudicialidade necessária em relação à impugnação de crédito, por ausência dos requisitos do art. 313 do CPC, e rejeitou o sobrestamento fundado no stay period, por se tratar de crédito extraconcursal, ressalvando apenas a possibilidade de o Juízo recuperacional sobrestar constrição sobre bem de capital essencial. No presente agravo, os recorrentes argumentam que a decisão agravada incorre em contradição lógica ao reconhecer a competência do Juízo universal e, simultaneamente, permitir o prosseguimento da execução individual com base em cognição sumária anterior, sem aguardar deliberação específica sobre os efeitos do Provimento CNJ nº 216/2026 — editado em 09/03/2026, portanto antes da decisão agravada —, que teria restringido a extraconcursalidade de créditos cooperativos apenas às obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados sob mutualismo e que não envolvam operações de crédito, nos termos do art. 15, IV, do referido Provimento. Defendem, no mais, que a CPRF executada possui feição financeira, com cobrança de quantia certa, encargos, mora e garantia fidejussória pessoal, sem enquadramento nas exceções do Provimento, e que o perigo de dano é concreto, dado que a exequente já requereu bloqueio via SISBAJUD no valor atualizado de R$2.104.414,95 (dois milhões, cento e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) e bloqueio de veículos via RENAJUD. Postulam a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução, especialmente atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e demais medidas expropriatórias, até deliberação específica do Juízo recuperacional na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015 ou, subsidiariamente, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual enquanto pendente a definição da concursalidade perante o Juízo recuperacional, com pedidos subsidiários de sobrestamento nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, de condicionamento de eventual constrição à prévia deliberação do Juízo universal sobre a essencialidade dos bens e, em última análise, de reconhecimento dos elementos indicativos de sujeição da CPRF nº 2284338 aos efeitos da recuperação judicial. Custas de preparo recolhidas (Id. 366339855). Liminar recursal foi por mim indeferida em 21/05/2026, nos termos da decisão monocrática Id. 369277370. Em contraminuta (Id. 375624399), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a controvérsia relativa à concursalidade do crédito já foi definitivamente apreciada pelo juízo universal e por esta Corte, em desfavor dos agravantes, tanto na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015 quanto no Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, cujo acórdão fixou a tese de que os créditos originados de contratos entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da entidade, constituem atos cooperativos extraconcursais. Aduz, de outro lado, que a eficácia do art. 15, IV, do Provimento CNJ nº 216/2026, encontra-se atualmente suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000 (Id. 375643399), circunstância que esvazia o principal argumento normativo dos agravantes. Defende, ainda, que a mesma matéria, em idênticas circunstâncias, já foi apreciada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 1008632-10.2026.8.11.0000, com igual desprovimento. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Eunice Helena Rodrigues de Barros (Id. 383984898), opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, ao fundamento de que a matéria relativa à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial já se encontra preclusa, tendo sido reiterada e exaustivamente apreciada pelo juízo universal e por este Tribunal de Justiça, de modo que a pretensão recursal não comportaria qualquer modificação por esta via. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes na Execução de Título Extrajudicial nº 1009665-46.2025.8.11.0040, ajuizada pela cooperativa agravada com fundamento na Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338. Os recorrentes sustentam que a decisão vergastada padece de contradição lógica, por reconhecer a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a natureza do crédito e, ao mesmo tempo, permitir o prosseguimento da execução individual, além de argumentarem que a superveniência do Provimento CNJ nº 216/2026 imporia a suspensão do feito até deliberação específica do juízo universal. A agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão, ao passo que o Ministério Público opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. Pois bem. Antes de adentrar o mérito recursal, cumpre examinar a arguição ministerial de ausência de interesse recursal, na medida em que matéria de ordem pública deve ser apreciada preliminarmente. Com efeito, ainda que se reconheça a força dos argumentos expendidos pela d. Procuradoria de Justiça, no sentido de que a questão relativa à concursalidade do crédito já foi exaustivamente decidida pelas instâncias competentes, tenho que o recurso comporta conhecimento, porquanto a insurgência formal dos agravantes não se dirige à reabertura, pura e simplesmente, da discussão sobre a natureza jurídica do crédito, mas à alegação de que fato normativo superveniente — o Provimento CNJ nº 216/2026 — teria o condão de justificar a suspensão do feito executivo, circunstância que, ao menos em tese, poderia importar em situação jurídica distinta daquela já apreciada. Tal argumento, ainda que se revele improcedente, como se demonstrará, não pode ser afastado já na admissibilidade, sob pena de se confundir o exame do interesse recursal com o próprio mérito da pretensão. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A irresignação recursal não comporta acolhimento. O núcleo da controvérsia devolvida a esta Corte não é, como pretendem os agravantes, a definição originária sobre a natureza concursal ou extraconcursal da Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338, mas sim a verificação da existência de fundamento para a suspensão da execução individual em curso na Comarca de Sorriso/MT. E, nesse particular, a decisão agravada não merece reparo, pois se limitou a reconhecer que a questão relativa à classificação do crédito já havia sido submetida ao crivo do juízo universal e confirmada por esta Câmara, circunstância que, por si só, afasta a alegada prejudicialidade externa. Com efeito, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial declarar a concursalidade ou a extraconcursalidade dos créditos havidos em face de sociedades recuperandas, sendo esse o teor do precedente firmado no AgInt no AREsp nº 2.453.181/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 13/05/2024. No caso em exame, esse pronunciamento já ocorreu: o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na Impugnação de Crédito nº 1013553-98.2025.8.11.0015, indeferiu a pretensão de suspensão da exigibilidade dos créditos titularizados pela Sicoob Credisul, reconhecendo que as operações firmadas entre a cooperativa e os recuperandos configuram atos cooperativos, insuscetíveis de submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Contra essa decisão, os próprios agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, ao qual esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento, por maioria, fixando a tese de que os créditos originados de contratos celebrados entre cooperativa de crédito e seus associados, compatíveis com o objeto social da cooperativa, constituem atos cooperativos e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Não se trata, portanto, de reconhecimento originário da extraconcursalidade pelo juízo da execução, mas de observância de definição anteriormente proferida pelo juízo competente. Nesse contexto, a alegação de contradição lógica na decisão agravada não se sustenta, isso porque o juízo a quo não usurpou a competência do juízo universal, tampouco reconheceu, por iniciativa própria, a extraconcursalidade do crédito, tendo se limitado a constatar que essa definição já fora proferida pela instância competente e confirmada em sede recursal, razão pela qual não haveria fundamento para paralisar a execução individual à espera de deliberação que, na essência, já foi proferida. Aliás, acolher a tese recursal implicaria admitir que a mera reiteração de exceção de pré-executividade, fundada em argumento já rechaçado, pudesse indefinidamente sobrestar a execução, em manifesto desprestígio à força das decisões judiciais já proferidas sobre a mesma relação jurídica e entre as mesmas partes. Quanto ao argumento central do recurso, atinente à suposta necessidade de aguardar deliberação específica do juízo recuperacional sobre os efeitos do Provimento CNJ nº 216/2026, tal fundamento não subsiste. De fato, ainda que o referido provimento tenha, em seu art. 15, inciso IV, restringido a não sujeição de créditos cooperativos às hipóteses em que praticados sob mutualismo e sem envolver operações de crédito, tal dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão liminar do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, proferida em 08/04/2026, no Pedido de Providências nº 0001995-67.2026.2.00.0000, ajuizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Nessa decisão, reconheceu-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que o dispositivo teria inovado na ordem jurídica ao criar requisitos não previstos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se a suspensão de sua eficácia até julgamento definitivo do feito. Assim, o argumento normativo em que se apoiam os agravantes revela-se destituído de base jurídica atual, na medida em que o próprio dispositivo invocado como fundamento para a suspensão da execução não produz efeitos. Não bastasse, ainda que se admitisse a plena vigência do Provimento CNJ nº 216/2026, o argumento recursal não infirmaria a decisão agravada, porquanto, além de se tratar de mero ato administrativo normativo sem efeito vinculante à seara judicial, frisando-se que a superveniência normativa, por si só, não gera automática revisão de entendimento já consolidado, cabendo ao juízo recuperacional, se e quando provocado de forma própria e específica, examinar eventual repercussão do provimento no caso concreto, o que, conforme já observado na decisão que indeferiu a tutela recursal, não ocorreu até o presente momento. Também não merece acolhida a alegação de que a Cédula de Produto Rural Financeira nº 2284338 ostentaria natureza puramente financeira, incompatível com o ato cooperativo típico. Tal argumento, além de já ter sido examinado e rejeitado pelo juízo recuperacional e por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1020976-57.2025.8.11.0000, demandaria, para sua eventual reapreciação, dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, cuja utilização se restringe a matérias de ordem pública demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução. Ademais, é irrelevante, para os fins da presente exceção, o fato de o crédito ter sido constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial, porquanto essa circunstância, por si só, não afasta a natureza extraconcursal já reconhecida pelo juízo competente, tampouco reabre a discussão sobre a natureza jurídica da operação, matéria essa que, como já exposto, foi definitivamente examinada pelas instâncias próprias. A cronologia da constituição do título, portanto, não é dado apto a alterar a conclusão já firmada quanto à natureza cooperativa do crédito, mas apenas circunstância que, em tese, poderia ser invocada perante o juízo recuperacional, se e quando pertinente, não constituindo fundamento idôneo para a via da exceção de pré-executividade nem para o presente recurso. No que concerne ao alegado perigo de dano decorrente do prosseguimento de atos constritivos — penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e bloqueio de veículos via RENAJUD —, tal circunstância, embora relevante em sede de tutela de urgência, não se confunde com a probabilidade de provimento do recurso, já afastada pelos fundamentos supra. Ademais, cumpre observar que, tratando-se de crédito extraconcursal, como reiteradamente reconhecido pelas instâncias competentes, a execução individual não se sujeita à suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, remanescendo ao juízo recuperacional, se for o caso, apenas a competência para eventual sobrestamento de constrição que recaia sobre bem de capital essencial à atividade empresarial dos recuperandos, matéria que não foi objeto de específica insurgência nestes autos e que, de todo modo, não obsta o regular prosseguimento da execução quanto aos demais atos executórios. A título de reforço, a Corte Superior possui firme orientação no sentido de que, após o encerramento do stay period, o juízo recuperacional não possui competência ampla para impedir o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, ressalvada a possibilidade de controle de constrição sobre bem de capital essencial (CC: 196846 RN 2023/0143306-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Por fim, quanto ao parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, ainda que se reconheça a procedência dos fundamentos ali expendidos quanto à ausência de utilidade prática da pretensão recursal, entendo mais adequado o conhecimento do agravo, com o exame de mérito nos termos supra, de modo a conferir solução completa à controvérsia e evitar a perpetuação de discussões sobre a mesma matéria em sucessivos incidentes processuais, na linha, aliás, do que já vem sendo observado por esta Câmara em casos análogos envolvendo as mesmas partes. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais restam ratificados por este Colegiado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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