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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 1019822-69.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Itapeva Ximulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("fundo") - Leandro Junqui Pereira - Vistos. 1. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Os documentos apresentados demonstram situação financeira compatível com a concessão do benefício, não havendo nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. 2. No tocante ao pedido de desbloqueio, dispõe o art. 833, IV, do CPC, serem impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que o executado mantém vínculo empregatício ativo e percebe remuneração mensal líquida de R$ 3.346,73. Verifica-se, ainda, que referido valor foi creditado em sua conta bancária poucos dias antes da constrição realizada via SISBAJUD, havendo correspondência entre o crédito salarial e o montante bloqueado junto ao Banco Bradesco. Assim, reputo suficientemente comprovada a natureza alimentar da quantia constrita naquela instituição financeira, circunstância que impõe o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Dessa forma, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.274,28 bloqueada junto ao Banco Bradesco, expedindo-se as providências necessárias para a liberação do valor. 3. Por outro lado, em relação ao montante de R$ 751,85 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, os documentos apresentados não permitem identificar, de forma segura, a origem dos recursos ou sua eventual natureza alimentar. Assim, por ora, mantenho a constrição incidente sobre referido valor. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a origem da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, com a juntada dos respectivos extratos bancários e demais documentos pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao referido bloqueio. Int. - ADV: DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
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