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Processo 1019811-97.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019811-97.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MILENE DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada junto à Justiça Comum e a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Constituição da República é expressa no sentido de que: “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, de 1988) e, neste caso, reputo que a Lei nº 1.060, de 1950, não deve prevalecer sobre a norma de hierarquia superior, não bastando para tal mister a simples alegação de pobreza. Observa-se que, embora tenha pugnado pelo deferimento da gratuidade judiciária, a parte autora não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência financeira. Isso porque, a parte, não cuidou de juntar extratos de suas contas bancárias e declaração de bens e/ou de imposto de renda. Em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD verifico que mantém relacionamentos com 10 (dez) instituições financeiras, sendo elas I)BCO DO BRASIL S.A. , II)MIDWAY S.A. - SCFI , III)ITAÚ UNIBANCO S.A. , IV)MERCADO PAGO IP LTDA. , V)CAIXA ECONOMICA FEDERAL , VI)NU PAGAMENTOS - IP , VII)DOCK IP S.A. , VIII)PICPAY , IX)BCO BRADESCO S.A. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência dominante, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar provas materiais, sendo elas, i) cópia da carteira de trabalho / CTPS, ii) comprovante de seus rendimentos, a exemplo de contracheque e/ou recibo de pagamento de salário, iii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias que possui, ainda que naquelas que cotidianamente não realize movimentações, iv) extrato da custódia de ativos / investimentos financeiros, na hipótese de possuir conta em qualquer corretora de valores, mesmo que no momento não mantenha investimentos, devendo apresentar o comprovante de que inexistem ativos em custódia, v) fatura de cartão de crédito, vi) declaração de imposto de renda dos 02 (dois) últimos exercícios ou a declaração de bens (que é diferente de declaração de imposto de renda), descrevendo os bens que possui, além de outro documento equivalente e atualizado. Se a parte autora for empresária individual, como o patrimônio existente em CNPJ não se distingue do CPF, deverá juntar os extratos de todas as contas bancárias e declarações de bens, também na condição de empresária individual. Na hipótese de a parte autora ser sócia de pessoa jurídica, deverá juntar, ainda, vii) os comprovantes de recebimentos, balancetes e retiradas de pró-labore, pois esses documentos são necessários para comprovar a alegada miserabilidade e que não possui condições de realizar o pagamento das custas processuais ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intime(m)-se. Cumpra-se.

2026-09-15 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019811-97.2026.8.13.0027/MGRELATOR: RODRIGO MARTINS FARIA AUTOR: MILENE DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 14/09/2026 - Juntada de certidão

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