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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1019810-77.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DEMIER & MAURI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE DE MENEZES VIEIRA (OAB SP454127) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB SP339722) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico ter sido infrutífera a tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede, conforme ficha cadastral da Junta Comercial (94.2). Nesse diapasão, é de se destacar que, a teor do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.934/94, o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins tem por finalidades, dentre outras, (i) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei, bem como (ii) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes. Além disso, exsurge do art. 32 de referida lei a obrigação legal de as sociedades empresárias registrarem o contrato social com o novo endereço de sua sede e/ou filial(is), em caso de mudança, garantindo-se, assim, a publicidade da modificação. Tem-se, portanto, em linhas gerais, ser ônus da pessoa jurídica estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a Junta Comercial. Não sendo lá encontrada, não é o caso de novas diligências para localização, mediante pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, mas, sim, de citação por edital. Nesse sentido, confira-se: Citação Pessoa jurídica Citação por edital Citação via postal realizada no endereço da sede da empresa agravante constante da JUCESP Empresa agravante que não teve a cautela de alterar o seu endereço nos órgãos competentes, não se podendo valer de sua própria desídia para se opor à citação por edital Mudança de endereço nos cadastros da JUCESP que confere ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração perante terceiros, o que não foi feito Desnecessário o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, sendo válida a citação por edital - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086201-58.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). Assim, incumbe à parte autora viabilizar a citação da pessoa jurídica, por edital, com prazo de 20 dias, devendo, com fundamento no dever de cooperação processual, enviar a respectiva minuta por e-mail (upj5a8cvguarulhos@tjsp.jus.br), em 5 dias. Após a conferência, a parte autora será intimada da quantidade de caracteres a fim de que seja recolhida a taxa para publicação do edital no DJE, a ser gerada pela serventia, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária. Escoado o prazo do edital sem que a parte citada por edital tenha comparecido aos autos e se manifestado/apresentado defesa, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que nomeie curador especial. Caso a citação por edital não ocorra por inércia da parte autora, considerando ser a citação pressuposto de constituição válida do processo, independentemente de nova intimação, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Intime-se. Guarulhos, 04/09/2026.
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