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TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019809-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. M. V. D. S. REPRESENTANTE: JESSE SANTIAGO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. A CF/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e 2) situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social. Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda. Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis. Assim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade, entretanto, a análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que a partir de 18-01-2019, data da publicação da MP n. 871/2019 (posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019), passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993. As informações constantes do CadÚnico deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação (art. 12 do Decreto n. 11.016/2022). No caso concreto, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 718.976.335-0, desde a DER de 24/01/2025. O requerimento administrativo foi indeferido por não atendimento aos critérios de renda e de deficiência. (ID2226960730) O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência e a demonstração de que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao requisito da deficiência, considero-o preenchido. A parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID-10 F84.0/CID-11 6A02, nível 1 de suporte. O laudo médico particular (ID2226960349) individualiza déficits de reciprocidade socioemocional, comunicação não verbal, manutenção de relacionamentos, rigidez comportamental, interesses restritos e alterações sensoriais, além de indicar acompanhamento multiprofissional e suporte específico no ambiente escolar. A avaliação administrativa também registrou limitações funcionais relevantes, inclusive dificuldades completas em cuidado pessoal e vida doméstica e moderadas em outros domínios. A perícia médica judicial (ID2244256779) apresenta conclusão compatível com esse conjunto. Considero, assim, demonstrado o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, contudo, não o considero suficientemente comprovado. Na DER, o grupo familiar era composto pela parte autora e seus genitores. A documentação administrativa apontou renda do genitor no valor de R$ 1.383,96, resultando em renda per capita de R$ 461,32 para três integrantes. (ID2255467960) A perícia social judicial (ID2252530302) retratou situação posterior mais restrita, indicando que a genitora não possuía renda própria e que o genitor realizava atividades esporádicas na construção civil, com renda aproximada de R$ 450,00 mensais. A família também recebia R$ 750,00 do Programa Bolsa Família. Computado integralmente esse benefício, a renda familiar alcançava aproximadamente R$ 1.200,00 mensais. O estudo social descreve contexto de baixa renda, moradia simples em área ribeirinha, ausência de água encanada e dependência de recursos informais e de programa de transferência de renda. Esses elementos são relevantes, mas não encerram a análise do requisito econômico. Isso porque o INSS trouxe aos autos informação objetiva de que o genitor, Jessé Santiago de Souza, possui vínculos com pessoas jurídicas, com indicação dos CNPJs 18.447.890/0001-40 e 31.852.300/0001-22. (ID2255467960) A parte autora, em réplica (ID2256546847), impugnou a existência de renda formal relevante, mas não apresentou documentação específica apta a demonstrar a baixa, o encerramento, a inatividade das empresas ou a inexistência de capacidade econômica decorrente dessas participações. A simples existência de empresa vinculada a integrante do grupo familiar não afasta, por si só, a vulnerabilidade. Todavia, uma vez trazido pela autarquia dado objetivo indicativo de possível atividade econômica, incumbia à parte autora esclarecer adequadamente essa circunstância e demonstrar que tais vínculos não refletiam renda ou capacidade econômica efetiva. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A prova social judicial, embora favorável, baseou-se essencialmente nas informações prestadas quanto às rendas informais então existentes e não esclareceu a situação concreta das pessoas jurídicas atribuídas ao genitor. Assim, permanece lacuna relevante quanto à real capacidade econômica do núcleo familiar. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de renda reduzida diante de elemento objetivo não adequadamente infirmado. Desse modo, embora preenchido o requisito da deficiência, não ficou suficientemente comprovada a vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Como os requisitos legais são cumulativos, a ausência de um deles impede a concessão do benefício assistencial. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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