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1019806-70.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019806-70.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEOVANNE LIMA CACAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GEOVANNE LIMA CACAU SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) F. M. C. SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) GEOVANNE LIMA CACAU FILHO SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA CARLA VIAN PELLIZER SEREA - (OAB: DF34621) A. M. C. SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269251663 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1019806-70.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEOVANNE LIMA CACAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL em face da decisão de Id. 2262464542, que deixou de conhecer dos pedidos de homologação das cessões de crédito envolvendo exequentes considerados incapazes, diante da ausência de autorização judicial prévia para a prática do ato de disposição patrimonial, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, erro material e contradição ao aplicar tal fundamento à cessão de crédito celebrada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, afirmando que, na data da celebração do negócio jurídico, o cedente já havia adquirido plena capacidade civil, por haver completado dezoito anos de idade anteriormente à assinatura do instrumento de cessão. É o necessário. Decido. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou o não conhecimento dos pedidos de homologação das cessões de crédito na premissa de que os negócios jurídicos submetidos à apreciação envolviam patrimônio pertencente a pessoas incapazes, circunstância que exigiria prévia autorização judicial para sua validade e justificaria a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Todavia, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a cessão de crédito objeto do instrumento juntado sob Id. 2244143191, celebrada entre GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, CPF nº 058.241.482-28, e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.774.233/0001-38, foi firmada quando o cedente já havia atingido a maioridade civil. Com efeito, o implemento da maioridade afasta a incidência do regime jurídico protetivo destinado aos incapazes, tornando inaplicáveis, quanto a esse negócio jurídico específico, os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. Observa-se que a decisão embargada apreciou conjuntamente as cessões relacionadas aos exequentes originalmente menores de idade, sem individualizar a situação jurídica de GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, cuja capacidade civil já se encontrava plenamente estabelecida na data da celebração da cessão. Configura-se, assim, omissão quanto ao exame dessa circunstância fática relevante, bem como erro de premissa fática ao enquadrar a cessão celebrada pelo referido exequente no mesmo regime jurídico aplicável aos incapazes. A correção do vício repercute no resultado do julgamento, autorizando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a presente decisão não altera o entendimento anteriormente adotado quanto às cessões eventualmente celebradas por exequentes que, à época dos respectivos negócios jurídicos, permaneciam incapazes, permanecendo hígidos todos os fundamentos da decisão embargada em relação a tais situações. Diversamente, quanto à cessão celebrada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, inexistindo a incapacidade que fundamentou o não conhecimento do pedido, não subsiste o óbice anteriormente reconhecido. Estando regularmente formalizada a cessão de crédito por pessoa plenamente capaz, impõe-se o acolhimento do pedido de homologação formulado pelo cessionário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática verificados na decisão de Id. 2262464542. Em consequência: a) reconheço que GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, CPF nº 058.241.482-28, era civilmente capaz na data da celebração da cessão de crédito objeto do instrumento juntado sob Id. 2244143191; b) afasto, exclusivamente em relação à referida cessão, os fundamentos da decisão embargada relativos à necessidade de autorização judicial para alienação de patrimônio de incapaz; c) HOMOLOGO a cessão de créditos realizada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.774.233/0001-38, nos termos do instrumento de cessão de créditos juntado sob Id. 2244143191, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no presente cumprimento de sentença; d) determino que o cessionário passe a figurar, relativamente ao crédito objeto da cessão homologada, como titular dos direitos creditórios cedidos, observando-se essa substituição para todos os atos processuais e para a expedição e pagamento da respectiva requisição, na extensão do crédito cedido; e) torno sem efeito, exclusivamente em relação à cessão ora homologada, a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal fundada na incapacidade do cedente, permanecendo inalterada a decisão quanto às demais cessões eventualmente envolvendo exequentes incapazes. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão desta, procedam-se às anotações necessárias e dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença. Proceda-se ao bloqueio dos Precatórios a fim de que o levantamento ocorra mediante alvará, ficando as partes cientes, desde já, que os valores serão movimentados somente com autorização deste Juízo. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

  2. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019806-70.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEOVANNE LIMA CACAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GEOVANNE LIMA CACAU SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) F. M. C. SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) GEOVANNE LIMA CACAU FILHO SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA CARLA VIAN PELLIZER SEREA - (OAB: DF34621) A. M. C. SERGIO RUBEM MELO - (OAB: AM15679) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269251663 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1019806-70.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEOVANNE LIMA CACAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RUBEM MELO - AM15679 e CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL em face da decisão de Id. 2262464542, que deixou de conhecer dos pedidos de homologação das cessões de crédito envolvendo exequentes considerados incapazes, diante da ausência de autorização judicial prévia para a prática do ato de disposição patrimonial, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, erro material e contradição ao aplicar tal fundamento à cessão de crédito celebrada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, afirmando que, na data da celebração do negócio jurídico, o cedente já havia adquirido plena capacidade civil, por haver completado dezoito anos de idade anteriormente à assinatura do instrumento de cessão. É o necessário. Decido. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou o não conhecimento dos pedidos de homologação das cessões de crédito na premissa de que os negócios jurídicos submetidos à apreciação envolviam patrimônio pertencente a pessoas incapazes, circunstância que exigiria prévia autorização judicial para sua validade e justificaria a remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Todavia, verifica-se dos documentos constantes dos autos que a cessão de crédito objeto do instrumento juntado sob Id. 2244143191, celebrada entre GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, CPF nº 058.241.482-28, e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 32.774.233/0001-38, foi firmada quando o cedente já havia atingido a maioridade civil. Com efeito, o implemento da maioridade afasta a incidência do regime jurídico protetivo destinado aos incapazes, tornando inaplicáveis, quanto a esse negócio jurídico específico, os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. Observa-se que a decisão embargada apreciou conjuntamente as cessões relacionadas aos exequentes originalmente menores de idade, sem individualizar a situação jurídica de GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, cuja capacidade civil já se encontrava plenamente estabelecida na data da celebração da cessão. Configura-se, assim, omissão quanto ao exame dessa circunstância fática relevante, bem como erro de premissa fática ao enquadrar a cessão celebrada pelo referido exequente no mesmo regime jurídico aplicável aos incapazes. A correção do vício repercute no resultado do julgamento, autorizando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a presente decisão não altera o entendimento anteriormente adotado quanto às cessões eventualmente celebradas por exequentes que, à época dos respectivos negócios jurídicos, permaneciam incapazes, permanecendo hígidos todos os fundamentos da decisão embargada em relação a tais situações. Diversamente, quanto à cessão celebrada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, inexistindo a incapacidade que fundamentou o não conhecimento do pedido, não subsiste o óbice anteriormente reconhecido. Estando regularmente formalizada a cessão de crédito por pessoa plenamente capaz, impõe-se o acolhimento do pedido de homologação formulado pelo cessionário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática verificados na decisão de Id. 2262464542. Em consequência: a) reconheço que GEOVANNE LIMA CACAU FILHO, CPF nº 058.241.482-28, era civilmente capaz na data da celebração da cessão de crédito objeto do instrumento juntado sob Id. 2244143191; b) afasto, exclusivamente em relação à referida cessão, os fundamentos da decisão embargada relativos à necessidade de autorização judicial para alienação de patrimônio de incapaz; c) HOMOLOGO a cessão de créditos realizada por GEOVANNE LIMA CACAU FILHO em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.774.233/0001-38, nos termos do instrumento de cessão de créditos juntado sob Id. 2244143191, para que produza seus jurídicos e legais efeitos no presente cumprimento de sentença; d) determino que o cessionário passe a figurar, relativamente ao crédito objeto da cessão homologada, como titular dos direitos creditórios cedidos, observando-se essa substituição para todos os atos processuais e para a expedição e pagamento da respectiva requisição, na extensão do crédito cedido; e) torno sem efeito, exclusivamente em relação à cessão ora homologada, a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal fundada na incapacidade do cedente, permanecendo inalterada a decisão quanto às demais cessões eventualmente envolvendo exequentes incapazes. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão desta, procedam-se às anotações necessárias e dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença. Proceda-se ao bloqueio dos Precatórios a fim de que o levantamento ocorra mediante alvará, ficando as partes cientes, desde já, que os valores serão movimentados somente com autorização deste Juízo. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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