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2026-09-11 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019803-55.2026.8.11.0002 Parte autora: MARCOS APARECIDO BRANDAO Parte requerida: RISIO FRANCISCO CARVALHO LEITE e outros Vistos... Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos inicialmente por Marcos Aparecido Brandão, por dependência ao cumprimento provisório de sentença nº 1027121-26.2025.8.11.0002, objetivando resguardar de atos de reintegração, desocupação ou constrição o imóvel sobre o qual afirma exercer posse. Por decisão de ID 242178355, foi determinada a emenda da petição inicial, em cumprimento, foi apresentada a emenda consolidada de ID 246109143. Inicialmente, determino a inclusão de NEUSA LUZIA FERNANDES BRANDÃO no polo ativo, ao lado de Marcos Aparecido Brandão, considerando que consta como compromissária compradora e compossuidora do imóvel, tendo apresentado procuração e declaração de hipossuficiência próprias, IDs 246109154 e 246109152. Defiro a Neusa Luzia Fernandes Brandão os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração apresentada e da ausência, neste momento, de elementos concretos que afastem a presunção relativa de insuficiência econômica. Retifique-se o valor da causa para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme requerido na emenda, correspondente ao valor indicado no compromisso de compra e venda. Recebo, portanto, a petição inicial, com as alterações promovidas pela emenda de ID 246109143. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, poderá o Juízo determinar a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou reintegração provisória da posse. A medida também deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo no instrumento particular de compromisso de compra e venda e na documentação de pagamento já apresentada. Conforme esclarecido na emenda, Marcos Aparecido Brandão e Neusa Luzia Fernandes Brandão figuram como adquirentes do Lote 27-A, tendo o negócio sido celebrado em 22/06/2017, pelo preço de R$ 45.000,00, com registro de pagamento de 105 parcelas, no total de R$ 34.676,64. A parte também esclareceu que exerce conjuntamente a posse do imóvel desde a aquisição, utilizando-o para lazer aos fins de semana e praticando atos de conservação e fruição, além de individualizar a fração material mediante indicação de área, medidas, confrontações, azimutes e coordenadas, vinculando-a à matrícula de origem nº 107.622. Quanto à ameaça de constrição, a emenda afirma que o cumprimento provisório nº 1027121-26.2025.8.11.0002 alcança a matrícula de origem nº 107.622, na qual se encontra inserido o Lote 27-A, de modo que os atos de reintegração e desocupação dirigidos à área maior apresentam aptidão para atingir a parcela cuja posse os embargantes pretendem resguardar. O perigo de dano decorre da possibilidade de prosseguimento das medidas de reintegração e desocupação antes da definição destes embargos, com potencial retirada dos embargantes da posse do imóvel e comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A medida mostra-se, ademais, reversível e passível de delimitação exclusivamente ao Lote 27-A, sem impedir o prosseguimento do cumprimento provisório quanto às demais áreas não abrangidas por estes embargos. Diante desse quadro, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da proteção provisória prevista nos arts. 300 e 678 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, para: a) determinar a suspensão dos atos de reintegração, desocupação ou de qualquer outra medida executiva ou constritiva, decorrentes do cumprimento provisório de sentença nº 1027121-26.2025.8.11.0002, exclusivamente quanto ao Lote 27-A, Quadra 27, com área de 3.492,87 m², integrante da matrícula de origem nº 107.622, nos limites individualizados na emenda de ID 246109143; b) assegurar, até ulterior deliberação, a manutenção provisória de Marcos Aparecido Brandão e Neusa Luzia Fernandes Brandão na posse do referido Lote 27-A, vedada a prática de atos decorrentes do cumprimento provisório que importem retirada, turbação ou desocupação do imóvel; c) comunique-se, com urgência, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 1027121-26.2025.8.11.0002, para ciência e observância da presente decisão, esclarecendo-se que a suspensão se restringe ao imóvel individualizado nestes embargos. Após, citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do procedimento previsto nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO