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1019795-81.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019795-81.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: JOSELY DUTRA LOPES MATOS ME EXECUTADO: DANUBIA CAMILA LOPES DA SILVA Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOSELY DUTRA LOPES MATOS ME em face de DANÚBIA CAMILA LOPES DA SILVA, alegando que as partes celebraram acordo relacionado à dívida discutida no processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá, por meio do qual a requerida reconheceu o débito e assumiu a obrigação de quitá-lo de forma parcelada. Aduz que houve inadimplemento das parcelas ajustadas e requer a cobrança do saldo remanescente. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual incidem os efeitos da revelia. No entanto, a análise dos documentos que instruem a inicial evidencia questão de ordem pública relacionada à competência e à prevenção do Juízo, porquanto a obrigação objeto da presente demanda decorre diretamente da relação jurídica anteriormente submetida ao processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá. Fundamento e decido. Preliminares Da incompetência do Juízo e da prevenção. Embora a presente demanda tenha sido distribuída originariamente perante este Juizado e posteriormente adequada ao rito da ação de cobrança, a análise da causa de pedir revela que a obrigação cuja satisfação se pretende está diretamente vinculada ao processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá. A própria parte autora informa que o débito objeto da presente cobrança originou-se do processo anteriormente submetido à apreciação daquele Juízo. O acordo firmado entre as partes, por sua vez, não constitui relação jurídica nova e completamente dissociada do processo originário, mas decorre da mesma obrigação anteriormente judicializada. Tanto que no processo originário houve sentença constituinte do direito da parte autora. O fato de o acordo não ter sido homologado judicialmente não possui o condão de romper a vinculação entre a obrigação confessada e a relação jurídica originária. A ausência de homologação impede, quando muito, que o ajuste seja automaticamente equiparado a título executivo judicial autônomo, mas não transforma a obrigação em vínculo inteiramente novo, desvinculado da demanda que lhe deu origem. Assim, ainda que se admita a cobrança autônoma fundada no inadimplemento do acordo, a competência para apreciação da controvérsia permanece vinculada ao Juízo prevento, isto é, aquele que anteriormente conheceu da relação jurídica originária e no âmbito do qual surgiu o crédito posteriormente objeto da composição celebrada entre as partes. A posterior adequação do rito, de execução para ação de cobrança, igualmente não altera a competência fixada pela prevenção. A modificação da classificação processual ou da técnica processual empregada não modifica a origem da obrigação material nem afasta a vinculação da controvérsia com o processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001. Permitir que o inadimplemento de acordo relacionado à mesma obrigação seja discutido em Juizado diverso importaria no fracionamento da competência e na possibilidade de decisões potencialmente conflitantes sobre relação jurídica já submetida anteriormente ao Poder Judiciário. A prevenção decorre da necessidade de preservação da unidade de apreciação da controvérsia e da racionalidade da prestação jurisdicional, não sendo afastada pela circunstância de o ajuste posterior não ter sido homologado. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda e reconheço a prevenção do 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, perante o qual tramita ou tramitou o processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLARO A PREVENÇÃO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, em razão da anterior distribuição do processo nº 1027721-50.2025.8.11.0001, do qual decorre a relação jurídica e a obrigação objeto da presente demanda. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS PRESENTES AUTOS AO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ/MT, para regular processamento e julgamento. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95. Publicação e intimação em sistema. Cuiabá - MT, (data registrada no Sistema) Flávio Maldonado De Barros Juiz De Direito

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