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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Intimação de acórdão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1019771-56.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA DONILDES DO CARMO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PRESENTES - MULTA DIÁRIA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário de idosa que alega ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimos consignados, com fixação de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado questionados; e (ii) analisar se o valor da multa diária fixada em R$ 500,00 é excessivo, caracterizando possível enriquecimento ilícito da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC/15, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes, pois o agravante não trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado questionado (nº 334308351-9), documentos imprescindíveis para comprovar a regularidade das contratações. 5. O perigo de dano é inconteste, uma vez que os contratos ainda se encontram em vigência, com descontos mensais sendo realizados no benefício previdenciário da agravada. 6. A fixação de multa diária como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é autorizada pelo art. 537 do CPC, tendo função coercitiva para evitar práticas abusivas e prejuízos à parte. 7. O valor da multa diária fixada em R$ 500,00 não se mostra desproporcional ou desarrazoado, considerando o porte financeiro do recorrente, sendo possível ao magistrado, ao final da demanda, reduzir o teto máximo de aplicação da multa caso se verifique exagero no valor alcançado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Escorreita a decisão que defere tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação. 2. A multa diária fixada para garantir o cumprimento de decisão judicial não caracteriza enriquecimento ilícito quando estabelecida em valor razoável e proporcional, considerando o porte financeiro da instituição e a possibilidade de revisão posterior.-
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