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Processo 1019764-95.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019764-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CICERO DIEGO LANDIM SANTANA IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 2208881419) contra a sentença de ID 2204713287, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao impetrante CICERO DIEGO LANDIM SANTANA o direito ao abatimento de 1% (um por cento) ao mês trabalhado, totalizando 13% (treze por cento), sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil FIES nº 05.0032.187.0000073-45, e indeferiu o pedido de suspensão da amortização. Sustenta a embargante omissão quanto ao art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, ao argumento de que não lhe caberia promover o abatimento deferido, atribuição que dependeria de regulamentação prévia do FNDE e do CG-FIES, e requer, subsidiariamente, o aclaramento da sentença quanto ao período de aplicação do abatimento, ao percentual a ser observado e à base sobre a qual o desconto deve incidir. Intimado por meio do ato ordinatório de ID 2270390306, o impetrante apresentou contrarrazões (ID 2272557668), nas quais pugna pela rejeição integral dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, e requer a apreciação da natureza protelatória do recurso, para os fins do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, porquanto a intimação da sentença foi expedida à embargante pelo sistema em 22/08/2025 (ID 2205568662), com ciência tácita em 01/09/2025, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e a petição foi protocolada em 08/09/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, não se prestando à revisão do critério jurídico adotado no julgamento. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses se configura. Não há omissão quanto ao art. 6º-F da Lei nº 10.260/2001, dispositivo expressamente enfrentado na fundamentação da sentença, que dele extraiu a razão de decidir do capítulo relativo à suspensão da amortização, ao consignar que a disciplina do § 5º do art. 6º-B ficou restrita aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e que, com a Lei nº 13.530/2017, os financiamentos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a reger-se pelo art. 6º-F, que não contempla regra de suspensão. Ponto enfrentado em fundamentação própria e decidido em sentido diverso do pretendido não configura omissão. A alegação de que o abatimento dependeria de regulamentação a cargo do FNDE e do CG-FIES, e de que não competiria à embargante promovê-lo, reproduz a preliminar de ilegitimidade passiva já examinada e rejeitada na sentença, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e na atuação da CEF como agente financeiro incumbido de executar o FIES. A insistência no argumento sob o rótulo de omissão não lhe altera a natureza de matéria de mérito já decidida. Também não prospera o pedido subsidiário de aclaramento, na medida em que a sentença indica todos os elementos necessários ao cumprimento: o período considerado corresponde aos 13 (treze) meses de atuação do impetrante na Estratégia de Saúde da Família de Missão Velha/CE, de dezembro de 2023 a dezembro de 2024, conforme o extrato do CNES de ID 2175065060 examinado na fundamentação; o percentual está expresso no dispositivo, de 1% (um por cento) ao mês trabalhado, totalizando 13% (treze por cento); e a base de incidência é o saldo devedor do contrato, igualmente explicitada no dispositivo. O que a embargante persegue, ao pretender que o desconto observe a sistemática de até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido, é a substituição do critério jurídico adotado no julgamento, matéria própria da apelação que ela mesma interpôs (ID 2238050976), e não vício de clareza. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantida a sentença de ID 2204713287 em seus exatos termos, inclusive quanto à tutela de urgência nela concedida. Publicada e certificado o decurso do prazo, confira a Secretaria a regularidade das contrarrazões às apelações interpostas (IDs 2208958875, 2210230520 e 2238050976) e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Decisão registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF

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