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1019753-32.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019753-32.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO FELICORI TONELLI Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial para o regular prosseguimento do feito. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promova a emenda à inicial para suprir as seguintes pendências: Comprovar e/ou declarar a inexistência de ação idêntica em qualquer Seção Judiciária, considerando o domicílio em outro Estado da Federação. A medida fundamenta-se no princípio da colaboração (art. 6º, CPC) e visa prevenir a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, advertindo-se a parte autora de que o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos pode configurar litigância de má-fé (arts. 80, III e V, e 81, CPC). Registre-se que, apesar de a Constituição Federal autorizar o ajuizamento de ação contra a União no Distrito Federal (art. 109, § 2º, da CF), prevê-se a fixação da competência por prevenção do juízo que conheceu de demanda anterior idêntica, ainda que extinta sem resolução do mérito (art. 286, incisos II e III, do CPC); Manifestar expressamente se renuncia ao valor que exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação, exclusivamente para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, ciente de que a presente renúncia não se confunde com eventual renúncia futura na fase de execução, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; e No mesmo prazo, manifeste-se acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)

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