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1019751-33.2024.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1019751-33.2024.8.11.0001 REQUERENTE: R.R. IND E COMERCIO DE FARELO E OLEO DE SOJA LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por R.R. IND E COMERCIO DE FARELO E OLEO DE SOJA LTDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Foi acostado aos autos no Id. 244353112 o comprovante de pagamento, sendo assim a parte Exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, observando-se os dados bancários indicado no Id. 244621146. Não havendo dados bancários, INTIME-SE a parte credora. EXPEÇA-SE Alvará em favor da parte Exequente, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. "Art. 166 CNGC: O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos". Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junto a Conta Única, solicitando a vinculação. Considerando que a decisão de Id. 240187230 determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da multa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se confere quitação integral à obrigação ou apresentar cálculo atualizado do eventual saldo remanescente, com o abatimento do valor depositado. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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