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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo ativo
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019745-37.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA LAURA COSTA - MT15928/O POLO PASSIVO:HENRIQUE CESAR MARTINS DE OLIVEIRA Destinatários: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT FABIOLA LAURA COSTA - (OAB: MT15928/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2260665363 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019745-37.2026.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: HENRIQUE CESAR MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO (CORE-MT) em face de HENRIQUE CESAR MARTINS DE OLIVEIRA, em que pretende autorização para o Conselho realizar o registro, de forma unilateral, da empresa e de seu sócio administrador indicado no quadro de sócios e administradores emitido pela Receita Federal, perfazendo o registro até a prolação da sentença; subsidiariamente, que seja determinado que a parte ré realize o registro da empresa e de seu responsável técnico junto ao CORE/MT, na forma do art. 1º da Lei n.º 6.839/80. Relata que tomou conhecimento de que a empresa ré vinha exercendo atividade de representação comercial sem a devida inscrição no Conselho. Afirma que, por meio de auto de constatação, foram oportunizadas à empresa medidas para regularização amigável da situação, sem que houvesse qualquer providência. Diante da inércia, foi lavrado auto de infração por “exercício ilegal da profissão”, conduta tipificada no art. 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, medida que igualmente não produziu resultados. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida. Na hipótese e em análise de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos. O autor pretende que o Juízo determine a inscrição na entidade corporativa, de forma unilateral. A regra que emana da Constituição Federal (art. 5º, XX) é no sentido de que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Tratando-se de profissão regulamentada, a solução para aqueles que se recusam ao cumprimento da legislação que obriga a inscrição em determinada entidade fiscalizadora da profissão é a aplicação das sanções previstas na legislação pelo exercício irregular da atividade econômica, e não a inscrição compulsória. Assim, por não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência deve ser indeferida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal. Após, intime-se Autor para oferecer Réplica, caso queira e em 15 dias, especificando, inclusive, as provas que pretende produzir e sua real importância para resolução da lide. Intime-se a parte ré, simultaneamente e em igual prazo, para mesma finalidade. Não havendo provas a especificar, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT