2026-09-16 · TJSP
Processo 1019735-52.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Luis Pereira - Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem encargo a ser ressarcido pelo Estado de São Paulo, ante a sucumbência da parte autora beneficiária da isenção prevista na legislação acidentária, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.044 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de tutela de urgência está prejudicado ante o julgamento do mérito. Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, j. 4.2.2026). Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: EDUARDO MOREIRA (OAB 152149/SP), ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS (OAB 264621/SP)