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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019735-11.2026.8.11.0001. QUERELANTE: MARCELO MELO SOUZA QUERELADO: CARMERINO ALVES FEITOZA Trata-se de queixa-crime proposta por MARCELO MELO SOUZA, em desfavor de CARMERINO ALVES FEITOZA, imputando-lhe a prática do crime de dano, previsto no artigo 163 do Código Penal. O Querelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência e regularizar a procuração em conformidade com o art. 44 do CPP. No id. 237146900 a Secretaria certificou que o Querelante, embora intimado, permaneceu inerte. Relatei. Decido. Verifica-se que a queixa-crime foi interposta dentro do prazo decadencial, conforme protocolo deste Juizado datado de 7/4/2026, uma vez que os fatos teriam ocorridos em outubro de 2025 e janeiro de 2026. Contudo, a PROCURAÇÃO juntada no id. 229349038 não faz menção dos fatos criminosos, não informa a data do fato, etc., ou seja, apenas a rubrica da suposta infração penal, deixando de atender aos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “Art. 44. A queixa poderá ser dada por procuração com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” (destaque próprio) Ressalte-se que a procuração, em nenhum momento descreve, ainda que sucintamente, os fatos abordados na queixa crime, descumprindo o determinado no artigo supramencionado. Como se sabe, a apresentação de queixa-crime sem procuração com poderes especiais não configura exercício válido do direito de ação penal privada. A jurisprudência do STF é no sentido de que a omissão da referência individualizadora do fato criminoso na procuração, não sanada no prazo legal, leva à consumação da decadência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO IDÔNEA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE OS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). ORDEM CONDEDIDA, COM EXTENSÃO À CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente processada por suposta prática do crime de dano qualificado em contexto de violência doméstica (art. 168, IV, do Código Penal, combinado com os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se o instrumento de mandato outorgado pela querelante ao seu advogado contém as exigências previstas no art. 44 do CPP. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “a menção do fato criminoso não implica a obrigação de descrever pormenorizadamente os fatos, mas um ônus de ao menos fazer uma individualização clara do evento delituoso. A exigência tem a finalidade de resguardar o querelante, nos termos em que oferecida a queixa-crime, por eventual denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal)” (Pet 5.564/BA, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, DJe 1º/2/2017) 5. No caso, a procuração juntada pela querelante, embora faça menção aos nomes das quereladas — a paciente e a sua mãe — e à tipificação das condutas supostamente praticadas — art. 168, IV, do Código Penal combinado com os arts. 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) —, não descreve minimamente os fatos delituosos supostamente praticados, nem mesmo as suas datas. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal movida contra a paciente no Juízo de primeira instância, com extensão da decisão à corré (art. 580 do CPP). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 247135 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) (destaque próprio) Importante constar que o Superior Tribunal de Justiça seguindo a mesma linha, entende que eventual defeito na representação processual do querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Sobre o assunto, segue jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5. O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1673988/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).” (destaque próprio) E mais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO EXIGIDA POR LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. REQUISITOS DA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. 1- Nos Juizados Especiais é cabível a apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, conforme art. 82, caput, da Lei 9.099/95. 2- Para o exercício da ação penal privada não basta a procuração que se limita a dar o nomen iuris dos crimes atribuídos ao querelado, o que sequer foi observado na espécie, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. Precedente do STF. 2- Ademais, a deficiência só pode ser sanada no transcurso do prazo decadencial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RC: 71003955622 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 22/10/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012).” (destaque próprio). Desta feita, vê-se que o aludido dispositivo penal é taxativo quanto às providências que devem ser tomadas pela parte quando da propositura da Queixa-Crime, e tal exigência estaria suprida se a peça estivesse subscrita pela Querelante e seu Advogado, o que, clarividente, também não ocorreu. Assim, é imperioso ressaltar que os fatos chegaram ao conhecimento da Querelante 16/12/2025, e, estando a queixa-crime apresentada nos autos eivada de vício, é como se não tivesse sido apresentada até a presente data, de modo a ter se operado a famigerada decadência. Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME nos autos e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARMERINO ALVES FEITOZA, quanto aos crimes de danos, ante a ocorrência do fenômeno jurídico da DECADÊNCIA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Dispensada a intimação do Querelado, conforme orientação do Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE. Intime-se o Querelante, na pessoa de seu Advogado, conforme preceitua o art. 391 do CPP e art. 369, § 5º da CNGC - Foro Judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Custas na forma da lei. Cumpra-se. Cuiabá, data do registro no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito
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