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1019734-23.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019734-23.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA SOPHIA MEZIDIO SULZBACHER REQUERIDO: IVONETE APARECIDA MEZIDIO, GERSON SULZBACHER, OSMAR FERNANDES DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer ajuizada por MARIA SOPHIA MEZIDIO SULZBACHER em face de IVONETE APARECIDA MEZIDIO, GERSON SULZBACHER e OSMAR FERNANDES DOS SANTOS, na qual a Requerente sustenta ser titular do direito de propriedade sobre imóvel rural localizado na Rodovia BR 070, KM 530, Zona Rural, Várzea Grande/MT, com área de 6,5 hectares, matriculado sob o nº 71.386 do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande/MT, com fundamento em contrato particular de compromisso firmado entre seus genitores em 14 de agosto de 2013, no qual restou pactuada a transferência do imóvel na sua totalidade à Autora, com reserva de usufruto vitalício a ambos os genitores. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a Requerente a averbação preventiva da presente ação na matrícula do imóvel (Matrícula 71.386 do 1º Serviço Notarial de Várzea Grande/MT), a fim de comunicar a terceiros a existência da presente lide e impedir qualquer nova alienação ou oneração do bem pelos Requeridos até o julgamento final do processo. DECIDO. Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional. Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Ocorre que, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora não logrou demonstrar, de forma suficiente e inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a Requerente funda sua pretensão em contrato particular de compromisso firmado em 14 de agosto de 2013 entre seus genitores, no qual consta cláusula expressa no sentido de que o imóvel "será transferido na sua totalidade para a menor MARIA SOPHIA MEZIDIO SULZBACHER, com usufruto vitalício, para ambas as partes". Ocorre que, embora o instrumento particular seja mencionado na petição inicial como documento anexo, não foi possível verificar, a partir das peças disponíveis nos autos, a juntada efetiva do referido contrato, tampouco de qualquer documento que comprove a titularidade dominial do imóvel, a matrícula atualizada, ou a existência do alegado acordo judicial homologado nos Embargos de Terceiro nº 24528-61.2013.8.11.0002. Vale salientar que a mera narrativa dos fatos na petição inicial, desacompanhada de documentação probatória mínima, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Como cediço, a tutela de urgência não pode ser concedida com base em alegações unilaterais desprovidas de suporte documental que permita ao juízo aferir, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança das afirmações da parte requerente. Aliado a isso, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), a Requerente sustenta que há risco iminente em razão da tentativa do Requerido GERSON de regularizar o imóvel em seu nome junto ao INTERMAT e da conduta da Requerida IVONETE de se apropriar do bem em conjunto com o Requerido OSMAR. Contudo, tais afirmações também não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório concreto — como certidões atualizadas da matrícula do imóvel, documentos do procedimento administrativo junto ao INTERMAT, ou qualquer outro indício que demonstre a iminência do alegado risco de alienação ou oneração do bem. Destarte, a ausência de documentação mínima que ampare tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano concreto e atual impede o deferimento da medida de urgência requerida, sob pena de se conceder tutela com base em mera especulação, o que não se coaduna com os requisitos do art. 300 do CPC. Não é demais mencionar que a averbação de ação na matrícula de imóvel, embora seja medida de menor gravidade em comparação a bloqueios ou indisponibilidades, ainda assim constitui restrição ao exercício pleno dos direitos sobre o bem e, por isso, exige demonstração adequada dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, ausente a comprovação documental suficiente da quitação do débito e da formalização de acordo válido com o banco réu, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela autora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, conforme pauta formulada pelo próprio Centro. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Fica ao talante do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do art. 334, § 2º, do CPC. CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o art. 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no art. 334 do CPC. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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