2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMT
INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019730-89.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ARI BORDIERI JUNIOR RECORRIDA(S): WENDEL BALDUINO MACEDO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARI BORDIERI JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 381767364. A recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos XV, LIII e LXVIII da CF e ao Tema 1137 do STJ. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 391828351. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Tema nº 1137/STJ. Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação ao Tema 1137 do STJ. No julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1137, firmou a seguinte tese: " Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, ao fundamentar que: “Do primeiro requisito — ponderação entre efetividade e menor onerosidade O agravante invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sustentando que existiriam meios menos gravosos aptos a satisfazer o crédito exequendo, notadamente a penhora de proventos e de quotas sociais já deferidas nos autos. O argumento não prospera. O princípio da menor onerosidade não opera em abstrato, mas em confronto com a realidade concreta da execução. Sua aplicação pressupõe que o meio menos gravoso seja, simultaneamente, eficaz para a satisfação do crédito. Quando o meio menos oneroso se revela absolutamente ineficaz, a ponderação se resolve em favor da efetividade, que é o valor que a execução serve. No caso concreto, os meios formalmente deferidos e apontados pelo agravante como suficientes revelaram-se, na prática, completamente ineficazes. A penhora sobre as quotas sociais das empresas Hangar 5-Manutenção Aeronáutica Ltda. e Piracicaba Manutenção Aeronáutica Ltda. não pode ser efetivada em sua finalidade expropriatória porque as quotas se encontram indisponíveis por determinação da Justiça Federal, nos autos dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nºs 0007722-73.2017.4.03.6110 e 0000015-49.2020.4.03.6110, o que impede a liquidação prevista no artigo 861 do Código de Processo Civil. A penhora existe formalmente, mas é desprovida de qualquer eficácia expropriatória real enquanto perdurar a indisponibilidade federal. A penhora de proventos, por sua vez, embora determinada desde fevereiro de 2023, jamais gerou um único depósito na conta vinculada ao processo. A certidão lavrada pela gestora judiciária sob o número 219479301 oficializa que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo permaneceu em silêncio e que não constaram depósitos nos extratos financeiros dos autos. O Ofício nº 32/2026, identificado sob o número 219509175, reiterou a ordem em janeiro de 2026, com advertência de crime de desobediência, sem resultado. Ainda que se admitisse, por hipótese, que essa penhora viesse a ser implementada, os descontos mensais de R$ 1.255,19 se mostrariam completamente irrisórios diante do montante atual da dívida, que alcança R$ 1.415.319,10 — o que significaria mais de noventa e três anos de descontos ininterruptos para a quitação integral do débito, sem considerar a incidência de novos juros e correção monetária. Não se pode, portanto, afirmar que esse meio é eficaz para a satisfação do crédito em prazo razoável. Diante desse quadro, a ponderação entre efetividade e menor onerosidade resolvesse em favor da efetividade. Os meios formalmente existentes são, na prática, inoperantes ou manifestamente insuficientes, de modo que a adoção de medida mais gravosa, porém potencialmente eficaz, atende ao primeiro requisito do Tema 1.137. Do segundo requisito — subsidiariedade O agravante sustenta que os meios típicos não foram esgotados, apontando a existência das penhoras de proventos e quotas sociais como demonstração de que ainda há instrumentos ordinários disponíveis. A tese não se sustenta. A subsidiariedade exigida pelo Tema 1.137 não se satisfaz com a mera existência formal de ordens de penhora nos autos. Exige que os meios típicos tenham sido efetivamente tentados e que tenham se revelado insuficientes para a satisfação do crédito. É exatamente o que os autos demonstram, de forma exaustiva, ao longo de doze anos de tramitação processual. Foram realizadas buscas via SISBAJUD, com resultado irrisório — os bloqueios obtidos somaram valores da ordem de R$ 54,69, R$ 192,15, R$ 11,37 e R$ 0,03, absolutamente incompatíveis com o montante do débito. A modalidade “teimosinha” foi deferida e posteriormente encerrada sem resultado significativo. Foram realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Foram tentadas penhoras sobre três aeronaves, todas frustradas: a PR-LLF havia sido adjudicada em outro processo; a PT-EVK é sucata desde 2004, sem valor econômico real; a PP-ACK está envolvida em processo falimentar e com indisponibilidade federal. Foram tentadas penhoras sobre imóveis. Foram penhoradas quotas sociais que, como demonstrado, não podem ser liquidadas por força de indisponibilidade federal. Foi determinada penhora de proventos que jamais gerou um único depósito. Foi incluído o nome dos executados no SERASA. Foi suspensa a CNH dos executados, medida posteriormente levantada a pedido do próprio executado. O histórico processual, documentado ao longo de doze anos, demonstra de forma inequívoca que todos os meios típicos disponíveis foram tentados e se revelaram insuficientes ou ineficazes. O requisito da subsidiariedade está plenamente satisfeito. Do terceiro requisito — fundamentação adequada às especificidades do caso A decisão agravada contém fundamentação concreta e específica, não se limitando a considerações genéricas sobre a admissibilidade das medidas atípicas. O Juízo a quo identificou o prolongado insucesso dos meios ordinários, apontou indícios objetivos de capacidade financeira do executado incompatíveis com a alegada insolvência, e demonstrou a adequação da medida ao caso concreto. O terceiro requisito do Tema 1.137 está satisfeito. Do quarto requisito — contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e vigência temporal É neste requisito que reside a única divergência deste voto em relação à decisão agravada, e é sobre ele que se concentra a reforma parcial que se propõe. Quanto ao contraditório, não há violação. O executado foi intimado da decisão e exerceu amplamente seu direito de defesa, inclusive por meio do presente recurso. Quanto à proporcionalidade e à razoabilidade, a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. É adequada porque a suspensão do passaporte é instrumento apto a pressionar o executado ao pagamento, especialmente diante de sua atuação no setor aeronáutico internacional. É necessária porque os meios menos gravosos se revelaram ineficazes. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício imposto ao executado — restrição temporária à liberdade de locomoção internacional — é compatível com o benefício buscado — satisfação de crédito de R$ 1.415.319,10 após doze anos de execução frustrada. Neste ponto, é necessário enfrentar expressamente a tese central do agravante, segundo a qual a suspensão do passaporte inviabilizaria o exercício de sua atividade profissional no setor aeronáutico internacional e, por consequência, comprometeria a própria possibilidade de satisfação do débito. A tese não restou devidamente demonstrada nos autos e não merece acolhida. O agravante não produziu qualquer prova concreta de que sua presença física em solo estrangeiro seja imprescindível para o exercício de suas atividades profissionais. Não juntou contratos internacionais em vigor que exijam sua presença pessoal no exterior. Não demonstrou reuniões agendadas que dependam de sua presença física fora do país. Não comprovou perdas contratuais específicas decorrentes da impossibilidade de viagens internacionais. Não apresentou qualquer documento que evidencie que sua atividade profissional não possa ser exercida a partir do território nacional. Ao contrário, os próprios documentos juntados pelo agravante como prova de sua atuação internacional demonstram exatamente o oposto do que pretende provar. As conversas com Olivier Ouisse e João Malago, acostadas aos autos na forma de prints de aplicativo de mensagens, revelam que todas as tratativas comerciais, negociações técnicas, discussões sobre orçamentos e projetos de modificação de aeronaves ocorreram por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, sem qualquer necessidade de presença física do agravante no exterior. Se as negociações internacionais do agravante se realizam por WhatsApp, como os próprios documentos demonstram, não há razão para concluir que a suspensão do passaporte inviabilizaria sua atividade profissional. As viagens internacionais realizadas pelo agravante, longe de demonstrarem necessidade profissional, evidenciam padrão de vida incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento da execução. O executado que alega insolvência perante o Juízo e afirma não ter condições de satisfazer débito de R$ 1.415.319,10, mas realiza viagens internacionais a Fort Lauderdale, Florida, Estados Unidos da América, mantém tratativas comerciais internacionais sobre aeronaves de alto valor e arrematou aeronave em leilão judicial pelo valor de R$ 325.625,00, apresenta contradição objetiva entre sua conduta extrajudicial e suas alegações processuais que não pode ser ignorada pelo julgador. A viagem a Fort Lauderdale, documentada nos autos sob o ID 138108408, ocorreu em fevereiro de 2024, período em que o executado simultaneamente alegava impossibilidade de pagamento da dívida exequenda. Não há como conciliar, em termos de razoabilidade, a afirmação de insolvência com a realização de viagens internacionais de alto custo. Essa contradição reforça, ao invés de afastar, a adequação da medida atípica adotada. Quanto à vigência temporal, contudo, a decisão agravada deixou de atender aos requisitos fixados pela Corte Cidadã. O Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça exige expressamente que a medida atípica observe o princípio da razoabilidade “inclusive quanto à sua vigência temporal”. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do passaporte sem fixar prazo de vigência ou critério objetivo para sua revisão, deixou de observar esse aspecto específico do requisito, o que justifica a reforma parcial ora proposta. A medida executiva atípica não pode ser perpétua. Sua manutenção indefinida, sem revisão periódica de sua necessidade e eficácia, transforma o instrumento coercitivo em sanção permanente, o que contraria sua natureza jurídica e os limites constitucionais ao exercício do poder jurisdicional. A liberdade de locomoção, ainda que passível de restrição por ordem judicial fundamentada, não pode ser suprimida indefinidamente sem que haja reavaliação periódica da necessidade da medida. Por essa razão, e apenas por essa razão, o voto é pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para fixar o prazo de vigência de um ano para a medida de suspensão do passaporte, contado da data da decisão agravada, findo o qual o Juízo a quo deverá reavaliar sua necessidade e eficácia, podendo renová-la, modificá-la ou revogá-la conforme o estado da execução naquele momento. Registra-se que a fixação desse prazo não implica qualquer juízo de mérito favorável ao agravante quanto à legalidade ou proporcionalidade da medida em si, que se mostra plenamente justificada diante do histórico processual. Implica apenas o cumprimento integral do requisito temporal expressamente previsto no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que vincula este Tribunal. Anoto, por derradeiro, que a apreciação do agravo interno anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal (ID 372970391) caminha em sentido contrário aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Isso porque, enquanto o agravo interno se limita a reavaliar os efeitos da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, o julgamento colegiado do próprio agravo de instrumento opera a cognição exauriente da matéria controvertida na decisão interlocutória de origem, de modo que absorve e supera a discussão veiculada no agravo interno. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez proferido o julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão anterior que indeferiu tutela provisória, por força da perda superveniente de seu objeto”. Desse modo, o acórdão se respalda segundo o Tema 1137 quando menciona princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; modo prioritariamente subsidiário; contém a fundamentação adequada às especificidades do caso; observa os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea 'b', do Código de Processo Civil. . Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao art. 5º, incisos XV, LIII e LXVIII da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo Ante o exposto: i) NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, por incidência da sistemática dos recursos repetitivos, conforme Tema nº 1.137/STJ. ii) Inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ