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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019724-61.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA LAURA COSTA - MT15928/O POLO PASSIVO: CAROLINE GOMES DE CARVALHO GARCIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e imposição de multa cominatória, ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso – CORE-MT em face de CAROLINE GOMES DE CARVALHO GARCIA LTDA, por meio da qual o Autor busca compelir a parte ré a realizar seu registro junto à autarquia, com a consequente indicação de responsável técnico e pagamento das respectivas anuidades, sob o fundamento de que a empresa requerida exerceria a atividade de representação comercial autônoma sem a inscrição exigida pelo art. 2º da Lei nº 4.886/65 c/c o art. 1º da Lei nº 6.839/80. Narra a inicial que o setor de fiscalização do CORE-MT constatou que a empresa ré estaria exercendo atividade de representação comercial, conforme informações constantes de seu cadastro junto à Receita Federal, sem o devido registro habilitatório perante o Conselho. Aduz, ainda, que foram realizadas tentativas administrativas de regularização, mediante notificações, Auto de Constatação e Auto de Infração, sem que a empresa ré providenciasse sua inscrição. Intimado para se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o Autor apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese que o poder de polícia e a autoexecutoriedade administrativa não suprimem o interesse de agir, uma vez que o Conselho não dispõe de amparo legal para inscrever o fiscalizado de mão própria, tornando necessária a intervenção judicial, além de que a divergência jurisprudencial existente sobre a matéria impediria a extinção prematura do feito, devendo a questão da recepção ou não dos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 pela Constituição Federal de 1988 ser enfrentada no mérito, e não como condição da ação. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na presente demanda não comporta prosseguimento, porquanto ausente o interesse processual do Autor, na forma do art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. O interesse de agir, enquanto condição de admissibilidade da demanda, pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado seja útil e necessário à satisfação da pretensão material do demandante. Sem utilidade no resultado pretendido, o processo torna-se instrumento vazio, incompatível com os fins constitucionais que o justificam. No caso dos representantes comerciais, a utilidade do provimento judicial está inafastavelmente condicionada à existência de norma legal válida que imponha o registro obrigatório junto aos Conselhos Regionais. É precisamente essa norma, os arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem considerando não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade com o art. 5º, XIII, da Carta Magna, o qual assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na medida em que a atividade de representação comercial não exige qualificação técnica específica nem representa risco à coletividade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. [...] considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer', entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. [...] por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade." (TRF-3 – RemNecCiv 50354119520214036100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30/08/2023, pub. 13/09/2023) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento de que a ausência de previsão legal válida e apta a impor o registro implica falta de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. [...] o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir a apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. [...] os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/1965, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais [...] Incidência, pois, da Súmula nº 83/STJ. [...] Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual." (TRF-1 – AC 10106420320174013800, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 02/08/2022, pub. 04/08/2022) Reafirmando esse posicionamento, o mesmo Egrégio Tribunal assim decidiu em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. [...] os arts. 2º e 5º da lei 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa [...] Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual." (TRF-1 – AC 10091645720174013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 09/02/2021, pub. 17/02/2021) Sob perspectiva ainda mais abrangente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou fundamentação que torna a pretensão do Autor inviável sob qualquer ângulo: "TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO E COBRANÇA DE ANUIDADES. LIBERDADE DE PROFISSÃO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. [...] Em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal — 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer' — entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. [...] ante a não recepção dos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 e o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no CORE ou não. Adotando-se essa premissa, no mérito, a ação seria julgada improcedente. Por outro lado, se o CORE-SP defende que todos os representantes comerciais estão sujeitos à sua fiscalização, enquanto autarquia federal, o conselho então possui autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal. Nesse caso, é ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial." (TRF-3 – ApCiv 50089470520194036100, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 07/06/2021, pub. 11/06/2021) Os argumentos deduzidos pelo Autor em sua manifestação não têm o condão de afastar a conclusão acima exposta. O argumento central da peça pressupõe, implicitamente, a existência de direito material subjacente válido a ser tutelado em juízo. Ocorre que, na hipótese dos autos, o problema é logicamente anterior, pois inexistindo norma legal válida que imponha o registro, não há obrigação a ser compelida judicialmente, tornando inútil, por consequência, qualquer provimento judicial de procedência. A alegação de que o Conselho não pode inscrever o fiscalizado de mão própria, sendo necessária a intervenção judicial, parte da mesma premissa viciada, vale dizer, a de que existe obrigação legal de registro. Afastada essa premissa pela não recepção dos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, a razão perde seu suporte lógico. No que tange à alegação de que a divergência jurisprudencial impediria a extinção prematura do feito, cumpre registrar que a divergência entre os Tribunais Regionais Federais não constitui, por si só, fundamento apto a conferir interesse processual a quem dele carece, pois não se tratam de precedentes vinculativos. A existência de correntes interpretativas divergentes é fenômeno ordinário do sistema jurídico e não altera a competência do juízo para, à luz do seu livre convencimento motivado, extrair as consequências processuais pertinentes. Também não merece acolhida a invocação genérica do art. 1º da Lei nº 6.839/80, porquanto referido dispositivo constitui norma geral de caráter instrumental cuja incidência pressupõe a existência de norma especial válida que, para cada categoria profissional, institua o registro obrigatório. No caso dos representantes comerciais, essa norma especial corresponde exatamente aos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, cuja eficácia normativa se encontra afastada pela jurisprudência dominante, não sendo possível contornar tal conclusão mediante aplicação autônoma da norma geral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo, SEM resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual do Autor. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual (citação do réu). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Vanessa Curti Perenha Gasques Juíza Federal Titular da 2ª Vara-MT