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1019710-89.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    CD. PROC. 1019710-89.2026.8.11.0003 Vistos etc. CELESTE ENERGIA RENOVAVEL LTDA. e Outros, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida sob o Id. 245818104, alegando erro material e omissão no decisum. Sustenta que há erro material e omissão no julgado uma vez que a parte embargante apresentou garantia de fiança bancária no feito executivo (Id. 240074724 daqueles autos), de modo que este Juízo deveria retificar a decisão proferida para a concessão do efeito suspensivo ao todos os Embargantes. Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, na hipótese de ser omisso ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III do CPC). De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC). In casu, denota-se que, de fato, houve erro material na decisão embargada. Assim, entendo necessária a análise do mencionado pedido a fim de se evitar alegação de ausência da devida entrega da tutela jurisdicional. Ressalte-se que é perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios contra decisão, conforme art. 1.022, III do CPC, nas hipóteses ali mencionadas, o acolhimento dos embargos declaratórios. Com efeito, diante da ocorrência do erro manifesto no r. decisum objurgado, a imediata correção se impõe. Ex positis, acolho os presentes embargos de declaração e retifico em parte, a decisão proferida sob o Id. 245818104, para consignar o seguinte: “Vistos etc. I – Proceda a vinculação do feito com a Ação de Execução sob o nº. 1011646-90.2026.8.11.0003, bem como certifique a tempestividade dos presentes embargos. II – Recebo os embargos para discussão. Concedo o efeito suspensivo haja vista que presentes os requisitos legais para sua concessão, em especial o que prevê o § 1º do art. 919 do CPC. Intime o embargado, para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 920, I, do CPC. Apresentada a impugnação, ouça o embargante. Após, voltem-me conclusos. Translade cópia dessa decisão para a ação de execução em apenso. III – Expeça o necessário. Intime. Cumpra..” Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

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