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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019710-07.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GYANFRANCO DYANGELYS FIGUEREDO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO GYANFRANCO DYANGELYS FIGUEREDO SAMPAIO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando afastar a incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre parcelas recebidas da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Sustenta ser empregado submetido a regime de trabalho offshore, no qual, após determinado período embarcado, adquire direito a correspondente período de folga. Afirma que, por necessidades operacionais, determinadas folgas deixam de ser usufruídas e são convertidas em pecúnia, razão pela qual os valores correspondentes possuem natureza indenizatória. Formula a pretensão quanto às rubricas denominadas, entre outras, “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif. Trab. na Folga”, “Banco de Horas”, “Dif. Quit. Folgas Acum”, “Trabalho na Folga”, “Hora Extra Trabalho na Folga”, “Dif. HE Trabalho na Folga”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas”, além de “Repouso Semanal Remunerado” e “Abono Pecuniário/Abono CCT 2023/2025”. A União contestou, defendendo a incidência do imposto de renda, especialmente com fundamento no Tema 167 do STJ (REsp 1.049.748/RN) e na Súmula 463/STJ. O autor apresentou impugnação. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente jurídica e documental. Os acordos coletivos, documentos da empregadora, contracheques e demais elementos juntados são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária dilação probatória. Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. 2. Delimitação das questões relevantes Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, devem ser enfrentadas as seguintes questões: I – se todo pagamento efetuado em decorrência de trabalho realizado em dia destinado à folga possui natureza indenizatória; II – a distinção entre folga definitivamente não usufruída e simples remuneração por trabalho extraordinário; III – o alcance do Tema 167/STJ; IV – a natureza do “Saldo AF” e das demais rubricas de folgas acumuladas; V – a incidência de IR sobre repouso semanal remunerado; VI – a tributação do abono previsto em ACT/CCT; VII – os efeitos financeiros e a prescrição quinquenal. 3. Regra constitucional e legal de incidência Nos termos do art. 153, III, da Constituição e do art. 43 do CTN, o imposto de renda pressupõe aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos que traduzam acréscimo patrimonial. A denominação atribuída à parcela pela legislação trabalhista, pelo acordo coletivo ou pela fonte pagadora não é, isoladamente, determinante. É necessário examinar a causa jurídica e econômica do pagamento. 4. Tema 167/STJ No REsp 1.049.748/RN, Tema 167, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte orientação: incide imposto de renda sobre a denominada “Indenização por Horas Trabalhadas – IHT” paga pela Petrobras. O precedente permanece vigente. A ratio decidendi reside em que a verba examinada naquele julgamento remunerava trabalho efetivamente prestado, constituindo acréscimo patrimonial. Não se pode, entretanto, extrair desse precedente a conclusão de que toda e qualquer compensação financeira relacionada a período de repouso deve ser tributada. 5. Evolução administrativa e jurisprudencial sobre folgas não gozadas A distinção tornou-se ainda mais clara com o Parecer SEI nº 415/2024/MF, posteriormente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A PGFN passou a dispensar contestação e recursos nas ações destinadas ao reconhecimento da não incidência do IR sobre valores pagos em compensação à folga não gozada, consignando expressamente que: o Tema 167/STJ não se aplica à indenização dos dias de repouso não usufruídos, mas à remuneração por horas extraordinárias. A orientação encontra fundamento na jurisprudência do STJ referente à conversão em pecúnia de direitos de descanso não usufruídos, a exemplo das Súmulas 125 e 136. A Receita Federal incorporou a mesma orientação à sua relação de jurisprudência vinculante. Trata-se de elemento interpretativo superveniente particularmente relevante, por decorrer da própria representação judicial e administrativa da União. 6. Critério a ser adotado no caso concreto A solução não pode decorrer simplesmente da nomenclatura das rubricas. Devem ser distinguidas: a) as parcelas que substituem definitivamente uma folga adquirida e não usufruída; b) as parcelas pagas apenas como contraprestação adicional pelo trabalho realizado, permanecendo o direito ao repouso para fruição posterior. Na primeira hipótese, não há acréscimo patrimonial em sentido próprio. O pagamento corresponde à compensação pela perda de direito ao repouso. Na segunda, há remuneração pelo serviço e consequente riqueza nova. Assim, não basta que o trabalho tenha sido realizado em dia inicialmente destinado à folga. É necessário que o pagamento tenha extinguido o próprio direito ao descanso, sem concessão compensatória posterior. Essa distinção harmoniza o Tema 167/STJ com a jurisprudência sobre folgas não gozadas. 7. Prova produzida Os documentos apresentados demonstram que o regime do autor trabalha com correlação entre período embarcado e período de repouso. O documento interno da Petrobras referente ao “Saldo AF” estabelece que, quando não cumprida a relação trabalho x folga dentro do ciclo, é gerado saldo de acúmulo de folgas. O ACT de 2023, por sua vez, estabeleceu mecanismo de apuração e pagamento do saldo acumulado. Nessas condições, as rubricas: Quitação Folgas Acum (HR); Dif. Quit. Folgas Acum; Saldo AF – Acúmulo de Folgas; e suas diferenças, quando comprovadamente correspondentes à conversão definitiva em pecúnia de folgas não usufruídas, não representam remuneração por serviço, mas compensação pela supressão do descanso. O mesmo critério deve ser aplicado às rubricas “Trabalho na Folga”, “Hora Extra Trabalho na Folga”, “Dif. HE Trabalho na Folga” e “Banco de Horas”: somente haverá não incidência se os documentos demonstrarem que o pagamento extinguiu folga adquirida e não usufruída, sem posterior compensação. Caso haja pagamento da hora trabalhada e posterior fruição compensatória do repouso, o valor é remuneratório e sofre incidência de IR. 8. Repouso semanal remunerado A pretensão referente à rubrica “Rep. Semanal Remunerado” não pode ser acolhida genericamente. O repouso semanal remunerado possui, como regra, natureza remuneratória. A documentação existente não individualiza de modo suficientemente seguro que o valor indicado pelo autor corresponde à indenização decorrente da extinção definitiva de repouso adquirido e não usufruído, e não ao próprio repouso remunerado ou a seus reflexos. Incide, nesse ponto, o art. 373, I, do CPC. Improcede o pedido quanto a essa rubrica, sem prejuízo de que valores eventualmente identificados sob outra nomenclatura, mas comprovadamente decorrentes de folga definitivamente suprimida, sejam abrangidos pelo capítulo anteriormente reconhecido. 9. Abono Pecuniário e Abono CCT 2023/2025 Também não procede o pedido quanto ao abono instituído pelo acordo coletivo. Conforme a cláusula invocada, o pagamento foi destinado, de uma só vez, aos empregados que se encontravam em efetivo exercício na data prevista. Não se identifica conversão de férias ou outro direito de descanso individualmente adquirido e não usufruído. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o abono remuneratório instituído por convenção ou acordo coletivo, quando representa vantagem patrimonial desvinculada da recomposição de efetiva perda, submete-se ao imposto de renda. A referência ao art. 457, § 2º, da CLT não altera essa conclusão, pois a classificação trabalhista não determina, por si só, a ocorrência do fato gerador previsto no art. 43 do CTN. Improcede, portanto, esse capítulo. 10. Restituição Reconhecida a não incidência nos limites acima estabelecidos, o autor possui direito à restituição das retenções indevidas, observada a prescrição quinquenal. A restituição deverá abranger apenas os pagamentos em relação aos quais, em liquidação, seja possível identificar documentalmente a correspondência com folga definitivamente não usufruída e convertida em pecúnia. Deverá ser evitada restituição em duplicidade ou relativamente a valores já compensados nas declarações anuais de ajuste. Incidirá exclusivamente a taxa SELIC, na forma da legislação tributária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao IRPF incidente sobre valores pagos ao autor em substituição definitiva a folgas adquiridas e não usufruídas, sem concessão de repouso compensatório posterior; b) reconhecer que estão abrangidas pela declaração, desde que preenchido o requisito acima e comprovada a correspondência documental, especialmente as rubricas “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif. Quit. Folgas Acum”, “Saldo AF – Acúmulo de Folgas” e respectivas diferenças; c) reconhecer a mesma não incidência sobre rubricas “Trabalho na Folga”, “Hora Extra Trabalho na Folga”, “Dif. HE Trabalho na Folga” e “Banco de Horas” somente quando o pagamento corresponder à efetiva conversão em pecúnia de folga definitivamente suprimida, excluídos os casos em que o pagamento representar mera remuneração pelo trabalho, com posterior fruição compensatória do descanso; d) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em liquidação e aplicação da taxa SELIC; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos genéricos referentes à rubrica “Repouso Semanal Remunerado” e ao “Abono Pecuniário/Abono CCT 2023/2025”, ressalvada, quanto à primeira, eventual prova de que algum lançamento específico corresponda efetivamente à hipótese definida nas alíneas “a” e “c”. Caracterizada sucumbência recíproca, mas predominantemente da União, considerando que o maior conteúdo econômico da causa corresponde às folgas acumuladas, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a União e 20% para o autor, vedada a compensação. Os honorários serão fixados em 10% sobre o proveito econômico apurado, observada a mesma proporção, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC. Quanto à parcela suportada pelo autor, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 7 de setembro de 2026.