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1019708-07.2023.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 1019708-07.2023.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Solange Pereira dos Santos - Vistos. Cuida-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento dos bens deixados por Paulo Sergio Caetano, falecido em 09/12/2014, proposta originalmente perante o Foro Regional IV da Lapa e redistribuída a este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cubatão (fls. 54). Após sucessivas emendas e manifestações, a inventariante Solange Pereira dos Santos, ex-companheira do autor da herança, prestou compromisso legal em 30/01/2025 (fls. 222), figurando nos autos como herdeiras filhas Carla de Andrade Santos Caetano e Karina de Andrade Santos Caetano. O acervo hereditário indicado envolve os direitos sobre o apartamento residencial nº 12 do Condomínio Side Park (matrícula nº 133.904 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital), saldos bancários e o veículo GM Onix, alienado com autorização judicial pelo valor de R$ 40.358,00, cujo contrato e termos foram juntados para fins de prestação de contas. Por meio da decisão proferida em 24/06/2026 (fls. 322-323), este Juízo determinou que a inventariante adequasse formalmente o polo subjetivo para incluir a companheira reconhecida judicialmente, Sra. Marlei Prado Alexandre, fornecendo seu endereço atualizado e recolhendo as custas cabíveis para citação pessoal, além de prestar esclarecimentos sobre a condução da partilha quanto ao imóvel pendente de desembaraço e eventuais pedidos de levantamento de valores. Em resposta (fls. 324-326), a inventariante qualificou a interessada Marlei Prado Alexandre, noticiou seu endereço residencial nesta comarca de Cubatão e requereu o acolhimento das informações prestadas para a inclusão da companheira e citação.Os autos vieram conclusos para decisão de impulso e ordenamento do feito. Verifica-se que a união estável mantida entre o autor da herança e a Sra. Marlei Prado Alexandre foi reconhecida em âmbito judicial em autos próprios (Processo nº 1022612-53.2015.8.26.0562), conforme título judicial juntado ao feito. A teor do artigo 626 do Código de Processo Civil, é indispensável a citação formal da companheira supérstite para que exerça plenamente o contraditório e a ampla defesa nos termos do inventário e da partilha. Com efeito, a garantia do devido processo legal e a estabilidade da tutela jurisdicional exigem que todos os sucessores e interessados com vocação hereditária integrem a relação processual antes de qualquer homologação partitária definitiva, prevenindo vícios processuais e eventual rediscussão patrimonial futura. Ademais, como a interessada possui endereço certo e sabido nesta Comarca de Cubatão (Avenida Nossa Senhora da Lapa, nº 140, Vila Nova, Cubatão/SP), a citação deve realizar-se na modalidade pessoal, resguardando a higidez do ato. Observa-se, contudo, que a inventariante não comprovou o recolhimento das despesas postais ou da diligência necessária para a expedição do mandado/carta de citação, ônus que lhe incumbe cumprir no prazo assinalado, sob as penas da lei. Quanto ao bem imóvel situado na Rua Willis Roberto Banks, nº 401, apartamento 12, matriculado sob o nº 133.904 perante o 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, foi demonstrado que a propriedade tabular permanece em nome da empresa GAFISA S/A, gravada por mais de quarenta e cinco averbações de indisponibilidade oriundas de juízos cíveis e trabalhistas de diversas jurisdições. Conforme já assentado na decisão interlocutória de fls. 308, o levantamento das restrições e a adjudicação compulsória ou outorga de escritura pública desbordam dos limites cognitivos do inventário, devendo ser postulados nas vias ordinárias próprias. Diante da complexidade e da flagrante litigiosidade dos direitos sobre o aludido imóvel, afigura-se inviável condicionar o término deste processo ao desenlace da ação de regularização imobiliária. O sistema processual civil expressamente autoriza que os bens litigiosos, ou aqueles de liquidação morosa e difícil, sejam reservados para oportuna sobrepartilha, na forma do artigo 669, inciso III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os herdeiros e a interessada deverão deliberar se concordam em prosseguir desde logo com a partilha dos bens líquidos e desembaraçados (saldos bancários e produto da alienação do veículo automotor), remetendo os direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial à futura sobrepartilha após a solução definitiva no juízo cível competente. No que tange aos saldos financeiros informados pelo Banco do Brasil no montante de R$ 4.240,61 (fls. 288), o pleito de levantamento imediato formulado pela inventariante (fls. 317) para custeio de despesas cartorárias da futura ação imobiliária não comporta acolhimento neste momento. Isso porque o numerário integra o monte partível e a relação processual ainda não se encontra estabilizada com a citação e manifestação da comparsagem e da companheira Marlei Prado Alexandre, além de inexistir demonstração de despesa judicial premente e líquida previamente autorizada. Outrossim, no que toca à venda do veículo GM Onix pelo importe de R$ 40.358,00, homologada e autorizada por alvará judicial (fls. 282 e 310), a inventariante acostou o respectivo instrumento contratual, todavia não comprovou a integral liquidação das parcelas ajustadas nem o recolhimento das dívidas fiscais pendentes de IPVA e multas que recaíam sobre o bem, devendo exibir os comprovantes de quitação e o balanço financeiro do negócio. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) Retifique a serventia judicial o cadastro processual junto ao sistema eletrônico para incluir formalmente Marlei Prado Alexandre na condição de interessada, com as anotações cabíveis; b) Intime-se a inventariante para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas postais ou da taxa de diligência do Oficial de Justiça indispensáveis para a efetivação do ato citatório; c) Recolhidas as despesas, cite-se pessoalmente a interessada Marlei Prado Alexandre, no endereço declinado a fls. 325 (Avenida Nossa Senhora da Lapa, nº 140, Vila Nova, Cubatão/SP, CEP 11525-000), encaminhando-se cópia das primeiras declarações retificadas (fls. 223-231) e da presente decisão, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 627 do Código de Processo Civil ), manifeste-se sobre as declarações, sobre o plano de partilha apresentado e sobre os demais atos processuais praticados; d) Indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores depositados em contas bancárias vinculadas ao autor da herança (fls. 317), matéria que poderá ser reapreciada após a citação e o pronunciamento da interessada e da Fazenda Pública Estadual; e) Concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para que complemente a prestação de contas referente à venda do veículo GM Onix (fls. 316-321), colacionando aos autos os comprovantes de pagamento do saldo parcelado e a prova da baixa e liquidação das multas e débitos tributários de IPVA perante as autoridades competentes; f) Com a citação da interessada ou decorrido o prazo para sua manifestação, intimem-se as partes para que digam expressamente se concordam com a reserva dos direitos possessórios/aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 133.904 para sobrepartilha (artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil), viabilizando a imediata deliberação e homologação da partilha quanto aos valores em dinheiro e ao produto do veículo; g) Oportunamente, dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do processamento do arrolamento e dos valores declarados perante o Fisco estadual. Intime-se. - ADV: RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK (OAB 427543/SP), RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK (OAB 427543/SP), RONALDO DE OLIVEIRA JARNYK (OAB 427543/SP)

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