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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019706-61.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB MG173179) DECISÃO Vistos. Tendo em vista a informação de que o réu LUIZ GONZAGA DE AGUIAR faleceu, deve ser observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, considerando que a habilitação deve ocorrer nos próprios autos, DETERMINO a suspensão do feito até a regularização do polo passivo, bem como a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sua regularização. Para tanto, deverá a parte autora apresentar a certidão de óbito do réu Luiz Gonzaga de Aguiar e promover a habilitação do respectivo Espólio, caso tenha sido aberto inventário, circunstância que deverá ser comprovada mediante a apresentação de certidão, na qual conste também a identificação do inventariante. Não tendo sido aberto inventário, deverá a parte autora comprovar tal circunstância e promover a habilitação dos sucessores do falecido, devidamente qualificados, adotando as providências necessárias à respectiva citação. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito. I.
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