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TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019705-37.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019705-37.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LOTERIA FELICIDADE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOTERIA FELICIDADE LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 465901335 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1019705-37.2025.4.01.3100 RECORRENTE: LOTERIA FELICIDADE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança na qual foi garantido à Impetrante o direito de ver observado prazo para tramitação do processo administrativo. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil, passo ao exame da matéria (Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, pretende a Impetrante seja a autoridade coatora compelida a remeter débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, sob o fundamento de que já havia transcorrido prazo razoável para sua análise e, ainda, de que o atraso inviabiliza o parcelamento tributário. A esse respeito, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, assim dispõe: Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, por sua vez, ao dispor sobre os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, estabelece que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União", ratificando expressamente o Decreto-Lei nº 147/1967. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, com a seguinte redação: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O contribuinte tem direito, portanto, de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário. Em casos semelhantes, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA N. 447/2018. PRAZO PARA INSCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1067762-05.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador que encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante administrados pela RFB, exigíveis há mais de noventa dias, salvo os débitos declarados que ainda não constam na conta corrente fiscal e os débitos objeto de parcelamento, e de qualquer débito narrado na inicial, que esteja com a exigibilidade suspensa. 2. Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3. No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4. Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7. Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS nº 1067762-05.2024.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 13/05/2025.) TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PGFN. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 informa que: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 2. O relatório da situação fiscal da agravante atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária gerados entre os exercícios fiscais de 2022 e 2023, cujo prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento à PGFN pela RFB já transcorreu. 3. A inscrição em dívida ativa pode outorgar vantagens ao devedor, destarte, existe interesse da parte agravante em ver remetidos seus débitos à PGFN, para gozar de eventuais benefícios, como o parcelamento especial, com redução dos encargos tributários, logo, o contribuinte não pode ser prejudicado em decorrência da mora da Receita Federal em não observar os prazos expostos na legislação própria. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF1, AG nº 1038679-81.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 18/04/2024.) Dessa forma, o pedido foi bem apreciado na sentença, não sendo o caso de reforma. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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