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Processo 1019695-83.2022.4.01.0000

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019695-83.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A e TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PAULO AFONSO LIMA DA COSTA TOMAZ MANESCHY SEGATTO - (OAB: PA27990-A) AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - (OAB: PA8265-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466660815) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019695-83.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004172-23.2001.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PAULO AFONSO LIMA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A e TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1019695-83.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PAULO AFONSO LIMA DA COSTA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por PAULO AFONSO LIMA DA COSTA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Pará, nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. Na origem, o Juízo recebeu petição dos executados como exceção de pré-executividade e determinou a retificação do polo passivo para excluir Júlio Leite da Costa Junior. Quanto às demais alegações, afastou a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que determinou a indisponibilidade de bens, por ausência de demonstração de prejuízo, aplicando o princípio pas de nullité sans grief. Assentou, ainda, que não era possível reconhecer excesso de penhora, uma vez que o imóvel anteriormente constrito não havia sido avaliado e era objeto de copropriedade, inexistindo certeza de que seria suficiente para garantir a execução, razão pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de mandados de avaliação e penhora de outros imóveis. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alegou, ainda, a inexistência dos requisitos para decretação da indisponibilidade patrimonial, a suficiência da garantia já constituída, a ocorrência de excesso de constrição e a impossibilidade de utilização de débitos oriundos de outras execuções fiscais para justificar a ampliação das medidas constritivas, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. A Relatora, por decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Considerou, em exame de cognição sumária, que não se evidenciava ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão recorrida, destacando que a alegação de nulidade havia sido afastada pelo juízo de origem com fundamento na ausência de demonstração de prejuízo e que as controvérsias relativas à suficiência da garantia e ao alegado excesso de penhora demandavam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, incompatível com a tutela de urgência pretendida. No presente Agravo Interno, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, por deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, especialmente quanto aos pressupostos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, à nulidade decorrente da ausência de intimação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens, ao alegado excesso de constrição patrimonial e à utilização de débitos estranhos à execução para justificar a ampliação das medidas constritivas. Alega, ainda, que a Relatora apreciou o recurso apenas sob a perspectiva da tutela provisória, mas acabou por julgar definitivamente o mérito do agravo de instrumento, em afronta ao princípio da colegialidade e aos limites da cognição sumária, requerendo a reforma da decisão monocrática e o provimento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e que o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar a decisão recorrida ou demonstrar qualquer desacerto na fundamentação adotada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1019695-83.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(S): PAULO AFONSO LIMA DA COSTA AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, porquanto teria deixado de enfrentar questões essenciais devolvidas ao Tribunal, especialmente aquelas relativas à ausência dos pressupostos previstos no art. 185-A do Código Tributário Nacional, à nulidade decorrente da ausência de intimação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens, ao alegado excesso de constrição patrimonial e à impossibilidade de utilização de débitos oriundos de outras execuções fiscais para justificar a ampliação das medidas constritivas. Aduz, ainda, que a Relatora apreciou o recurso apenas sob a ótica da tutela provisória, mas acabou por negar provimento ao Agravo de Instrumento, em afronta ao princípio da colegialidade. As alegações, contudo, não merecem acolhida. A decisão agravada examinou as razões recursais e concluiu, de forma fundamentada, que, em juízo de cognição compatível com a via recursal manejada, não se evidenciava ilegalidade manifesta, teratologia ou probabilidade qualificada do direito apta a justificar a reforma da decisão recorrida, consignando, ainda, que as controvérsias relativas à suficiência da garantia da execução e ao alegado excesso de constrição dependiam de análise mais aprofundada do conjunto probatório constante dos autos. O fato de a decisão não haver acolhido a tese defendida pela parte ou não ter respondido individualmente a cada argumento deduzido não caracteriza ausência de fundamentação, desde que as razões adotadas sejam suficientes para revelar o convencimento do julgador, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O ordenamento jurídico admite o julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, permanecendo preservado o controle colegiado justamente por meio da interposição do Agravo Interno, ora em julgamento. Sustenta o agravante que a ausência de intimação da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes. Todavia, o Juízo de origem afastou expressamente essa alegação ao consignar que, embora não tenha havido intimação da decisão que deferiu a indisponibilidade patrimonial, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief, entendimento amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida não se revela manifestamente ilegal. Com efeito, a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a mera existência de irregularidade formal. No caso, o agravante posteriormente exerceu amplamente o contraditório, tendo suscitado todas as teses que reputava pertinentes por meio da exceção de pré-executividade, do Agravo de Instrumento e do presente Agravo Interno, circunstância que enfraquece a alegação de efetiva lesão ao direito de defesa. Não se evidencia, portanto, fundamento suficiente para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Defende o agravante que a indisponibilidade patrimonial seria ilegal porque já existiria bem anteriormente penhorado e porque não teriam sido observados os pressupostos previstos no art. 185-A do Código Tributário Nacional, notadamente o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Sustenta, ainda, que houve excesso de constrição, pois o Juízo considerou débitos existentes em outras execuções fiscais para justificar novas medidas constritivas. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia relativa à suficiência da garantia da execução não pode ser solucionada apenas mediante a afirmação de que já existia bem anteriormente penhorado. Isso porque o Juízo de origem registrou que referido imóvel sequer havia sido avaliado e, além disso, tratava-se de bem em copropriedade, circunstâncias que impediam concluir, naquele momento, que a constrição existente seria suficiente para assegurar integralmente a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, a alegação de inobservância dos pressupostos do art. 185-A do CTN não evidencia, por si só, manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão recorrida. Da mesma forma, a discussão acerca da suficiência da garantia, da necessidade de novas constrições e da alegada desproporcionalidade das medidas executivas demanda exame das circunstâncias concretas da execução fiscal, providência incompatível com a revisão pretendida no presente Agravo Interno. Quanto à referência feita pelo Juízo de origem à existência de outros débitos fiscais da empresa executada, embora constitua argumento impugnado pelo recorrente, sua utilização, isoladamente, não conduz à conclusão de manifesta ilegalidade da decisão, sobretudo porque o fundamento determinante adotado pelo magistrado consistiu na inexistência de elementos que permitissem afirmar que a garantia então existente era suficiente para assegurar o crédito objeto da presente execução. Assim, as razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram desacerto na decisão monocrática. O Agravo Interno limita-se, em essência, a reproduzir os fundamentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento, sem trazer elementos novos capazes de infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida. Nessa perspectiva, permanecem hígidos os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão agravada, inexistindo razão para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1019695-83.2022.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): PAULO AFONSO LIMA DA COSTA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PENHORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em execução fiscal. O Juízo de origem recebeu petição como exceção de pré-executividade, excluiu corréu do polo passivo, afastou a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à decretação da indisponibilidade de bens por ausência de demonstração de prejuízo, rejeitou a alegação de excesso de penhora e determinou a avaliação e a constrição de outros imóveis. 2. O agravante sustentou omissão e deficiência de fundamentação da decisão monocrática. Alegou ausência dos pressupostos previstos no art. 185-A do CTN, nulidade decorrente da falta de intimação da decisão que decretou a indisponibilidade patrimonial, excesso de constrição e afronta ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente; (ii) saber se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (iii) saber se a ausência de intimação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes; e (iv) saber se há manifesta ilegalidade na manutenção das medidas constritivas diante da alegada suficiência da garantia da execução e da incidência do art. 185-A do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática apreciou os fundamentos relevantes do recurso e concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta ou probabilidade qualificada do direito. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não caracteriza deficiência de fundamentação quando suficientes as razões adotadas para revelar o convencimento do julgador. 5. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil. O princípio da colegialidade permanece preservado pela possibilidade de revisão da decisão mediante agravo interno. 6. A ausência de intimação da decisão que decretou a indisponibilidade de bens não conduz à nulidade dos atos processuais sem demonstração de prejuízo concreto. O agravante exerceu posteriormente o contraditório e a ampla defesa mediante exceção de pré-executividade, agravo de instrumento e agravo interno. 7. A alegação de excesso de constrição e de inobservância dos pressupostos do art. 185-A do CTN não evidencia manifesta ilegalidade. O imóvel anteriormente constrito não havia sido avaliado e era objeto de copropriedade. Não havia elementos suficientes para afirmar que a garantia existente assegurava integralmente o crédito executado. A controvérsia demanda exame aprofundado das circunstâncias da execução fiscal. 8. O Agravo Interno reproduz os fundamentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento sem apresentar elementos capazes de infirmar a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC não viola o princípio da colegialidade quando submetida ao controle por meio de agravo interno. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera irregularidade formal. 3. A alegação de suficiência da garantia da execução e de excesso de constrição demanda exame das circunstâncias concretas da execução fiscal quando inexistentes elementos que demonstrem a plena garantia do crédito exequendo." Legislação relevante citada: CPC, art. 932; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: Precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio pas de nullité sans grief. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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