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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Autos PJe nº. 1019683-80.2024.8.11.0002 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Adelino Vicente de Campos SENTENÇA ADELINO VICENTE DE CAMPOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, sob a acusação de ter, por volta das 19h00, do dia 27/12/2023, agindo em conluio com outros três indivíduos não identificados, subtraído 300kg de peixe Tambatinga, avaliados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da “Fazenda São Rafael”, localizada na Comunidade Rio dos Peixes, em Nossa Senhora do Livramento/MT, circunscrição desta Comarca. Inquirido pela Autoridade Policial, o acusado negou a prática do furto (id. 157998386, pgs.1/4). Recebida a denúncia em 03/07/2024 (id. 161041886, pgs. 1/2), o réu foi regularmente citado (id. 185433482) e, em seguida, apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (id. 186423076). Durante a instrução criminal, através do sistema de gravação audiovisual por videoconferência, foram colhidos os depoimentos da vítima, proprietário da fazenda, de duas testemunhas e de um Policial Militar, restando prejudicado o interrogatório do acusado, o qual, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência, tendo, assim, sua revelia decretada (id. 222949539, pgs. 1/3 e id. 235357355, pgs. 1/13). Em alegações finais escritas, o douto representante do Ministério Público, após judiciosas considerações, pugna pela condenação do acusado nos termos postos na denúncia (id. 236691316, pgs. 1/14). O acusado, assistido pela Defensoria Pública, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, postula a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de eventual condenação, requer que seja indeferido o pedido para fixação de valor para reparação do dano (id. 240671556, pgs. 1/13). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão inicial condenatória não merece prosperar. Nesse sentido, verifico que nada de ilícito foi apreendido em poder do acusado, sejam os apetrechos utilizados para pesca, sejam os peixes que a vítima afirmou terem sido subtraídos do tanque da sua fazenda. Não há nos autos, também, nenhuma testemunha que tenha, efetivamente, visto o acusado dentro da propriedade da vítima, ou mesmo transportando os demais elementos que a acusação afirmou terem sido cúmplices na ação delituosa. Existem apenas depoimentos de pessoas que ouviram falar que o veículo do acusado estaria rondando a região e, naquela noite, havia sido visto com quatro elementos em seu interior. Na verdade, a única testemunha, João Batista da Silva, a qual afirmou ter visto um veículo diversas vezes pela região, não soube afirmar, com certeza absoluta, se o automóvel era o mesmo todas as vezes: “-Promotor de Justiça: Porque que o senhor diz que era o mesmo carro? O senhor chegou a anotar a placa? -Testemunha João: Não, só vi passando pra banda de lá. -Promotor de Justiça: Então o senhor não tem certeza, o senhor acredita que seja o mesmo carro? -Testemunha João: É, sim.” (declarações da testemunha João Batista da Silva prestadas em Juízo, mídia - id. 235358795). É fato que o acusado foi abordado pela guarnição da Polícia Militar nas proximidades da fazenda da vítima, mas sua versão apresentada na Delegacia de Polícia de que estava ali porque seu carro havia quebrado foi confirmada pelos próprios Policiais Militares: -Fase policial: “... AO APROXIMAR DA FAZENDA AVISTAMOS UM CIDADÃO TENTANDO LIGAR O VEICULO... QUE O VEÍCULO GOLF PERMANECE PELO LOCAL DEVIDO INDISPONIBILIDADE DE REMOVE-LO E SEM CONDIÇÕES DE TRAFEGAR COM O MESMO PELA RODOVIA, ONDE O PROPRIETARIO ALEGA TER BATIDO EM UM BARRANCO...” (boletim de ocorrência, sic, 157998366, pg. 2). -Fase judicial: “-PM Handerson: Deparamos com esse veículo parado com um rapaz tentando ligar ele, mexendo, disse que estava estragado, até então. Aí conversamos com ele (som inaudível), fizemos revista, não foi encontrado nada ilícito e ele falou diz que o carro, acho que tinha batido num morro, alguma coisa assim.” (declarações da PM Handerson Nunes Guerra prestadas em Juízo, mídia - id. 235358798). Pode ter acontecido de o réu realmente ter levado alguns indivíduos não identificados para praticar o furto, conforme afirma a acusação, mas também não pode ser descartada a versão apresentada pelo denunciado na Delegacia de Polícia de que estava no local porque seu veículo havia quebrado, fato comprovado pelo Policial Militar Handerson. Assim, considerando que as provas trazidas aos autos não têm a robustez suficiente para um pleno convencimento que possibilite a edição de um juízo condenatório, a absolvição é o melhor caminho a ser trilhado por este Juízo, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TENTATIVA DE ROUBO – DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA DURANTE A INVESTIGAÇÃO POLICIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – FRAGILIDADE DAS PROVAS JUDICIALIZADAS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Se a prova recolhida durante a instrução processual é insuficiente para a condenação, por ser frágil e pouco convincente, a absolvição do agente, com amparo no princípio do in dubio pro reo, é medida de rigor, sendo vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de violação à regra insculpida no art. 155 do CPP. (Ap 154499/2016, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). A DENÚNCIA, então, é IMPROCEDENTE, desmerecendo outras considerações. DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA IMPROCEDENTE e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ADELINO VICENTE DE CAMPOS. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE somente o Ministério Público e a Defensoria Pública (Provimento-TJMT/CGJ nº 4/2025-GAB-CGJ, de 4/2/2025). Várzea Grande, 08 de setembro de 2026. LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito
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