Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019683-76.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. N. B. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei n. 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família A regulamentação do referido direito encontra-se prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), sendo devido ao requerente que preencha alternativamente um dos requisitos pessoais — ser pessoa com deficiência ou pessoa idosa com idade mínima de 65 anos de idade — e cumulativamente comprove situação de vulnerabilidade social. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS). Esse conceito está alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009). Quanto à vulnerabilidade social, a Lei n. 14.176/2021 alterou a LOAS para aprimorar os critérios de sua aferição, permitindo maior flexibilidade na análise da situação socioeconômica dos requerentes. Segundo o art. 20, §3º, da LOAS, presume-se vulnerabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a nova redação do §11 do art. 20 admite que o benefício também possa ser concedido a famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, por outros meios, a condição de vulnerabilidade. Essa ampliação reforça a interpretação conferida pelo STF no RE 567.985/MT (Tema de Repercussão Geral 27), segundo a qual o critério de renda não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo o julgador valorar o conjunto probatório. Por fim, a inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) constitui requisito necessário à concessão do benefício, nos termos do art. 20, §15, da LOAS, servindo como instrumento para aferição da composição familiar, da renda e das condições de vida dos beneficiários em potencial. Passo à análise dos requisitos. Do requisito socioeconômico: por meio da perícia socioeconômica (ID. 2238043191) não foi possível identificar a situação de vulnerabilidade social da parte autora. Cumpre registrar que, muito embora a renda familiar per capita formalmente apurada possa, em uma análise puramente aritmética, enquadrar-se no patamar numérico previsto em lei, o cômputo da renda não possui caráter absoluto. O critério econômico objetivo deve ser aferido em consonância com a realidade fática concreta, podendo ser elidido quando os elementos de prova demonstram padrão de vida incompatível com a situação de vulnerabilidade extrema. No caso em tela, a análise acurada dos elementos probatórios coligidos — em especial os registros fotográficos juntados aos autos, bem como os elementos materiais identificados que guarnecem a moradia da parte autora — revela um panorama fático dissonante do estado de vulnerabilidade social exigido pela legislação de regência. Com efeito, as evidências visuais e a descrição pormenorizada da residência demonstram condições de habitabilidade, estrutura e padrão de consumo que superam o limiar da hipossuficiência extrema, evidenciando que o núcleo familiar dispõe de meios e suporte material que afastam a caracterização da fragilidade social protetiva inerente ao benefício assistencial. A constatação de conforto material, revelada por inspeção visual ou registros do domicílio, descaracteriza a situação de miserabilidade, ainda que a renda declarada formalmente se situe abaixo do teto legal. Assim, não preenchido o requisito da vulnerabilidade social, não se revela possível a concessão do benefício, sendo despicienda a análise aprofundada acerca da deficiência alegada, diante da necessidade cumulativa dos requisitos legais. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo modificação da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.