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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019682-71.2019.8.11.0002. RECONVINTE: SALATIEL DE LIRA MATTOS REQUERIDO: EDMIR FERREIRA DE ARAUJO, NEUZA MARIA DE ARAUJO Vistos... Trata-se de petição de Id. 233772270, por meio da qual os réus postulam providências relacionadas à conexão entre o presente feito e a Ação de Cobrança nº 1006618-57.2020.8.11.0002, especialmente quanto à produção da prova pericial. A conexão entre os processos já foi anteriormente reconhecida no processo nº 1006618-57.2020.8.11.0002, pela decisão de Id. 44138645, que reconheceu a prevenção deste Juízo e determinou a vinculação dos feitos para julgamento conexo. O presente processo, por sua vez, encontra-se saneado, tendo a decisão de Id. 187504898 delimitado, entre as questões controvertidas, a metragem da área efetivamente entregue ao autor e a controvérsia acerca de eventual diferença decorrente do desmembramento, com deferimento de prova pericial para esclarecimento técnico da matéria. Verifica-se que a prova pericial determinada na Ação de Cobrança nº 1006618-57.2020.8.11.0002 possui objeto substancialmente coincidente com a perícia deferida nestes autos, pois igualmente se destina à localização e aferição da metragem da área de 800 m² objeto do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como ao esclarecimento técnico acerca do desmembramento. Assim, a realização de duas perícias autônomas sobre o mesmo núcleo fático mostra-se desnecessária, além de potencialmente acarretar duplicidade de atos e despesas processuais e risco de conclusões técnicas incompatíveis. A utilização, nestes autos, da prova pericial produzida no processo conexo mostra-se adequada, desde que preservado o contraditório, não havendo necessidade, neste momento, de realização de nova perícia com idêntica finalidade. Desse modo, a suspensão do presente feito revela-se medida adequada para coordenar a instrução dos processos conexos e permitir que, concluída a prova técnica no processo nº 1006618-57.2020.8.11.0002, o respectivo conteúdo seja trasladado e aproveitado nestes autos como prova emprestada, sem prejuízo de manifestação das partes. Ante o exposto: 1. DETERMINO à Secretaria que proceda à associação/vinculação, no sistema, deste processo nº 1019682-71.2019.8.11.0002 ao processo nº 1006618-57.2020.8.11.0002, em observância à conexão anteriormente reconhecida, certificando nos autos o cumprimento da providência. 2. SUSPENDO o presente feito até a conclusão da prova pericial e do respectivo contraditório no processo nº 1006618-57.2020.8.11.0002, ficando, por consequência, sobrestada a realização de perícia autônoma nestes autos. 3. Concluída a prova pericial no feito conexo, determino o traslado para estes autos do laudo pericial, eventuais esclarecimentos técnicos e manifestações das partes diretamente relacionadas à prova, para seu aproveitamento como prova emprestada, assegurando-se às partes, se necessário, manifestação específica nestes autos. 4. Após, levantada a suspensão, venham ambos os processos conclusos para prosseguimento coordenado e, oportunamente, julgamento simultâneo, preservados os respectivos limites objetivos de cada demanda. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito