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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019676-39.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EXECUTADO: JANAINA DA COSTA RIBEIRO Vistos. Compulsando detidamente os autos e o detalhamento das ordens de constrição financeira via sistema SISBAJUD, cumpre esclarecer às partes que o montante total efetivamente bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada ao feito perfaz a quantia de R$ 1.448,46 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), conforme extratos ora anexados. Assim, diante da rejeição da impugnação à penhora (Id. 221988330/221995362) e inexistindo óbice legal ao levantamento, DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da Exequente, no valor de R$ 1.448,46 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, a ser creditado na conta bancária informada nas manifestações de Id. 223139711 e Id. 226219337. Deverá a Exequente, doravante, computar o abatimento integral da referida quantia (R$ 1.448,46) em sua planilha demonstrativa de evolução do débito. Outrossim, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, cientes do valor constrito e do saldo remanescente da dívida, manifestem-se sobre o interesse na composição amigável e sobre as propostas apresentadas nos autos (Id. 224277272 e Id. 226219337). Registre-se que a formalização de eventual acordo poderá ocorrer diretamente pelas vias extrajudiciais, valendo-se do canal de atendimento específico informado pela Exequente (WhatsApp: 65-99247-4098), com posterior juntada aos autos para fins de homologação. Não sobrevindo notícia de acordo no prazo assinalado, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de prosseguimento dos atos executivos e análise das modalidades de penhora postuladas (desconto em folha ou reiteração de bloqueios). Para tanto, deverá a Exequente, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas pertinentes aos atos e pesquisas de bens pretendidas, nos termos da legislação estadual de regência, e apresentar planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, expurgando o montante já levantado. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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