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1019672-83.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019672-83.2026.8.11.0001. REQUERENTE: SILMERIS LENTE REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por servidora pública aposentada, objetivando a redução dos descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, em razão de ser portadora de graves enfermidades (espondilite ancilosante, fibromialgia e transtorno de disco lombar), a limitação da base de cálculo à parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 700/2021, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde 04/2021. Citados, os requeridos apresentaram contestação no id. 235869629. Posteriormente à impugnação da autora (id. 238977309), as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação amigável e requereram a sua homologação judicial no id. 241753422. É o relatório. DECIDO. As partes, devidamente representadas por seus respectivos procuradores e patrono particular com poderes específicos para transigir, apresentaram o Termo de Acordo devidamente assinado por via digital. Analisando o instrumento de autocomposição carreado aos autos, constata-se que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente assistidas, atendendo aos requisitos formais de validade exigidos pela legislação civil e processual civil vigente. No pacto celebrado em 20/07/2026, os transatores estabeleceram que o Estado de Mato Grosso reconhece o direito à isenção da contribuição previdenciária por motivo de doença incapacitante, na forma da LC nº 700/2021, incidente especificamente sobre o vínculo funcional 09 da requerente. A título de repetição dos indébitos previdenciários retroativos, o Estado de Mato Grosso pagará à autora o montante líquido e integral de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 40 dias a contar da assinatura do termo, mediante transferência bancária para a conta corrente nº 537170, Agência 0804, do Banco SICREDI. O pagamento ocorrerá fora do regime de precatórios, sendo suportado por dotação orçamentária própria da Câmara Administrativa de Resolução de Conflitos da PGE. O adimplemento do montante acordado importará em quitação integral, rasa e recíproca de todos os pedidos formulados na petição inicial do presente processo, abrangendo o principal, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Assim, inexistindo qualquer óbice legal e restando evidenciada a manifestação de vontade convergente dos litigantes, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre Silmeris Lente e o Estado de Mato Grosso. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juiz de Direito. Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.I.C. Cuiabá (MT), datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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