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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1019671-09.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Cristina Gomes - Eduardo Júnior Correia dos Santos - - Marize Aparecida Quadrado Aguetoni - réu revel e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Júnior Correia dos Santos (fls. 499/504) em face da sentença de fls. 476/489, alegando a ocorrência de omissão no dispositivo decisório. Sustenta o embargante, em suma, que, tendo a sentença reconhecido que a alteração contratual nº 8 da sociedade Mercearia Monte Alegre Ltda. decorreu de negócio jurídico simulado, no qual também figurou sem vínculo societário efetivo, impõe-se a integração do comando dispositivo para determinar a sua exclusão perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e os órgãos fazendários (fls. 501/504). Enfatiza o embargante que na fundamentação da sentença assentou-se expressamente que ele figurou como sócio aparente ("laranja") com 1% das quotas sociais, de modo que houve omissão em relação a sua exclusão do quadro societário. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da decisão de fl. 496 e da certidão de publicação de fl. 498. No mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, inexiste omissão judicial. O embargante integra a lide exclusivamente no polo passivo, na qualidade de corréu (fls. 429/435). Conforme expressamente estabelecido na legislação processual civil, o juiz decidirá o mérito nos estritos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, a teor dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido formulado na petição inicial pertenceu de forma privativa à autora Ana Cristina Gomes, buscando a sua própria exclusão societária e a anulação do ato em relação à sua pessoa (fls. 476/477). O corréu Eduardo não ajuizou reconvenção, instrumento processual indispensável para a formulação de pretensão autônoma por parte do réu, consoante a regra do artigo 343 do Código de Processo Civil. A apreciação da situação fática do embargante na fundamentação sentencial deu-se unicamente para balizar a ocorrência da simulação em relação ao pleito autoral e fundamentar a improcedência dos pedidos indenizatórios contra ele direcionados (fls. 484/485). Determinar providências mandamentais em favor de réu não reconvinte configuraria manifesto julgamento extra petita. A pretensão do embargante de obter a baixa de seus dados perante os órgãos de registro e arrecadação deverá ser veiculada por meio de ação autônoma pela via processual própria, ressalvado o uso da fundamentação fática deste processo como elemento probatório perante terceiros e órgãos competentes. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Eduardo Júnior Correia dos Santos, mantendo integralmente a sentença de fls. 476/489 por seus próprios fundamentos; b) Dou por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada pelas partes; c) Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, cumpra-se imediatamente o quanto já determinado no item "b" e nas deliberações finais da sentença de fls. 486/489, oficiando-se aos órgãos competentes com relação à autora e abrindo-se vista para eventuais contrarrazões recursais. Intimem-se. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: JEFERSON CARMONA SCOFONI (OAB 241210/SP), PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP)
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