Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1019670-83.2023.8.26.0007/SP
AUTOR: GLEICE BLANDINO
ADVOGADO(A): CAMILA DE NICOLA JOSE (OAB SP338556)
RÉU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a regularização da capacidade postulatória da patrona da parte autora comprovada no evento 31, DOCUMENTACAO2, por determinação da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 – IRDR – Serasa – Limpa – Nome – Dívida – Prescrita, em que se discute a seguinte questão jurídica:
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
E, na forma da Resolução n. 235/16 do Conselho Nacional de Justiça, há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, pelo Tema n. 1264 do Superior Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado.
Estabelecidas tais premissas, a parte demandante pleiteia indenização por danos morais decorrente de inserção/manutenção de seu nome em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Ocorre que a questão atinente ao cabimento de indenização por dano moral decorrente da inserção em referidas plataformas de negociação está abrangida pela afetação do Tema 1264 do STJ, atraindo a incidência do sobrestamento.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO INTERNO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome da recorrente em plataforma de negociação - Decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 do E. TJSP - Ainda que não haja alegação de prescrição de dívida, há a questão do alegado dano moral em razão do nome da recorrente ter sido inserido em plataforma de negociação, a atrair a incidência do IRDR e da determinação do STJ de imediata suspensão do processo (ProAfR no REsp nº 2.092.190) - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2321339-68.2024.8.26.0000; Rel: Mendes Pereira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. em 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação declaratória de indébito c.c. danos morais, movida por Antonio Carlos de Arruda contra Ativos S .A. Securitizadora de Créditos Financeiros, devido à afetação pelo Tema 1264 do STJ. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em: (i) existência de cobrança indevida e inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) cabimento de indenização por danos morais; (iii) suspensão do processo em razão do Tema 1264 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A questão sobre danos morais pela inscrição de débito em plataformas como Serasa Limpa Nome está pendente de análise pelo STJ no tema repetitivo 1264 . 4. Determinação do STJ para suspensão de todos os processos sobre a mesma matéria, sem exceção. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Suspensão de processos que versem sobre a mesma matéria do Tema 1264 do STJ é obrigatória. 2 . Questão de danos morais por inscrição in plataformas de crédito está pendente de análise superior. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20010034820268260000 Sertãozinho, Rel.: Heraldo de Oliveira,13ª Câmara de Direito Privado, j. em 26/3/2026).
Isso posto, determino a suspensão do feito, em cumprimento à ordem exarada.
Aguarde-se a conclusão do julgamento ou nova ordem do egrégio Tribunal.
Int.-se.