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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019669-53.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIO ROBERTO ALCANTARA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775 e JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, alegando a existência de contradição na sentença que julgou procedente o pedido. A Embargante alega que há contradição na sentença “na medida em que determina a anulação de lançamentos e, ao mesmo tempo, determina a devolução dos respectivos valores.” É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se verifica, no texto do provimento judicial atacado, a anulação de lançamentos fiscais, conforme se observa do dispositivo sentencial: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória concedida e julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) afastar a aplicação da interpretação contida na consulta COSIT nº 354/2017, emitida pela Receita Federal do Brasil; b) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária oriunda da interpretação da consulta COSIT nº 354/2017; c) autorizar que haja dedução, na base de cálculo do imposto de renda, das contribuições extraordinárias vertidas ao FUNCEF, com fundamento no art. 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/95 até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, conforme art. 11 da Lei nº 9.532/1997; d) condenar a União a repetir integralmente à Autora, após o trânsito em julgado, os valores de imposto de renda pagos mensalmente a maior, por força das contribuições extraordinárias, cobradas a partir outubro de 2020.. Por óbvio, a alínea d do comando supra delimita a repetição de valores concretamente recolhidos a título de imposto de renda sem a dedução das contribuições extraordinárias até o limite estabelecido na alínea c. Tais verbas serão devidamente apuradas em liquidação de sentença. Mercê de todo o exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, posto que inalterado o comando sentencial exarado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente)
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