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1019660-17.2024.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019660-17.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS por dentro, Liminar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CONSORCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 36.581.069/0001-01 (APELADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO II ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.430.563/0001-55 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO III ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.398.885/0001-64 (APELADO), COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 45.746.694/0001-49 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO IV ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.374.554/0001-94 (APELADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 36.581.069/0001-01 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO II ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.430.563/0001-55 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO III ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.398.885/0001-64 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 45.746.694/0001-49 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO IV ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.374.554/0001-94 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO A CONSORCIADOS FUTUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados e cooperados identificados na petição inicial, determinando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que discute a incidência de ICMS sobre a energia compensada no SCEE; (ii) saber se é aplicável, à hipótese de compensação de energia no âmbito do SCEE, o entendimento firmado no tema 986 do c. STJ; (iii) saber qual o termo inicial do direito à compensação tributária, à luz da modulação de efeitos fixada em ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria; e (iv) saber se é possível estender os efeitos da segurança concedida a consorciados e cooperados que venham a integrar futuramente as entidades impetrantes. III. Razões de decidir 3. Se as razões do recurso apresentam fundamentos suficientes contra a sentença, não há que falar em ausência de dialeticidade recursal. 4. A concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora do tributo estadual, sem competência para definir a base de cálculo do ICMS ou conceder isenções, o que configura sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a exigibilidade do imposto. 5. Na sistemática do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia injetada pelo consumidor é cedida à distribuidora e posteriormente compensada com o consumo, não havendo transferência de titularidade do bem nem, por consequência, fato gerador tributável apto a ensejar a incidência do ICMS sobre essa parcela. 6. A modulação de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, constituindo parâmetro obrigatório para a aplicação da tese jurídica fixada, com marco temporal específico em 15.02.2022. 7. A extensão dos efeitos da ordem concessiva a consorciados e cooperados futuros é incompatível com a natureza do mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo lastreado em situação jurídica já constituída, não sendo cabível o reconhecimento de direito em favor de quem ainda não integra a relação jurídica submetida a julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da concessionária de energia elétrica provido; recurso do ente estadual parcialmente provido; recurso das autoras não provido; em remessa necessária, sentença ratificada nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em demanda que discute a incidência de ICMS sobre a energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por atuar como mera arrecadadora do tributo, cuja competência é exclusiva do ente estadual; 2. Não incide ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por ausência de transferência de titularidade e de fato gerador tributável; 3. Os efeitos financeiros da declaração de inexigibilidade do ICMS sobre o sistema de compensação de energia elétrica devem observar o marco temporal de 15.02.2022, fixado na modulação de efeitos da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000; 4. Não se admite a extensão dos efeitos da ordem concessiva a consorciados e cooperados futuros, por inexistir, quanto a eles, relação jurídica material já constituída e direito líquido e certo passível de tutela mandamental”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III; Lei n. 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar Estadual n. 696/2021, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no AREsp 2.916.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.05.2026; TJMT, N.U 1004104-45.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2025; TJMT, N.U 1012281-85.2021.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.12.2024; TJMT, N.U 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 10.11.2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por CONSÓRCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL e OUTROS contra sentença (Id. 330879942), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 330879947), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1039802-47.2021.8.11.0041 impetrado pelos Consórcios MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL (I, II, III e IV) e COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL, concedeu a segurança pleiteada para: (i) declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial; e (ii) determinar a compensação dos pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, limitada ao quinquênio anterior à impetração do writ. Em suas razões recursais (Id. 330879948), o Estado de Mato Grosso alega, em síntese, que: (i) nos termos do Tema Repetitivo 986/STJ, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS de energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final; (ii) o Convênio ICMS n. 16/2015, recepcionado no ordenamento estadual, exclui expressamente o custo de uso do sistema de distribuição do alcance da isenção concedida na micro e minigeração de energia; e (iii) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1018481-79.2021.8.11.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, houve a modulação dos efeitos temporais, de modo que eventual direito à compensação tributária somente é devido a partir de 15/02/2022. Contrarrazões apresentadas no Id. 330879954, em que as partes apeladas alegam, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerem o não provimento do recurso. Por sua vez, o Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros apelam e sustentam, em síntese, que: (i) a declaração de inexigibilidade do tributo deve ser estendida a todos os seus consorciados e cooperados, atuais e futuros, independentemente de listagem nominal ou data de adesão ao sistema de compensação; e (ii) a limitação promovida na sentença às pessoas indicadas na exordial afronta o princípio da isonomia e esvazia a utilidade da prestação jurisdicional, gerando a necessidade de contínuos ajuizamentos. Contrarrazões apresentadas apenas pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia no Id. 330879960, em que a empresa requereu o não provimento do recurso. A parte apelante Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. (Id. 330879957) sustenta, em suma, que: (i) a sentença é nula por omissão citra petita, haja vista a ausência de apreciação dos fundamentos de defesa apresentados nas informações; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda mandamental, pois atua como mera arrecadadora e repassadora do tributo estadual, sem ingerência sobre a definição da base de cálculo do ICMS; e, (iii) é inviável o acolhimento do pedido de compensação tributária, diante da inexistência de lei ordinária estadual autorizadora, nos termos dos artigos 170 e 170-A do CTN e da tese firmada no Tema 874/STF. Contrarrazões apresentadas pelo Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros (Id. 353168398), nas quais sustentam a inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, requerem o não provimento do apelo da concessionária, sob os fundamentos da inaplicabilidade do Tema 986/STJ e da inocorrência de fato gerador de ICMS na compensação de créditos energéticos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento da apelação da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva; pelo parcial provimento do recurso do Estado de Mato Grosso, fixando o termo inicial da compensação na data de 12.07.2021; e pelo não provimento do apelo do Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e Outros (Id. 371064354). É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por CONSÓRCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL e OUTROS contra sentença (Id. 330879942), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 330879947), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1039802-47.2021.8.11.0041 impetrado pelos Consórcios MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL (I, II, III e IV) e COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL, concedeu a segurança pleiteada para: (i) declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial; e (ii) determinar a compensação dos pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, limitada ao quinquênio anterior à impetração do writ. Em sede preliminar, as partes autoras, ora apeladas, arguiram que os recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. não atacaram os fundamentos adotados pela sentença, pleiteando o não conhecimento dos recursos em decorrência da ausência de dialeticidade recursal. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC, incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Os fundamentos recursais devem viabilizar o exame de admissibilidade do recurso, exigindo-se que as razões estejam vinculadas ao conteúdo da decisão impugnada. A mera enunciação dissociada ou genérica configura afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do apelo. Entretanto, constata-se que as razões de ambos os recursos apresentam irresignação suficiente contra a sentença, na medida em que impugnam, de modo específico, os capítulos decisórios que lhes são desfavoráveis. O Estado de Mato Grosso enfrenta o fundamento central do decisum — a inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia compensada no SCEE —, invocando o Tema 986/STJ, o Convênio ICMS n. 16/2015 e a modulação fixada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. A Energisa, por sua vez, questiona fundamentos diretamente relacionados à sentença, especialmente sua legitimidade passiva, a alegada omissão quanto às informações prestadas e a determinação de compensação tributária. Assim, estando suficientemente delimitadas as matérias impugnadas e as razões de reforma, não há falar em ausência de dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. VOTO – PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. suscita, inicialmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar questões suscitadas nas informações prestadas, especialmente sua ilegitimidade passiva para integrar a relação processual. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A sentença, por sua vez, concedeu a segurança, sem emitir pronunciamento específico a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Energisa. Há, portanto, ausência de fundamentação em razão da omissão quanto à questão processual oportunamente suscitada. Todavia, a ausência de fundamentação não inviabiliza o julgamento da causa por este e. Tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Assim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Como cediço, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder de decisão e a competência para desfazer o ato impugnado. Sob essa ótica, na relação jurídico-tributária referente ao ICMS, a concessionária de energia elétrica atua como mera agente arrecadadora do tributo (substituta tributária) e, por essa razão, não detém competência para definir a base de cálculo nem isentar o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “a concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que questionam a incidência de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão, atuando apenas como mera arrecadadora do tributo, cuja competência é exclusiva do ente estadual.” (ex vi TJMT, N.U 1004104-45.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/02/2025, Publicado no DJE 03/02/2025). Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. VOTO – MÉRITO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Prossigo na análise dos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pelas autoras, bem como da remessa necessária. Na origem, as partes autoras, Consórcios Mato Grosso Energia Renovável (I, II, III e IV) e Cooperativa Mato Grosso Energia Renovável, impetraram mandado de segurança objetivando afastar a incidência do ICMS sobre a energia produzida e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do SCEE pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial e determinou a compensação dos pagamentos indevidos, limitada ao quinquênio anterior à impetração. Em sede recursal, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS é legítima, invocando o Tema 986/STJ, o Convênio ICMS n. 16/2015 e a modulação dos efeitos realizada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. Por sua vez, as partes autoras defendem a manutenção da inexigibilidade do tributo e pretendem ampliar os efeitos da ordem para alcançar também os consorciados e cooperados que ingressarem futuramente nas entidades. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a três questões centrais: (i) à aplicabilidade, ou não, da tese firmada no tema 986 pelo c. Superior Tribunal de Justiça às operações realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, especialmente quanto à incidência do ICMS sobre a energia produzida e compensada pelos consumidores participantes do sistema; (ii) ao termo inicial do direito à compensação tributária; e (iii) à possibilidade de extensão dos efeitos da ordem aos consorciados e cooperados futuros. 1. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. De início, ao contrário do alegado pelo Estado de Mato Grosso, cumpre destacar que a matéria em discussão no presente feito não se confunde com aquela objeto do Tema 986 do c. Superior Tribunal de Justiça. A análise detida da questão submetida a julgamento e afetada ao tema 986 do STJ revela que a discussão se refere à incidência da TUST e da TUSD envolvendo as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em operações convencionais de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ao consumidor final, ou seja, em que há efetiva comercialização do produto, não se discutindo a ocorrência de fato gerador, mas sim a composição da base de cálculo do ICMS. No presente caso, a matéria debatida é diversa, porquanto se questiona a legalidade da incidência do ICMS sobre a TUSD no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, regulado pela Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL. Nesse sistema, a energia ativa injetada pela unidade consumidora (como a da apelante) é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. Não há, portanto, circulação jurídica de mercadoria (venda) da energia injetada, mas sim uma operação de mútuo, o que afasta a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre essa parcela. Por essa razão, embora em ambas as situações se discuta a incidência do imposto sobre parcelas relacionadas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição, a identidade terminológica não conduz à identidade jurídica das operações. A própria legislação tributária estadual, alinhada ao Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ (ao qual o Estado de Mato Grosso aderiu pelo Decreto n. 382/2015), reconhece essa sistemática ao autorizar a concessão de isenção do ICMS sobre a energia fornecida pela distribuidora na “quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede”. Isso significa que a tributação deve ocorrer apenas sobre o saldo positivo consumido da rede, ou seja, sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada, quando a primeira for superior. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 696/2021 ratificou essa isenção até 2027, ao prever no art. 37: “Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL” A respeito, essa c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu que “conforme o entendimento pacífico deste Sodalício, inclusive reafirmado na apreciação da medida cautelar formulada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, não se identificam elementos materiais constitucionalmente previstos, notadamente ato jurídico de mercancia, que possam conferir legitimidade à cobrança de ICMS sobre a TUSD no contexto da compensação de energia solar, porquanto ausente fato gerador apto a ensejar a exigência tributária.” (TJMT, N.U 1012281-85.2021.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 04/12/2024, publicado no DJE em 04/12/2024). Assim, não se aplica o tema 986 do c. STJ à hipótese discutida nos autos. 2. DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No tocante à compensação tributária, o Estado de Mato Grosso sustenta que deve ser observada a modulação de efeitos promovida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal no julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. Importa registrar que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do c. STJ. Sob essa ótica, o c. STJ já consignou que “o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2026). Contudo, impende observar que, na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça estabeleceu modulação de efeitos, determinando que “À luz do art. 27 da Lei federal nº 9.868/99 e dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada e legítima a modulação dos efeitos da decisão para que a exclusão da interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98, tida como inconstitucional, somente produza efeitos a partir da publicação do acórdão que deferiu a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, como forma de preservar a segurança jurídica”. (TJMT, N.U. 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, julgado em 10/11/2022, publicado no DJE em 16/01/2023). [g.n.]. Dessa forma, o reconhecimento do direito da parte impetrante deve respeitar os limites temporais fixados na modulação de efeitos da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, sendo vedada a retroatividade para período anterior a 15.2.2022. 3. DA EXTENSÃO AOS CONSORCIADOS E COOPERADOS FUTUROS. Por fim, as partes autoras pretendem a reforma da sentença para que a declaração de inexigibilidade do ICMS alcance todos os seus consorciados e cooperados, atuais e futuros, independentemente de sua identificação na petição inicial, sob o fundamento de que a limitação imposta na sentença viola a isonomia e conduz à multiplicação desnecessária de demandas. Contudo, os consórcios e a cooperativa atuam na defesa dos interesses de seus integrantes cujas situações jurídicas correspondam àquela examinada nestes autos, isto é, daqueles que já ostentavam a condição de titulares de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O óbice, a meu ver, parece intransponível, pois, em relação aos futuros consorciados e cooperados, está-se diante de situação ainda incerta e não constituída, porquanto sequer se formou a relação jurídica material da qual decorreria o direito invocado, inexistindo, por conseguinte, situação concreta apta a amparar o reconhecimento de direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança. A extensão pretendida poderia, inclusive, conduzir ao reconhecimento de efeitos patrimoniais em favor de sujeitos que, no período alcançado pela ordem, sequer integravam os consórcios ou a cooperativa, permitindo, por exemplo, que pessoa admitida apenas posteriormente compensasse valores desde 2022, embora naquele período não mantivesse qualquer vínculo com a relação jurídica submetida a julgamento. Em decorrência disso, não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois a igualdade de tratamento pressupõe situações jurídicas equivalentes e concretamente constituídas, não sendo possível equiparar aqueles já vinculados ao SCEE e abrangidos pela impetração a pessoas que somente ingressem futuramente nas entidades autoras. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 4.1. REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelas partes apeladas; 4.2. DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgar extinto o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.3. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado de Mato Grosso, apenas para limitar o direito à compensação aos valores recolhidos a partir de 15.02.2022. 4.4. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros. 4.5. Em sede de remessa necessária, RATIFICO a sentença nos demais termos. 4.6. Deixo de fixar honorários advocatícios, por serem incabíveis no mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1019660-17.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/Importação, Cálculo de ICMS por dentro, Liminar] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CONSORCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 36.581.069/0001-01 (APELADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO II ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.430.563/0001-55 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO III ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.398.885/0001-64 (APELADO), COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 45.746.694/0001-49 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO IV ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.374.554/0001-94 (APELADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CONSORCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 36.581.069/0001-01 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO II ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.430.563/0001-55 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO III ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.398.885/0001-64 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 45.746.694/0001-49 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO), CONSORCIO MATO GROSSO IV ENERGIA RENOVAVEL - CNPJ: 39.374.554/0001-94 (APELANTE), MOHAMAD KASSEN FARES JUNIOR - CPF: 039.147.211-97 (ADVOGADO), MARIA VITORIA CAMPOS TRELLES - CPF: 013.115.701-95 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. VEDAÇÃO DE EXTENSÃO A CONSORCIADOS FUTUROS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados e cooperados identificados na petição inicial, determinando a compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que discute a incidência de ICMS sobre a energia compensada no SCEE; (ii) saber se é aplicável, à hipótese de compensação de energia no âmbito do SCEE, o entendimento firmado no tema 986 do c. STJ; (iii) saber qual o termo inicial do direito à compensação tributária, à luz da modulação de efeitos fixada em ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria; e (iv) saber se é possível estender os efeitos da segurança concedida a consorciados e cooperados que venham a integrar futuramente as entidades impetrantes. III. Razões de decidir 3. Se as razões do recurso apresentam fundamentos suficientes contra a sentença, não há que falar em ausência de dialeticidade recursal. 4. A concessionária de energia elétrica atua como mera arrecadadora do tributo estadual, sem competência para definir a base de cálculo do ICMS ou conceder isenções, o que configura sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a exigibilidade do imposto. 5. Na sistemática do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a energia injetada pelo consumidor é cedida à distribuidora e posteriormente compensada com o consumo, não havendo transferência de titularidade do bem nem, por consequência, fato gerador tributável apto a ensejar a incidência do ICMS sobre essa parcela. 6. A modulação de efeitos em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, constituindo parâmetro obrigatório para a aplicação da tese jurídica fixada, com marco temporal específico em 15.02.2022. 7. A extensão dos efeitos da ordem concessiva a consorciados e cooperados futuros é incompatível com a natureza do mandado de segurança, que pressupõe direito líquido e certo lastreado em situação jurídica já constituída, não sendo cabível o reconhecimento de direito em favor de quem ainda não integra a relação jurídica submetida a julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da concessionária de energia elétrica provido; recurso do ente estadual parcialmente provido; recurso das autoras não provido; em remessa necessária, sentença ratificada nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar em demanda que discute a incidência de ICMS sobre a energia compensada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por atuar como mera arrecadadora do tributo, cuja competência é exclusiva do ente estadual; 2. Não incide ICMS sobre a energia elétrica injetada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, por ausência de transferência de titularidade e de fato gerador tributável; 3. Os efeitos financeiros da declaração de inexigibilidade do ICMS sobre o sistema de compensação de energia elétrica devem observar o marco temporal de 15.02.2022, fixado na modulação de efeitos da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000; 4. Não se admite a extensão dos efeitos da ordem concessiva a consorciados e cooperados futuros, por inexistir, quanto a eles, relação jurídica material já constituída e direito líquido e certo passível de tutela mandamental”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, III; Lei n. 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar Estadual n. 696/2021, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no AREsp 2.916.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.05.2026; TJMT, N.U 1004104-45.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 03.02.2025; TJMT, N.U 1012281-85.2021.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.12.2024; TJMT, N.U 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, j. 10.11.2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por CONSÓRCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL e OUTROS contra sentença (Id. 330879942), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 330879947), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1039802-47.2021.8.11.0041 impetrado pelos Consórcios MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL (I, II, III e IV) e COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL, concedeu a segurança pleiteada para: (i) declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial; e (ii) determinar a compensação dos pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, limitada ao quinquênio anterior à impetração do writ. Em suas razões recursais (Id. 330879948), o Estado de Mato Grosso alega, em síntese, que: (i) nos termos do Tema Repetitivo 986/STJ, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS de energia elétrica quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final; (ii) o Convênio ICMS n. 16/2015, recepcionado no ordenamento estadual, exclui expressamente o custo de uso do sistema de distribuição do alcance da isenção concedida na micro e minigeração de energia; e (iii) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1018481-79.2021.8.11.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, houve a modulação dos efeitos temporais, de modo que eventual direito à compensação tributária somente é devido a partir de 15/02/2022. Contrarrazões apresentadas no Id. 330879954, em que as partes apeladas alegam, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerem o não provimento do recurso. Por sua vez, o Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros apelam e sustentam, em síntese, que: (i) a declaração de inexigibilidade do tributo deve ser estendida a todos os seus consorciados e cooperados, atuais e futuros, independentemente de listagem nominal ou data de adesão ao sistema de compensação; e (ii) a limitação promovida na sentença às pessoas indicadas na exordial afronta o princípio da isonomia e esvazia a utilidade da prestação jurisdicional, gerando a necessidade de contínuos ajuizamentos. Contrarrazões apresentadas apenas pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia no Id. 330879960, em que a empresa requereu o não provimento do recurso. A parte apelante Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. (Id. 330879957) sustenta, em suma, que: (i) a sentença é nula por omissão citra petita, haja vista a ausência de apreciação dos fundamentos de defesa apresentados nas informações; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda mandamental, pois atua como mera arrecadadora e repassadora do tributo estadual, sem ingerência sobre a definição da base de cálculo do ICMS; e, (iii) é inviável o acolhimento do pedido de compensação tributária, diante da inexistência de lei ordinária estadual autorizadora, nos termos dos artigos 170 e 170-A do CTN e da tese firmada no Tema 874/STF. Contrarrazões apresentadas pelo Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros (Id. 353168398), nas quais sustentam a inadmissibilidade do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, requerem o não provimento do apelo da concessionária, sob os fundamentos da inaplicabilidade do Tema 986/STJ e da inocorrência de fato gerador de ICMS na compensação de créditos energéticos. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento da apelação da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., para reconhecer sua ilegitimidade passiva; pelo parcial provimento do recurso do Estado de Mato Grosso, fixando o termo inicial da compensação na data de 12.07.2021; e pelo não provimento do apelo do Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e Outros (Id. 371064354). É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação cível interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por CONSÓRCIO MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL e OUTROS contra sentença (Id. 330879942), integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 330879947), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1039802-47.2021.8.11.0041 impetrado pelos Consórcios MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL (I, II, III e IV) e COOPERATIVA MATO GROSSO ENERGIA RENOVÁVEL, concedeu a segurança pleiteada para: (i) declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial; e (ii) determinar a compensação dos pagamentos indevidos, nos termos dos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, limitada ao quinquênio anterior à impetração do writ. Em sede preliminar, as partes autoras, ora apeladas, arguiram que os recursos de apelação cível interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. não atacaram os fundamentos adotados pela sentença, pleiteando o não conhecimento dos recursos em decorrência da ausência de dialeticidade recursal. De acordo com o disposto no art. 1.010 do CPC, incumbe à parte recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Os fundamentos recursais devem viabilizar o exame de admissibilidade do recurso, exigindo-se que as razões estejam vinculadas ao conteúdo da decisão impugnada. A mera enunciação dissociada ou genérica configura afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do apelo. Entretanto, constata-se que as razões de ambos os recursos apresentam irresignação suficiente contra a sentença, na medida em que impugnam, de modo específico, os capítulos decisórios que lhes são desfavoráveis. O Estado de Mato Grosso enfrenta o fundamento central do decisum — a inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia compensada no SCEE —, invocando o Tema 986/STJ, o Convênio ICMS n. 16/2015 e a modulação fixada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. A Energisa, por sua vez, questiona fundamentos diretamente relacionados à sentença, especialmente sua legitimidade passiva, a alegada omissão quanto às informações prestadas e a determinação de compensação tributária. Assim, estando suficientemente delimitadas as matérias impugnadas e as razões de reforma, não há falar em ausência de dialeticidade, devendo ser rejeitada a preliminar. VOTO – PRELIMINARES DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, A Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. suscita, inicialmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que a sentença deixou de apreciar questões suscitadas nas informações prestadas, especialmente sua ilegitimidade passiva para integrar a relação processual. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A sentença, por sua vez, concedeu a segurança, sem emitir pronunciamento específico a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Energisa. Há, portanto, ausência de fundamentação em razão da omissão quanto à questão processual oportunamente suscitada. Todavia, a ausência de fundamentação não inviabiliza o julgamento da causa por este e. Tribunal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Assim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária. Como cediço, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém o poder de decisão e a competência para desfazer o ato impugnado. Sob essa ótica, na relação jurídico-tributária referente ao ICMS, a concessionária de energia elétrica atua como mera agente arrecadadora do tributo (substituta tributária) e, por essa razão, não detém competência para definir a base de cálculo nem isentar o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça de que “a concessionária de energia elétrica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que questionam a incidência de ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão, atuando apenas como mera arrecadadora do tributo, cuja competência é exclusiva do ente estadual.” (ex vi TJMT, N.U 1004104-45.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/02/2025, Publicado no DJE 03/02/2025). Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quanto à Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. VOTO – MÉRITO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Prossigo na análise dos recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso e pelas autoras, bem como da remessa necessária. Na origem, as partes autoras, Consórcios Mato Grosso Energia Renovável (I, II, III e IV) e Cooperativa Mato Grosso Energia Renovável, impetraram mandado de segurança objetivando afastar a incidência do ICMS sobre a energia produzida e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, bem como obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a energia produzida e transferida no âmbito do SCEE pelos consorciados/cooperados listados na petição inicial e determinou a compensação dos pagamentos indevidos, limitada ao quinquênio anterior à impetração. Em sede recursal, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, que a cobrança do ICMS é legítima, invocando o Tema 986/STJ, o Convênio ICMS n. 16/2015 e a modulação dos efeitos realizada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. Por sua vez, as partes autoras defendem a manutenção da inexigibilidade do tributo e pretendem ampliar os efeitos da ordem para alcançar também os consorciados e cooperados que ingressarem futuramente nas entidades. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a três questões centrais: (i) à aplicabilidade, ou não, da tese firmada no tema 986 pelo c. Superior Tribunal de Justiça às operações realizadas no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, especialmente quanto à incidência do ICMS sobre a energia produzida e compensada pelos consumidores participantes do sistema; (ii) ao termo inicial do direito à compensação tributária; e (iii) à possibilidade de extensão dos efeitos da ordem aos consorciados e cooperados futuros. 1. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 986 DO STJ AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. De início, ao contrário do alegado pelo Estado de Mato Grosso, cumpre destacar que a matéria em discussão no presente feito não se confunde com aquela objeto do Tema 986 do c. Superior Tribunal de Justiça. A análise detida da questão submetida a julgamento e afetada ao tema 986 do STJ revela que a discussão se refere à incidência da TUST e da TUSD envolvendo as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em operações convencionais de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ao consumidor final, ou seja, em que há efetiva comercialização do produto, não se discutindo a ocorrência de fato gerador, mas sim a composição da base de cálculo do ICMS. No presente caso, a matéria debatida é diversa, porquanto se questiona a legalidade da incidência do ICMS sobre a TUSD no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, regulado pela Resolução Normativa n. 482/2012 da ANEEL. Nesse sistema, a energia ativa injetada pela unidade consumidora (como a da apelante) é cedida, a título de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. Não há, portanto, circulação jurídica de mercadoria (venda) da energia injetada, mas sim uma operação de mútuo, o que afasta a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre essa parcela. Por essa razão, embora em ambas as situações se discuta a incidência do imposto sobre parcelas relacionadas ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição, a identidade terminológica não conduz à identidade jurídica das operações. A própria legislação tributária estadual, alinhada ao Convênio ICMS 16/2015 do CONFAZ (ao qual o Estado de Mato Grosso aderiu pelo Decreto n. 382/2015), reconhece essa sistemática ao autorizar a concessão de isenção do ICMS sobre a energia fornecida pela distribuidora na “quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede”. Isso significa que a tributação deve ocorrer apenas sobre o saldo positivo consumido da rede, ou seja, sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada, quando a primeira for superior. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 696/2021 ratificou essa isenção até 2027, ao prever no art. 37: “Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL” A respeito, essa c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo já decidiu que “conforme o entendimento pacífico deste Sodalício, inclusive reafirmado na apreciação da medida cautelar formulada na ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, não se identificam elementos materiais constitucionalmente previstos, notadamente ato jurídico de mercancia, que possam conferir legitimidade à cobrança de ICMS sobre a TUSD no contexto da compensação de energia solar, porquanto ausente fato gerador apto a ensejar a exigência tributária.” (TJMT, N.U 1012281-85.2021.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 04/12/2024, publicado no DJE em 04/12/2024). Assim, não se aplica o tema 986 do c. STJ à hipótese discutida nos autos. 2. DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No tocante à compensação tributária, o Estado de Mato Grosso sustenta que deve ser observada a modulação de efeitos promovida pelo Órgão Especial deste e. Tribunal no julgamento da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000. Importa registrar que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme orientação consolidada na Súmula 213 do c. STJ. Sob essa ótica, o c. STJ já consignou que “o reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração do mandado de segurança, desde que não atingidos pela prescrição, não configura atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF. Isso porque não há determinação de valores específicos a serem restituídos, tampouco provimento condenatório contra a Fazenda Pública, cabendo ao contribuinte e ao Fisco a apuração administrativa dos créditos, conforme o direito reconhecido judicialmente”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2026). Contudo, impende observar que, na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça estabeleceu modulação de efeitos, determinando que “À luz do art. 27 da Lei federal nº 9.868/99 e dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada e legítima a modulação dos efeitos da decisão para que a exclusão da interpretação dos arts. 2º, I, §1º, III e §4º e 3º, I e XII, e §8º, I e II, da Lei nº 7.098/98, tida como inconstitucional, somente produza efeitos a partir da publicação do acórdão que deferiu a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, como forma de preservar a segurança jurídica”. (TJMT, N.U. 1018481-79.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Órgão Especial, julgado em 10/11/2022, publicado no DJE em 16/01/2023). [g.n.]. Dessa forma, o reconhecimento do direito da parte impetrante deve respeitar os limites temporais fixados na modulação de efeitos da ADI n. 1018481-79.2021.8.11.0000, sendo vedada a retroatividade para período anterior a 15.2.2022. 3. DA EXTENSÃO AOS CONSORCIADOS E COOPERADOS FUTUROS. Por fim, as partes autoras pretendem a reforma da sentença para que a declaração de inexigibilidade do ICMS alcance todos os seus consorciados e cooperados, atuais e futuros, independentemente de sua identificação na petição inicial, sob o fundamento de que a limitação imposta na sentença viola a isonomia e conduz à multiplicação desnecessária de demandas. Contudo, os consórcios e a cooperativa atuam na defesa dos interesses de seus integrantes cujas situações jurídicas correspondam àquela examinada nestes autos, isto é, daqueles que já ostentavam a condição de titulares de unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. O óbice, a meu ver, parece intransponível, pois, em relação aos futuros consorciados e cooperados, está-se diante de situação ainda incerta e não constituída, porquanto sequer se formou a relação jurídica material da qual decorreria o direito invocado, inexistindo, por conseguinte, situação concreta apta a amparar o reconhecimento de direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança. A extensão pretendida poderia, inclusive, conduzir ao reconhecimento de efeitos patrimoniais em favor de sujeitos que, no período alcançado pela ordem, sequer integravam os consórcios ou a cooperativa, permitindo, por exemplo, que pessoa admitida apenas posteriormente compensasse valores desde 2022, embora naquele período não mantivesse qualquer vínculo com a relação jurídica submetida a julgamento. Em decorrência disso, não há falar em violação ao princípio da isonomia, pois a igualdade de tratamento pressupõe situações jurídicas equivalentes e concretamente constituídas, não sendo possível equiparar aqueles já vinculados ao SCEE e abrangidos pela impetração a pessoas que somente ingressem futuramente nas entidades autoras. 4. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 4.1. REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões pelas partes apeladas; 4.2. DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, julgar extinto o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.3. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Estado de Mato Grosso, apenas para limitar o direito à compensação aos valores recolhidos a partir de 15.02.2022. 4.4. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Consórcio Mato Grosso Energia Renovável e outros. 4.5. Em sede de remessa necessária, RATIFICO a sentença nos demais termos. 4.6. Deixo de fixar honorários advocatícios, por serem incabíveis no mandado de segurança, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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