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1019659-18.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019659-18.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.671.337-1) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora sustenta ser segurado especial rural e portador de cegueira unilateral irreversível decorrente de trauma ocular, além de epilepsia, condições que, somadas à sua baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal, impediriam o retorno às suas atividades habituais. O INSS apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de incapacidade total e permanente que justifique a concessão de aposentadoria, baseando-se na conclusão do processo de reabilitação profissional administrativa, que opinou pela capacidade residual do segurado. Realizada a instrução processual, sobreveio laudo pericial judicial e foram juntados documentos médicos e provas da atividade rural. O feito encontra-se instruído e pronto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e após as alterações da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa. No caso do benefício por incapacidade temporária, a limitação deve ser total para a atividade habitual por mais de 15 dias; já para a aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência. Quanto à qualidade de segurado especial e à carência, os requisitos restam plenamente comprovados. O autor percebeu benefício até 09/06/2025, pela mesma enfermidade. No que tange à incapacidade, o laudo pericial judicial confirmou que o autor é portador de cegueira unilateral no olho esquerdo (CID H54.4), de caráter irreversível, além de epilepsia (CID G40). Embora o perito tenha indicado que a incapacidade é parcial, sob o argumento de que o olho direito preserva acuidade visual normal, tal análise deve ser interpretada de forma conjunta com as condições biopsicossociais do segurado. No caso em tela, a interrupção do benefício mostra-se prematura. Conforme a tese fixada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até que o processo de reabilitação profissional seja efetivamente concluído, com a capacitação do segurado para nova atividade ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, diante da persistência das limitações que impedem o exercício da atividade habitual de lavrador e da ausência de conclusão satisfatória do processo de reabilitação que garanta ao autor uma alternativa viável de subsistência, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. O benefício deve ser mantido até que o INSS promova a reabilitação efetiva do segurado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser cessado por mera estimativa administrativa de capacidade residual sem o devido suporte técnico e social. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer/pagar especificadas no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 - auxílio-doença previdenciário (Lei 8.213/91) DCB: mantendo-se ativo até elegibilidade de reabilitação (Tema 177/TNU) Tipo: Restabelecimento - NB 652.671.337-1 Antecipação de tutela: Sim DIB: 10/06/2025 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00. DIP: 1º dia do mês vigente Valor: R$ 26.393,10 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 26.393,10, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana) Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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