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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1019634-68.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO VASSALLO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, majoração das astreintes e renovação da ordem de fornecimento do medicamento Pazopanibe (Votrient®). A tutela provisória determinou à Caixa Econômica Federal, administradora do Saúde CAIXA, o restabelecimento e o fornecimento contínuo do Pazopanibe, na dosagem de 800 mg diários, no prazo de cinco dias, enquanto persistisse a indicação médica. Fixou-se multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00, com expressa ressalva de posterior revisão (ID 2267756940 - Pág. 1-2). O correspondente expediente de intimação foi gerado pelo sistema (ID 2267928490 - Pág. 1). A ré informou o cumprimento da ordem e apresentou guia de autorização expedida em 10/07/2026 (ID 2272062529 - Pág. 1; ID 2272062629 - Pág. 1). O comunicado encaminhado ao prestador registrou expressamente que a autorização do medicamento decorria do cumprimento da decisão judicial (ID 2272062692 - Pág. 1-2; ID 2272062745 - Pág. 1). Posteriormente, a parte autora noticiou que, em 04/08/2026, o Saúde CAIXA voltou a indeferir o mesmo medicamento, requerendo a incidência e a majoração da multa coercitiva (ID 2277163757 - Pág. 1-5). A nova negativa administrativa, referente à solicitação nº 87070510, efetivamente abrange o Pazopanibe 400 mg, na quantidade de 60 comprimidos, e a terapia antineoplásica oral, sob o fundamento de insuficiência de requisitos administrativos (ID 2277169581 - Pág. 1-2). É o necessário. Decido. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a tramitação do processo e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos que justifiquem a revisão, conforme os arts. 296, 297 e 300 do Código de Processo Civil. A posterior declaração de incompetência, por sua vez, não elimina automaticamente os efeitos da decisão anteriormente proferida, os quais subsistem até que o juízo competente delibere em sentido diverso, nos termos do art. 64, § 4º, do mesmo diploma. No caso, o relatório médico aponta que a parte autora é portadora de condrossarcoma grau 2 do acetábulo esquerdo, em estágio IV, com progressão locorregional irressecável e nódulos pulmonares, já tendo sido submetida a cirurgias, radioterapia e diferentes esquemas de quimioterapia, com resposta insatisfatória ou toxicidade relevante. Registra, ainda, que o pazopanibe vem sendo utilizado desde março de 2025, na dose de 800 mg ao dia, com boa tolerância e sem progressão clínica significativa, recomendando-se sua continuidade até progressão da doença ou toxicidade inaceitável (ID 2265826723 - Pág. 1). Há também estudo prospectivo de fase II juntado aos autos acerca do uso do pazopanibe em pacientes com condrossarcoma convencional irressecável ou metastático (ID 2265826734 - Pág. 1-7). A definição do grau de evidência, da aplicabilidade do estudo ao quadro individual e da existência de evidências de nível superior, contudo, demanda avaliação técnica especializada. A circunstância de se tratar de medicamento de custo relevante e a controvérsia sobre sua indicação para o diagnóstico específico recomendam a consulta ao NatJus. Isso não autoriza, entretanto, a interrupção imediata do tratamento já iniciado e mantido em decorrência da tutela anteriormente concedida. A paralisação abrupta de tratamento antineoplásico contínuo, antes da manifestação do apoio técnico, pode acarretar progressão tumoral ou perda da resposta clínica alcançada, produzindo consequências de difícil ou impossível reparação. Em sentido inverso, a manutenção provisória do fornecimento representa consequência predominantemente patrimonial para a operadora, passível de reversão ou compensação. O risco inverso, portanto, recomenda a preservação do estado clínico e jurídico existente até a obtenção da Nota Técnica. A tutela anteriormente deferida deve, assim, ser ratificada, sem prejuízo de nova avaliação imediatamente após a manifestação do NatJus. A utilização do NatJus também nas demandas relativas à saúde suplementar encontra respaldo no art. 2º da Resolução CNJ nº 479/2022, que permite aos magistrados estaduais e federais, inclusive durante o plantão, solicitar informações técnicas sobre medicamentos, procedimentos, produtos e tecnologias em saúde. Quanto à efetividade da ordem, os arts. 536, § 1º, e 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a adoção das medidas necessárias à satisfação da obrigação e a modificação da multa quando ela se tornar insuficiente. A documentação apresentada indica custo mensal de aproximadamente R$ 15.890,94, podendo alcançar R$ 20.696,78 conforme o preço de lista (ID 2277163757 - Pág. 3). O limite anterior de R$ 10.000,00 é, portanto, inferior ao custo aproximado de um único mês do tratamento, circunstância que reduz sua capacidade coercitiva e pode tornar economicamente mais vantajoso o descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 98, reconheceu o cabimento da multa coercitiva nas obrigações de fornecimento de medicamentos. Ante o exposto: 1. RATIFICO, por ora, a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 2267756940 - Pág. 1-2), devendo a Caixa Econômica Federal/Saúde Caixa assegurar o fornecimento ininterrupto do medicamento pazopanibe, na dose de 800 mg por dia, enquanto perdurar a indicação médica ou até ulterior deliberação deste Juízo após a manifestação do NatJus; 2. DETERMINO que a ré, no prazo máximo de 24 horas, comprove nos autos a regular autorização e o efetivo fornecimento do medicamento, abstendo-se de criar obstáculos administrativos à continuidade do tratamento; 3. MAJORO, com eficácia a partir da intimação pessoal desta decisão, a multa coercitiva para R$ 400,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior elevação, adoção de outras medidas executivas ou apuração de responsabilidade em caso de resistência reiterada; 4. DETERMINO A INTIMAÇÃO URGENTE da Caixa Econômica Federal/Saúde Caixa, cumulativamente: a) pelo sistema eletrônico; e b) pessoalmente, por Oficial de Justiça, mediante mandado a ser cumprido com urgência, inclusive fora do expediente ordinário, se necessário, devendo constar expressamente o prazo de 24 horas e a advertência acerca da multa; 5. Determino a realização de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus, para elaboração de Nota Técnica, assinalando-se a urgência do caso, a fim de esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: 1. O paciente é portador de algum tipo de doença ou patologia? Em caso afirmativo, qual a doença de que o autor é portador e qual sua classificação - CID? 2. A doença que acomete o paciente é definitiva ou há possibilidade de recuperação? 3. Qual o tratamento realizado desde o início da doença? Esse tratamento foi o mais indicado? 4. Sobre a doença do autor, qual o tratamento preconizado pelo SUS? O autor se submeteu a esse tratamento? É ele eficaz para a solução ou controle do quadro clínico do paciente? Especifique as razões da resposta. 5. O medicamento pleiteado necessita, impreterivelmente ou não, ser utilizado no tratamento da parte autora? Destaca-se que não se questiona o direito ao melhor tratamento disponível, mas a imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto. Em caso positivo, em qual dosagem e por quanto tempo? 6. O medicamento requerido é fornecido pelo SUS para o tratamento da doença da parte autora? Em caso negativo, é de conhecimento do especialista a possibilidade de utilização de outro medicamento? Em caso afirmativo, quais? Teriam a mesma eficácia para o tratamento do paciente e seriam fornecidos pelo SUS? 7. É de conhecimento do especialista a possibilidade de utilização de outro medicamento de menor custo, ainda que não seja fornecido pelo SUS? Em caso afirmativo, quais? Teriam a mesma eficácia para o tratamento do paciente? 8. O medicamento requerido possui registro na Anvisa? Em caso afirmativo, o registro contempla especificamente o tratamento do condrossarcoma ou se trata de utilização fora das indicações constantes da bula aprovada pela autoridade sanitária? 9. O medicamento pleiteado é de alto custo? Qual o valor estimado mensal e total para o tratamento da parte autora? 10. O fármaco postulado possui segurança e eficácia respaldadas em evidências científicas de alto nível, consideradas, para esse fim, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise? Existem ensaios clínicos randomizados de fase III específicos para o uso do pazopanibe no tratamento do condrossarcoma convencional irressecável ou metastático? Especificar os estudos, seus resultados, limitações e aplicabilidade ao caso concreto? Caso não haja, qual o motivo (por se tratar de doença rara não foi possível a realização do estudo ou existe outro impedimento)? 11. Houve pedido de incorporação do medicamento à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec? Em caso positivo, o pedido foi indeferido ou está pendente de apreciação? Se indeferido, quais foram os motivos determinantes? 12. Outras informações que o especialista julgar pertinentes. Fixo o prazo de 5 dias para apresentação do parecer. A presente tutela permanecerá eficaz até ulterior deliberação. Apresentada a Nota Técnica, dê-se vista simultânea às partes pelo prazo de 48 horas e, em seguida, façam-se os autos imediatamente conclusos para reavaliação da medida. Intimem-se. Cumpra-se imediatamente. Decisão registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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