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1019631-54.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1019631-54.2025.8.26.0577/SP AUTOR: CARGOMARINE SERVICOS DE CABOTAGEM E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) AUTOR: MARCO ANTONIO DE PAULA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) RÉU: ENDEAVOUR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária do veículo Land Rover Range Rover Sport 3.0 TD S, ano 2015, placa PXO-0H07, que apresentou problemas mecânicos a partir de novembro de 2023. Sustentou que levou o automóvel à concessionária requerida, onde foi inicialmente diagnosticado problema no filtro de partículas, tendo autorizado e pago os reparos indicados. Afirmou, contudo, que o veículo retornou diversas vezes à oficina com problemas, sendo realizados novos diagnósticos e intervenções, sem solução definitiva. Aduziu ter desembolsado R$ 68.463,45 e postulou a restituição de R$ 60.720,00, além da inversão do ônus da prova. A requerida contestou ( evento 29, CONTES33 ). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial em razão do endereçamento ao Juizado Especial, da alegada incongruência entre a narrativa e os documentos e da falta de discriminação do valor pretendido. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a autora de pessoa jurídica cuja atividade econômica envolve transportes. No mérito, afirmou que os serviços foram corretamente executados, mediante prévio diagnóstico, orçamento e autorização, e que os sucessivos reparos envolveram componentes e problemas mecânicos distintos, inexistindo defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre as intervenções realizadas e as falhas posteriores. Houve réplica ( evento 31, RÉPLICA1). É o necessário. Decido. Inicialmente rejeito a alegação de inépcia da inicial. O endereçamento originário ao Juizado Especial constitui mero erro material, já superado pela regular distribuição e processamento do feito perante este Juízo. A petição inicial permite compreender os fatos, a causa de pedir e a pretensão deduzida, tanto que a requerida apresentou ampla defesa de mérito, inexistindo prejuízo ao contraditório. Também não há irregularidade capaz de impedir o prosseguimento da demanda quanto ao valor da causa, pois a parte autora delimitou sua pretensão condenatória em R$ 60.720,00, valor que corresponde ao proveito econômico perseguido e que, portanto, deve ser mantido. A controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor não impede a instrução. De todo modo, a simples condição de pessoa jurídica da adquirente do serviço não afasta, por si só, a proteção consumerista, devendo ser considerada a destinação concreta do serviço e eventual vulnerabilidade técnica. No caso, diante da evidente assimetria técnica entre a proprietária do veículo e a concessionária especializada nos serviços de diagnóstico e reparação automotiva, reconheço a aplicabilidade das normas consumeristas à hipótese. Não obstante, a inversão do ônus da prova não implica atribuir à requerida o encargo de demonstrar todos os fatos constitutivos da pretensão. A distribuição do ônus probatório será apreciada em conjunto com a prova técnica e segundo as regras dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Superadas essas questões, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos:a) se os serviços realizados pela requerida foram adequados e necessários; b) se houve falha no diagnóstico ou na execução dos reparos; c) se os problemas posteriormente apresentados pelo veículo possuem relação com os serviços anteriormente realizados; e d) se os valores cobrados correspondem aos serviços e peças efetivamente necessários A solução dessas questões depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro mecânico ou profissional com comprovada especialização em mecânica automotiva. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e que a perícia se mostra necessária à adequada solução da controvérsia, os honorários periciais serão rateados entre elas, na forma do art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior atribuição definitiva dos encargos processuais segundo a sucumbência. A perícia deverá examinar a documentação técnica constante dos autos, especialmente ordens de serviço, diagnósticos, orçamentos, notas fiscais e histórico de manutenção, bem como o próprio veículo, caso ainda seja possível e útil sua inspeção, esclarecendo, em especial, se os reparos realizados pela requerida foram tecnicamente adequados e necessários e se os sucessivos problemas apresentados pelo automóvel guardam relação entre si ou correspondem a falhas mecânicas autônomas. Para a perícia, nomeio JONAS VINICIO WANDERMUREM MARÇAL. Anoto que se trata de perito cadastrado no "site" do TJSP, em portal próprio, com documentos e dados arquivados para consulta das partes e cumprimento dos incisos II e III do § 2º do art. 465 do CPC/2015. Intimado, deverá o perito apresentar proposta de honorários e informar se necessita de inspeção direta do veículo. Após, intimem-se as partes para manifestação, bem como para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Com a estimativa, intimem-se para depósito de suas respectivas quotas. Feito o depósito , intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e abra-se vista às partes para manifestação em 10 dias. Int.

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